APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008292-95.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008292-95.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de ofício e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da r. sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA, com a finalidade de assegurar-lhe isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM relativo ao Ato Concessório Drawback n° 2000-02/000082-1, concedeu a segurança, ante a decadência do Fisco de lançar o crédito tributário. Alega a recorrente que o drawback é um regime aduaneiro que não modifica o termo inicial do prazo para a constituição do crédito tributário, devendo-se averiguar a natureza do tributo devido. Nessa linha, aduz que o AFRMM é tributo sujeito a lançamento por homologação, razão pela qual não está sujeito a lançamento formal por parte do Fisco. Assim, deduz que a informação prestada pelo sujeito passivo, obrigando-o ao consequente pagamento no prazo estipulado do quantum debeatur declarado, constitui confissão de dívida, obviamente retratável, se erro ou incorreção houver na informação, posto que decorrente de lei a dívida confessada. Pede, por fim, o provimento do recurso para, afastando-se a decadência, denegar a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008292-95.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Colhe-se dos autos que a empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA em 2002 solicitou isenção por força do regime do drawback para a parcela 001 do CE -MERCANTE 140.200.762.892.068, tendo-lhe sido concedido o benefício de suspensão drawback com vencimento em 2003, por meio do arquivamento 20021400035 registrado no Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante. Em 2008, no entanto, o Fisco detectou suposto equívoco na concessão de suspensão para o CE Mercante em questão, e tal constatação resultou na exclusão do benefício no Sistema Mercante, fato esse comunicado à impetrante através do oficio n°02212008, de 18 de julho de 2008, pois o benefício de isenção de drawback originalmente solicitado pela empresa para fins de recolhimento do AFRMM, não seria aplicável por falta de fundamento legal, vez que a exportação associada não fora realizada pela solicitante, mas por terceiro. Inicialmente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE nºs 165.939/RS e 177.137/RS decidiu há muito, que o AFRMM é contribuição social de intervenção no domínio econômico, distinta do imposto e da taxa e, como tal, tributo sujeito a lançamento por homologação. Desta forma, cabe ao contribuinte declarar o montante a ser pago. A constituição definitiva do crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre no momento da declaração do contribuinte. E, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte, é dispensável qualquer procedimento especial da autoridade administrativa para sua constituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 436, do STJ, que dispõe: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência.” À época da operação relativa ao CE MERCANTE 140.200.762.892.068, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante era regulamentado pelo Decreto-Lei n°2.404/87, com a redação dada pela Lei n° 10.206/01. Por outro lado, anote-se que o drawback é um benefício fiscal concedido quando a matéria-prima entra no País para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com restituição, isenção ou suspensão de impostos, sendo certo que a baixa será feita quando da reexportação dos produtos transformados ou utilizados na fabricação de outros. A baixa do benefício é um direito do importador beneficiado pelo regime especial de drawback, condicionada apenas ao prazo que lhe é concedido para a reexportação, segundo as diretrizes do artigo 78 do Decreto-Lei 37/66 e 314 e seguintes do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro então vigente). O regime aduaneiro especial do drawback visa concretizar o princípio econômico-jurídico da desoneração tributária das exportações, cuja finalidade é favorecer o produto nacional em concorrência no mercado internacional. Este regime possibilita ao importador, que de outra forma arcaria com os tributos inerentes à importação, também gozar dessa desoneração quando pretenda retornar o objeto da importação ao exterior. No caso dos autos, a impetrante importou matéria-prima sob o regime de drawback, modalidade isenção e, segundo alega o Fisco, não cumpriu com os requisitos legais para fruição do benefício, pelo que foi intimada a recolher o AFRMM incidente sobre tal importação. Previa o então vigente artigo 5º, §2º, do DL nº 2.404, de 23/12/1987, incluído pela Lei nº 10.206, de 2001: “Art.5º Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas: ... §2º O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização.” Dispunha o artigo 78 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação da época dos fatos: “Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada; II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992) § 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior. § 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo. § 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.” Na modalidade isenção, em vez de solicitar a restituição dos tributos pagos, o importador realiza nova importação de insumos, em quantidade e qualidade equivalente, desta vez com isenção dos tributos exigíveis na importação. Por sua vez, estabelece o artigo 72 do DL nº 37/66: “Art.72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).” De qualquer forma, assim como na modalidade suspensão, na modalidade isenção, o importador goza da suspensão do pagamento da exação por prazo definido, no qual deverá ou retorná-la ao exterior, implementando o direito à isenção, ou declarar sua importação definitiva, devendo promover o seu pagamento. O escoamento do prazo concedido pelo regime sem a ocorrência de um dos dois casos aludidos gera presunção de importação definitiva e encerra a suspensão, devolvendo a exigibilidade ao tributo. Dito isso, destaque-se que a importação e os demais tributos, na época dos fatos geradores, eram constituídos pelo termo de responsabilidade. No que toca à decadência, a jurisprudência do STJ entende que no regime de drawback, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, afastando-se portanto aquele instituto, sendo o caso de prescrição. No caso concreto, à vista do documento de fl.58, o termo de responsabilidade foi firmado em 15/10/2002, razão pela qual não há falar-se em decadência. Quanto ao prazo prescricional, a contagem passa a se dar a partir do descumprimento das condições estipuladas. