APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025059-76.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARIA HELENA SOBRAL CONNIOTT
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025059-76.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARIA HELENA SOBRAL CONNIOTT APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA SOBRAL CONNIOTT em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença em que se pleiteava, em face da UNIÃO FEDERAL, a suspensão da exigibilidade da multa e da ordem de deportação, bem como a determinação do prosseguimento dos trâmites de regularização migratória. Alega a embargante que houve omissão do acórdão ao não se manifestar sobre o processamento de pedido de regularização migratória, não sendo razoável impor a exigência de documentação impossível de ser obtida para a expedição do documento de identificação, haja vista terem sido subtraídos em via pública. Aduz que o ordenamento jurídico brasileiro, atualmente, estabelece mecanismos para a flexibilização da apresentação de documentos essenciais para os refugiados, asilados, apátridas e solicitante de acolhimento humanitário, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, e da Lei nº 9.474/1997, a qual define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025059-76.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARIA HELENA SOBRAL CONNIOTT APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, a parte autora solicita suprimir a omissão do acórdão no tocante ao processamento de pedido de regularização migratória, inclusive no concernente a adequada identificação dos estrangeiros. Contudo, tal argumentação não merece prosperar haja vista o acórdão ter enfrentado a questão da regularização migratória, explicando que a perda dos prazos resultou na irregularidade, bem como na aplicação da multa, nos termos abaixo: "Dessa forma, o interessado dispõe de, no mínimo, 180 dias (90 + 90) desde a primeira publicação para se dirigir à Polícia Federal e requerer o registro definitivo. No entanto, a parte autora perdeu os primeiros 90 dias para efetivação do Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e apenas requereu a republicação do ato em junho de 2014 e, posteriormente, em abril de 2015, conquanto o prazo limite tenha se extinguido em setembro de 2013. Por se tratar de um procedimento composto de atos vinculados, a regularização migratória depende do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei e no decreto regulamentador, não competindo qualquer discricionariedade ao agente público, tampouco ao Poder Judiciário, sob pena de infringir o princípio da legalidade e a separação dos poderes." Com efeito, não há qualquer omissão no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embargos de declaração interpostos por MARIA HELENA SOBRAL CONNIOTT contra o acórdão exarado no julgamento do apelo, no qual a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da ora embargante.
Aponta omissões no julgado, que não considerou os princípios constitucionais que regem a política de valorização da migração, no sentido de se flexibilizar a documentação exigida para prosseguimento do pedido de regularização migratória.
Com a devida vênia, discordo da ilustre Relatora que entende não haver omissão, dado que o aresto não enfrentou as questões alegadas nas razões de apelação, relacionadas à afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à exigência de documento que a recorrente não consegue obter para regularizar o seu pedido de autorização para residência definitiva no Brasil.
Consta dos autos que a ora embargante pretende a suspensão da exigibilidade da multa e da ordem de deportação, impostas administrativamente em razão da sua permanência irregular em território nacional, bem como a determinação do prosseguimento dos trâmites de regularização migratória. A apelante, nacional do Angola, veio ao Brasil em 2007, com o intuito de acompanhar o tratamento médico de seu filho, que era portador de doença neurológica grave, mas que veio a falecer em 2009. Por ter entrado no Brasil ainda em 2007, a apelante formulou pedido de residência provisória com base na Lei n° 11.961/2009 (Lei de Anistia), tendo o seu pedido sido deferido. Em maio de 2011, ela teve todos os seus documentos furtados em via pública, inclusive o protocolo n° 08505.038974/2011-58. Por este motivo, procurou a Policia Federal para informar o ocorrido. Na ocasião, não recebeu qualquer orientação adicional, pelo que acreditava a sua situação estava em ordem. Por não saber da necessidade de requerer a transformação de sua residência provisória em permanente, deixou de procurar a Policia Federal no final de 2011 para dar início à segunda fase. Aduz não ser razoável impor exigência de documentação impossível de ser obtida para a expedição do documento de identificação. Afirma que a Lei de Migração promoveu uma mudança de paradigma ao trazer dispositivos para facilitar a regularização documental do estrangeiro.
