RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051511-29.2020.4.03.6301
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA ARAUJO CICCALA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051511-29.2020.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ARAUJO CICCALA Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da União contra decisão que julgou procedente o pedido. A União, em seu recurso, sustenta que o abono de permanência não é uma rubrica salarial, mas tão somente a devolução do que seria devido a título de contribuição para o PSS do servidor, sendo certo que se a contribuição para o PSS não incide sobre o adicional de férias, por óbvio, este também não pode servir de base de cálculo para o abono de permanência, ocasionando um “bis in idem”. Com contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051511-29.2020.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ARAUJO CICCALA Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O abono de permanência é o benefício concedido ao servidor efetivo que tenha alcançado todos os requisitos para se aposentar previstos na legislação em vigor, entretanto, optou por permanecer em atividade até, no máximo, atingir a idade para a aposentadoria compulsória. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de inclusão do valor pago a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Não assiste razão ao recorrente. Cumpre ressaltar que a natureza do abono de permanência é remuneratória para fins tributários. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. 1. O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. OS VENCIMENTOS TOTAIS DO SERVIDOR SÃO ACRESCIDOS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A VERBA E O DESCONTO QUE SEJA FEITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.192.556/PE - REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 06.09.2010). REGIME DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, PREVISTO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010417-73.2017.490.0000, Relator Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julgado em 25/06/2018 Desta feita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência integra a base de cálculo de remuneração do servidor, razão pela qual deve ser incluído o valor pago a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. ( EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)” Nesse sentido, colaciono o entendimento da TNU e julgados da 2ª e 6ª Turma Recursal de São Paulo: A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o abono de permanência integra, para todos os efeitos, a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU. DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS ‘C’ E ‘G’, DO RITNU)” (TNU, PEDILEF 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, rel. juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, rel. para acórdão juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 26/8/2021, public. 30/8/2021). SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRA PARA TODOS OS EFEITOS, A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. EXERCIDO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000547-23.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 13/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000174-59.2021.4.03.6335, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso da União Federal. Condeno a UNIÃO Federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRA PARA TODOS OS EFEITOS, A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO DO STJ e TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.