Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação de concessão de aposentadoria por idade urbana mediante reconhecimento de períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços junto à cooperativas.

A sentença de parcial procedência mantida por acórdão da 2ª. Turma Recursal que negou provimento ao recurso do INSS.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002566-19.2018.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DOMINGOS ISOLDI SOBRINHO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA - SP307234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS provido pela Turma Nacional de Uniformização que determinou o retorno dos autos a esta Turma Recursal adequação do julgado ao entendimento firmado no PEDILEF n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, no sentido de que “(...) 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.”;

 

No caso dos autos, os períodos reconhecidos são todos posteriores a 2011. Do CNIS (ID 185725338) consta que os recolhimentos foram realizados na condição de contribuinte individual não cooperado, vinculado ao “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”. No entanto, os valores foram recolhidos com indicação IREM-INDPEND (remunerações co indicadores/pendências).

 

Considerando a tese fixada pela TNU, não há controvérsia sobre a responsabilidade quanto à complementação dos valores recolhidos pelo tomador de serviços. As contribuições que foram recolhidas abaixo do valor mínimo (01/04/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/08/2013 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/01/2017), não podem ser aproveitadas para fins de carência. Isso porque deveria o segurado ter efetuado a complementação dos valores ou ter comprovado que não houve a retenção da contribuição previdenciária, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Desse modo, em estrita obediência ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, promovo a adequação do julgado para dar provimento ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença, excluindo da contagem da carência os períodos de 01/04/2011 a 31/07/ 2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/08/2013 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/01/2017.

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após a exclusão do período determinado pelo acórdão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS. PRECEDENTE PEDILEF N. 0001974- 48.2012.4.01.3311.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.