Acerca da questão, oportuno ressaltar o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais (grifos nossos):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
(...)
Em cumprimento aos comandos constitucionais, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos no artigo 3º, o direito à acolhida humanitária como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira, consoante se verifica do artigo 30 do citado diploma legal:
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
(...)
c) acolhida humanitária;
(...)
Constata-se que a Constituição consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil. Daí decorre que o Estado tem também a finalidade de promover o bem-estar de todos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados.
O Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) prevê a flexibilização das exigências documentais e regras procedimentais, diante das condições especiais dos refugiados, que se apresentam em situação de urgência ante a fuga do país de origem. O mesmo tratamento foi conferido pelo artigos 43 da Lei nº 9.474/1997, que define os mecanismos para a implementação do citado estatuto:
(...)
Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
(...)
O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece:
(...)
Art. 121. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular.
(...)
A embargante é natural de Angola, país em que há histórico de pobreza, instabilidade política e conflitos internos. Comprovou também que é hipossuficiente, razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia. A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa oriunda de país que notadamente enfrenta crises sociais e humanitárias, porque imigra para o Brasil no intuito de obter melhores condições de vida, porém muitas vezes enfrenta dificuldades sociais e financeiras que a impossibilitam de apresentar a documentação necessária. Prevalece o entendimento de que é de rigor a mitigação da rigidez burocrática procedimental nesses casos, considerado que a regularização migratória é de interesse primordial da própria administração pública e representa condição essencial para que estrangeiros possam usufruir de seus direitos fundamentais no exercício da vida civil no Brasil. Confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012307-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027246-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026842-13.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020;TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015457-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019.
Quanto à multa imposta, adoto o mesmo entendimento esposado no voto divergente do ilustre Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Considerada a situação de hipossuficiência da embargante, a impossibilidade do recolhimento da multa impedirá a regularização migratória. Assim, deve ser prestigiada a boa-fé da autora da ação, a fim de que se dê andamento ao procedimento de regularização da sua situação migratória sem a imposição de multa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta corte regional:
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA. APÓS CONFIGURADO O DIREITO À PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretendem as apelantes a nulidade da imposição das multas cominadas nos Autos de Infração nºs 1855/2014 e 1856/2014, em razão de estada irregular no país, infringindo, desse modo, o artigo 125, inciso II, da Lei nº 6.815/80.
2. Em situação idêntica, esta Quarta Turma considerou impeditiva à aplicação da referida multa o anterior nascimento de filho brasileiro, nos termos do inciso II, do art. 75, da Lei nº 6.815/80. (AC nº 2015.61.00.021189-1, julgada em 07/12/2107).
3. Não há que se falar em legalidade da autuação sofrida pelos autores e da cobrança da correspondente multa pela Administração, haja vista que ao tempo da autuação já haviam preenchido o requisito de permanência no Brasil, estando apenas pendente a regularização de sua situação.
4. No presente caso, a Roula Alhamwi deu à luz a Karam Ksebi no Brasil em 12.12.2013 e os autos de infração ora questionados foram lavrados em 21/03/2014, vale dizer, após configurado o direito à permanência no território nacional, de modo que há incompatibilidade, conforme assentado no mencionado precedente.
5. Apelo provido a fim de julgar procedente a demanda para anular os autos de infração 1855/2014 e 1856/2014. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e do precedente do STF na AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017), que entendeu cabível a condenação da União em favor da Defensoria Pública.
(ApCiv 0018826-97.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTRANGEIRO. PRAZO DE REGULARIDADE DO ESTADO DE PERMANÊNCIA VENCIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE À ESTRITA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA MJ Nº 218/2018. CONCESSÃO DA PERMANÊNCIA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. ARTIGO 30, I, “I” DA LEI Nº 13.445/2017. APELO IMPROVIDO.
