RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria por idade urbana mediante reconhecimento de períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços junto à cooperativas. A sentença de parcial procedência mantida por acórdão da 2ª. Turma Recursal que negou provimento ao recurso do INSS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS provido pela Turma Nacional de Uniformização que determinou o retorno dos autos a esta Turma Recursal adequação do julgado ao entendimento firmado no PEDILEF n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, no sentido de que “(...) 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.”; No caso dos autos, os períodos reconhecidos são todos posteriores a 2011. Do CNIS (ID 185725338) consta que os recolhimentos foram realizados na condição de contribuinte individual não cooperado, vinculado ao “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”. No entanto, os valores foram recolhidos com indicação IREM-INDPEND (remunerações co indicadores/pendências). Considerando a tese fixada pela TNU, não há controvérsia sobre a responsabilidade quanto à complementação dos valores recolhidos pelo tomador de serviços. As contribuições que foram recolhidas abaixo do valor mínimo (01/04/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/08/2013 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/01/2017), não podem ser aproveitadas para fins de carência. Isso porque deveria o segurado ter efetuado a complementação dos valores ou ter comprovado que não houve a retenção da contribuição previdenciária, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, em estrita obediência ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, promovo a adequação do julgado para dar provimento ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença, excluindo da contagem da carência os períodos de 01/04/2011 a 31/07/ 2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/08/2013 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/01/2017. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após a exclusão do período determinado pelo acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS. PRECEDENTE PEDILEF N. 0001974- 48.2012.4.01.3311.