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO. SÚMULA 568/STJ. 1. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. 2. Ademais, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no regime de drawback suspensão, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, não havendo falar em decadência, e o prazo prescricional passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 871.981/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 16/5/2016) “RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO, DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO FINAL NO MANDADO DE SEGURANÇA, DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA PARA OBTENÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao serem importadas matérias-primas do exterior sob o regime de drawback, modalidade suspensão, e ocorrendo, posteriormente, o descumprimento do prazo concedido para a exportação dos produtos com elas fabricados, desde então passam a ser exigíveis os tributos incidentes sobre tais importações, cujas obrigações fiscais, de acordo com o art. 72 do Decreto-Lei 37/66, constituem-se mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário desse regime aduaneiro especial. 2. Nesse contexto, já constituído o crédito tributário, não se verifica a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituí-lo no prazo a que se refere o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 658.404/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 1/2/2006, p. 442) “TRIBUTÁRIO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. Outrossim, na forma do caput do art. 174 do CTN, o Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados a partir da sua constituição definitiva, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso do drawback, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que verificado o não cumprimento do compromisso assumido quando do deferimento do regime. Na hipótese dos autos, levando em consideração que, pelo documento de fl.58, a exportação decorrente do ato concessório se daria até 29/05/2003, a partir do dia seguinte (30/05/2003) o valor do tributo até então suspenso passou a ser imediatamente exigível, razão pela qual tenho que o crédito excutido foi alcançado pela prescrição, tendo em conta a data do aviso de cobrança, 12/09/2008, ou mesmo da data considerada pela autoridade autuante, 12/07/2008. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a ocorrência de prescrição. É como voto.
1. Inexistindo similitude fática entre acórdãos confrontados, não se conhece do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O regime de drawback, instituído pelo Decreto-lei 37/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto a ser exportado, servindo de incentivo às exportações.
3. Para ter direito ao benefício, a empresa apresenta a declaração de importação, identificando, assim, a natureza da operação, o importador, o país de procedência, as especificações do produto e o código da receita dos tributos devidos, além do termo de responsabilidade. Outros documentos detalham a exportação, cujas condições ficam registradas em Ato Concessório.
4. Na operação de drawback há fato gerador e incidência do Imposto de Importação e do IPI, quando do desembaraço aduaneiro, com suspensão da exigibilidade, até a efetiva comprovação da exportação, nos moldes acordados.
5. Descumpridas as condições, tornam-se exigíveis os impostos suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), o que afasta a alegada infringência ao art.
142 do CTN.
6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 463.481/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 20/09/2004, p. 233)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÃO DE "DRAWBACK". MODALIDADE ISENÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE nºs 165.939/RS e 177.137/RS, decidiu que o AFRMM é contribuição social de intervenção no domínio econômico, distinta do imposto e da taxa e, como tal, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre no momento da declaração pelo contribuinte, sendo dispensável qualquer procedimento especial da autoridade administrativa para sua constituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 436, do STJ, que dispõe: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência.”
O drawback é um benefício fiscal concedido quando a matéria-prima entra no País para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com restituição, isenção ou suspensão de impostos, sendo certo que a baixa será feita quando da reexportação dos produtos transformados ou utilizados na fabricação de outros. O escoamento do prazo concedido pelo regime sem a ocorrência de um dos dois casos aludidos gera presunção de importação definitiva e encerra a suspensão, devolvendo a exigibilidade ao tributo.
No caso dos autos, a impetrante importou matéria-prima sob o regime de drawback, modalidade isenção, nos termos do artigo 5º, §2º, do DL nº 2.404, de 23/12/1987, incluído pela Lei nº 10.206, de 2001.
Na modalidade isenção, em vez de solicitar a restituição dos tributos pagos, o importador realiza nova importação de insumos, em quantidade e qualidade equivalente, desta vez com isenção dos tributos exigíveis na importação.
No que toca à decadência, a jurisprudência do STJ entende que no regime de drawback, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, afastando-se portanto aquele instituto, sendo o caso de prescrição.
Quanto ao prazo prescricional, a contagem passa a se dar a partir do descumprimento das condições estipuladas.
Na hipótese dos autos, levando em consideração que, pelo documento de fl.58, a exportação decorrente do ato concessório se daria até 29/05/2003, a partir do dia seguinte (30/05/2003) o valor do tributo até então suspenso passou a ser imediatamente exigível, razão pela qual tenho que o crédito excutido foi alcançado pela prescrição, tendo em conta a data do aviso de cobrança, 12/09/2008, ou mesmo da data considerada pela autoridade autuante, 12/07/2008.
Apelação e remessa oficial improvidas.