AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000258-31.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THEILER CARLOS DE ALMEIDA - SP393940-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000258-31.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THEILER CARLOS DE ALMEIDA - SP393940-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMBINE INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o agravante, em síntese, (i) a ilegitimidade de parte, eis que não existe sucessão empresarial entre as executadas e a agravante; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento, tendo em vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição da agravante e o requerimento de redirecionamento. Com contraminuta (ID 251962883). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000258-31.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THEILER CARLOS DE ALMEIDA - SP393940-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, foi proferida nos seguintes termos: “De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.” O Juízo de Origem rejeitou a exceção de pré-executividade, com base nos seguintes fundamentos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Combine Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. alegando que inexistem nos autos elementos que identifiquem a existência de grupo econômico entre a excipiente e a executada COPEMAG – Penha Máquinas Agrícolas e Serviços Ltda., não havendo, assim, razão para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica por absoluta ausência de requisitos legais. Aduz que não há como ser mantida a decisão, notadamente por ser incabível a alegada sucessão pelo simples fato de possuírem objetos sociais semelhantes e se estarem estabelecidas em locais próximos. Requereu, também, que seja declarada a prescrição intercorrente, pois entre a constituição definitiva da empresa – 30 de agosto de 2013 – e o requerimento de redirecionamento da execução em face da excipiente – 02 de outubro de 2020 – transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Também requer que sejam incluídos no presente feito os “sócios ocultos da empresa Inversora Metalúrgica Mercantil Industrial Ltda.” (ID n° 118331257). A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação rebatendo os argumentos lançados pela excipiente, requerendo a manutenção da empresa no polo passivo da lide. Rechaçou, também, a alegação de prescrição intercorrente, aduzindo que a executada originária e as sucessoras constituem uma única sociedade de fato, de modo que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito. Por fim, alegou que carece legitimidade ao excipiente para requerer “redirecionamento da execução fiscal ou mesmo a constrição de bens, alguns inclusive que já contam com constrições de créditos trabalhistas” (ID n° 135317327). É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à inclusão da empresa Combine Indústrias e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. no polo passivo da lide, anoto que a questão já foi decidida integralmente por este Juízo, na irrecorrida decisão proferida no ID n° 51936776, que rejeitou a exceção de pré-executividade acostada no ID n° 44368709. Ademais, a sucessão empresarial ocorrida entre a executada e a excipiente já foi reconhecida em vários feitos em tramitação nesta Vara Federal – autos números 0307160-60.1990.403.6102 e 0003130-25.2008.403.6102, de modo que passo a analisar a alegação de prescrição para o redirecionamento do feito à empresa sucessora. A excipiente aduz a prescrição para o redirecionamento do feito, alegando que entre a constituição definitiva da empresa – 30 de agosto de 2013 – e o requerimento de redirecionamento da execução em face da excipiente – 02 de outubro de 2020 – transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. No caso dos autos, não se trata de inclusão de sócio no polo passivo da lide, pois, tratando-se de sucessão de empresas, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução, na medida em que se trata de sucessão empresarial, somente passível de reconhecimento “a posteriori”. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, no caso de sucessão empresarial, o prazo para sua inclusão somente poderia ser contado a partir da data em que foi reconhecida a sucessão, ou seja, a partir da verificação do reconhecimento de lesão aos direitos do exequente é que ele poderá agir e requerer a inclusão do sucessor no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESA. RECONHECIDA. 1. O conceito de fusão, transformação ou incorporação está previsto no Novo Código Civil, artigos 1.119, 1.113 e 1.116. O parágrafo único cuida da sucessão empresarial de fato, que significa o prosseguimento da atividade pelos sócios, isto é, a pessoa jurídica é formalmente extinta, mas a atividade empresarial tem prosseguimento através de outra pessoa jurídica com sócio em comum ou espólio de sócio. 2. Na sucessão empresarial, a pessoa jurídica que resultar da operação societária será responsável pelas dívidas anteriores, de modo que há responsabilidade empresarial até a data do ato. Com efeito, o desaparecimento de uma gera a responsabilidade daquela outra que a suceder. 