1. Hipossuficiência comprovada nos autos, notadamente pela a Declaração de Hipossuficiência (ID 106843910, fl. 01) e formulários socioeconômicos anexados à inicial (ID 106843908), restou demonstrada sua condição de hipossuficiência.
2. O artigo 5º, caput da Constituição Federal assegura aos estrangeiros os mesmos direitos e garantias fundamentais reconhecidos aos brasileiros. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 94.016, de Relatoria do Min. Celso de Mello, asseverou que também os estrangeiros não domiciliados em território brasileiro têm os mesmos “direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal” aos quais fazem jus os brasileiros e estrangeiros, vedado qualquer tratamento discriminatórios (STF, HC 94.016, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2009 e Informativo 594). Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: HC 94.477/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES e Informativo 633; HC 103.311/PR, Rel. Min. LUIZ FUX e Informativo 639.
3. Além disso, a Lei Maior ressalva a situação do hipossuficiente, na condição de categoria excepcional, resguardando-lhe o exercício de alguns direitos, à luz do art. 5º, LXXVI e LXXVII. Por sua vez, a Lei nº 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, disciplina a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, notadamente em seu artigo 1º, V.
4. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Regional não pacificou entendimento sobre a matéria, havendo posicionamento no sentido de se considerar legal a autuação lavrada pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que a legislação não exige a capacidade econômica do agente para efeito de punibilidade administrativa.
5. No entanto, verifica-se que o Ministério da Justiça editou a Portaria MJ nº 218, de 27 de fevereiro e 2018 - que regulamenta o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas -, prevendo a isenção de taxas aos indivíduos em condição de hipossuficiência, nos termos de seu artigo 2º.
6. Na espécie, conclui-se que, embora ultrapassado o lapso temporal para regularização do estado de permanência em território estrangeiro, a situação de hipossuficiência econômica da apelada deve preponderar sobre a estrita legalidade dos atos administrativos, porquanto mais condizente com a dignidade da pessoa humana. Sobreleva anotar a boa-fé na conduta da recorrida em procurar a Delegacia da Polícia Federal para regularizar sua situação no país, tendo em vista a constituição de prole brasileira e o resguardo da unidade familiar.
7. Além disso, o objeto da pretensão condenatória tem-se por esvaziado, na medida em que o próprio Ministério da Justiça deferiu o pedido de permanência da apelada por razões humanitárias, levando-se em consideração o conceito de unidade familiar a teor do art. art. 30, inciso I, alínea “i” da Lei nº 13.445/2017 (ID 106843908 e fl. 04 da petição ID 4361467) e editou a aludida Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018, isentando os indivíduos em condição de hipossuficiência econômica ao pagamento de multas quando o ato administrativo inviabiliza a regularização migratória.
8. Apelo improvido."
(TRF 3ª. Região, 3ª. Turma, ApCiv 5002404-20.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1: 10/06/2020)
Pelos mesmos fundamentos, enquanto não concluído o procedimento administrativo de regularização migratória, eventual deportação da estrangeira deverá se manter suspensa.
Ante o exposto, reconheço a omissão existente no acórdão exarado e, com efeitos infringentes, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer o direito da embargante ao processamento do pedido de residência definitiva em território nacional com a apresentação dos documentos que dispõe, sem o recolhimento da multa administrativamente imposta em razão de estar em situação irregular no território nacional e sobrestada eventual medida de deportação até decisão final.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PERDA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. No presente caso, a parte autora solicita suprimir a omissão do acórdão no tocante ao processamento de pedido de regularização migratória. Contudo, tal argumentação não merece prosperar haja vista o acórdão ter enfrentado a questão da regularização migratória, explicando que a perda dos prazos resultou na irregularidade, bem como na aplicação da multa.
3. Não há qualquer omissão no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.