3. A sucessão específica pressupõe a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuação da respectiva atividade. Trata-se, pois, de uma sucessão de atividade empresarial, ao passo que a sucessão de empresas é disciplinada pelo art. 132, do CTN. 4. Com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, se o adquirente, pessoa física ou jurídica, continuar a respectiva exploração do empreendimento, condição esta, aliás, imprescindível, valendo-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a sua responsabilização pelos tributos devidos pelo sucedido até a data do ato traslativo, ainda que o adquirente não tenha participação nos fatos que deram causa à obrigação tributária. 5. No caso dos autos trata-se de execução fiscal inicialmente ajuizada em face de "Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Copemag", em 16/02/1979 (fl. 29), com base nas CDI's fls. 31/32. Ante o comparecimento espontâneo da empresa (22/06/1979), e por esse motivo deixou o Oficial de Justiça de proceder à citação, conforme certificou à fl. 39. 6. Opostos de embargos à execução, foram julgados improcedentes. Houve opção pelo REFIS 23/10/2000 (fl. 211), sem prova de sua homologação, indeferindo o magistrado a suspensão do feito (fl. 224, 08/11/2000). 7. Em execução fiscal em curso na Justiça do Trabalho, reconheceu o magistrado a sucessão de empresas, de modo que a empresa "Inversora Metalúrgica Industrial Ltda." sucedeu a empresa ora agravante, consoante documentos das fls. 457/458. 8. A corroborar este fato, o Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP decidiu que a sucessão empresarial em debate já fora reconhecida em outras execuções fiscais em trâmite perante esta mesma 9ª Vara Federal. (fl. 482). Em ato sucessivo, a empresa demandada "Inversora Metalúgica Industrial Ltda.", em petição de fls. 484/486, continuando no feito executório fiscal em face de "Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Copemag", nomeou bens a penhora. 9. Não prospera o argumento apresentado neste recurso quando a agravante pugna pelo conhecimento de prescrição no redirecionamento fiscal, pois estamos falando de sucessão de empresas, com continuação das atividades empresariais, inclusive nomeando bens à penhora na ação de execução fiscal. 10. O Código Tributário Nacional prevê expressamente a responsabilidade da empresa sucessora no art. 133. Assim, se a execução fiscal se iniciou perante a primeira empresa, deve prosseguir em face da segunda empresa sucessora, não havendo que se falar de prescrição, por tratar-se da mesma empresa executada. 11. Juntou a agravante cópia do contrato social registrado na JUCESP a partir da sua "7ª Alteração" (fls. 491/498), omisso, portanto, aos termos anteriores do mesmo contrato. 12. A agravante não trouxe qualquer elemento acerca da relevância de suas alegações, capazes de conduzirem este Relator a conclusão diversa. 13. Agravo de instrumento improvido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0028270-24.2014.403.000, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF 19.06.2015) (grifos nossos). Por fim, como bem lançado pela Fazenda Nacional, a empresa excipiente não tem legitimidade para requerer inclusão de pessoas no polo passivo da execução fiscal, uma vez que “a execução ocorre no interesse do credor, razão pela qual à executada não deve ser reconhecida legitimidade para pleitear o redirecionamento da execução fiscal ou mesmo a constrição de bens, alguns inclusive que já contam com constrições de créditos. Não obstante isso, as questões trazidas trabalhistas pela executada já vem sendo objeto de atuação estratégica da PFN no âmbito do IDPJ 5004384-88.2021.4.03.6102, de modo que a União manterá a concentração de seus atos quanto ao reconhecimento do grupo econômico no referido incidente.” Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a manifestação da exequente para que requeira o que de direito, no prazo de dez dias. Intime-se.” Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEMA JÁ TRATADO EM DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I- Quando a alegação de ilegitimidade da empresa executada de compor o polo passivo da execução, a questão já foi decidida integralmente, decisão proferida no ID n°51936776, dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade, estando preclusa essa discussão. Ademais, a sucessão empresarial ocorrida entre a executada e a excipiente já foi reconhecida em vários feitos em tramitação na Vara Federal – autos números 0307160-60.1990.403.6102 e 0003130-25.2008.403.6102.
II- Tratando-se de sucessão de empresas, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução, na medida em que se trata de sucessão empresarial, somente passível de reconhecimento “a posteriori”. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, no caso de sucessão empresarial, o prazo para sua inclusão somente poderia ser contado a partir da data em que foi reconhecida a sucessão, ou seja, a partir da verificação do reconhecimento de lesão aos direitos do exequente é que ele poderá agir e requerer a inclusão do sucessor no polo passivo da execução fiscal.
III- Agravo de instrumento improvido.