RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000805-18.2010.4.03.6002
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
RECORRENTE: JOAO BATISTA DUARTE
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO GARCIA PERES - MT14280-A, CARLOS ALEXANDRE BONI - MS17347-A, MICHEL DOSSO LIMA - MS15078-A, RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT12093-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000805-18.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: JOAO BATISTA DUARTE Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE BONI - MS17347-A, MICHEL DOSSO LIMA - MS15078-A, BRUNO GARCIA PERES - MT14280-A, RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT12093-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal interpostos por JOÃO BATISTA DUARTE contra, respectivamente, sentença (p. 48, ID 149111865 e p. 1, ID 149111866), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, que reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e por conseguinte declarou extinta a punibilidade do acusado; e contra a sentença (pp. 16/33, ID 149111864) que condenou o réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 68, caput, da Lei 9.605/98, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à entidade pública ou privada e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Em suas razões recursais, relacionadas ao recurso em sentido estrito (pp. 8/27, ID 149111866), a defesa pugna pelo recebimento da apelação interposta, bem como pela absolvição do acusado por inexistência de fato (artigo 386, III, do CPP), ou por ausência de prova de existência do fato (artigo 386, II, do CPP) ou alternativamente por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Já em suas razões recursais (pp. 28/42, ID 149111865), relativas à apelação criminal interposta, a defesa requer a absolvição do acusado por inexistência de fato (artigo 386, III, do CPP), ou por ausência de prova de existência do fato (artigo 386, II, do CPP) ou alternativamente por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Contrarrazões ministeriais ao recurso em sentido estrito (pp. 4/8, ID 149111869) foram apresentadas. O Exmo. Procurador Regional da República Carlos Alberto Bermond Natal manifestou-se pelo desprovimento do tanto do recurso em sentido estrito como do recurso de apelação interpostos pela defesa. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000805-18.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: JOAO BATISTA DUARTE Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE BONI - MS17347-A, MICHEL DOSSO LIMA - MS15078-A, BRUNO GARCIA PERES - MT14280-A, RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT12093-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. O Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul denunciou João Batista Duarte pelo cometimento do delito previsto no artigo 68, caput, da Lei n. 9.605/98, nos seguintes termos (pp. 4/7, ID 149111856): “...Consta do presente Inquérito Policial que no dia 19/09/2006, em atendimento a denúncia, a Guarnição do 3º GPMA de Polícia Militar Ambiental - Batayporã/MS realizou vistoria na Fazenda Unidas, localizada na Zona Rural do Município de Taquarussu/MS, de propriedade do denunciado JOÃO BATISTA DUARTE, onde constatou-se a existência de abertura, aprofundamento e ampliação de drenos/canais em área de preservação permanente (do artigo 2° da Lei n. 4.771/65 Código Florestal), em desacordo com a respectiva licença ambiental apresentada (f. 08 vs). Consta ainda que o denunciado não manteve no empreendimento as faixas de preservação permanente dos cursos d'água quando da realização dos drenos, deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (licença ambiental). Sabe-se que a ampliação dos canais foi feita em desacordo com o que consta na licença ambiental apresentada (deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental) que dizia: "Deverão ser mantidas as faixas de Preservação Permanente que é de no mínimo 30 (trinta) metros do rio" e "Está autorizada a limpeza e manutenção dos canais de drenagem, primários e secundários e de encostas, porém não o autoriza a fazer qualquer ampliação ou abertura de novos canais". (grifo e negrito nosso) Durante a vistoria da Polícia Militar ambiental verificou-se a abertura de novos canais de drenos, o aprofundamento e o aumento da largura nos drenos/canais conforme fotos às f.10, sendo constatado in loco as dimensões de 300 (trezentos) metros de comprimento, por 3 (três) de largura e 1,5 (um metro e meio) de profundidade, restando demonstrado o inequívoco objetivo de descumprir a autorização ambiental para limpeza de canais de dreno nº 003/2003 (f. 08). Com isso, sua conduta causou a degradação da vegetação nativa existente no local e, ainda, contribui para degradar as micro nascentes de água existentes naquele local e nas proximidades, contribuindo para a perda ou diminuição da biodiversidade, sem prejuízo da redução nos níveis de outros cursos d'água. Na condição de proprietário e administrador da área rural, o denunciado JOÃO BATISTA DUARTE têm o dever legal proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais, dentre eles, o de conservar a vegetação e o solo, sob pena das sanções administrativas, cíveis e criminais, consoante o § 3º do art. 225 da Constituição Federal, bem como o inciso IV do art. 3°, do inciso IV do art. 4°, parágrafo único do art. 19, e parágrafo único do art.102, todos da Lei n. 8.171/91 (Lei da Política Agrícola). Assim, ao abrir ou ampliar os canais de drenos, promovendo a drenagem do fluxo das águas existentes nas áreas de preservação permanente, em desacordo com a respectiva autorização ambiental (f. 08), o denunciado JOÃO BATISTA DUARTE infringiu a legislação ambiental, tanto federal quanto estadual notadamente com relação a necessidade de realizar o empreendimento nos termos da Licença Ambiental concedida, conforme legislação supra e inciso IV do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, o inciso IV do art. 9° e o art. 10 da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), além do inciso VII do art. 2º da Resolução CONAMA n. 001/1986, o § 1° do art. 2° da Resolução CONAMA n. 237/1997 (Anexo I), e, ainda, o art. 1° do Decreto Estadual n. 11.204/2003 (alínea "d" do inciso VII do Anexo)...” (destaques no original). A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual da Comarca de Batayporã/MS em 29 de julho de 2009 (p. 24, ID 149111858). Em audiência realizada em 24 de novembro de 2009, foi declinada a competência para a Justiça Federal (pp. 43/45, ID 149111858). Ratificação do recebimento da denúncia pela 2ª Vara Federal de Dourados/MS em 28 de abril de 2010 (p. 24, ID 149111859). Após regular tramitação, sobreveio sentença (pp. 16/33, ID 149111864) que condenou o réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 68, caput, da Lei 9.605/98, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à entidade pública ou privada e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. A sentença foi publicada em 03 de junho de 2016 (p. 34, ID 149111864). Inconformada, a defesa apelou e em suas razões recursais (pp. 28/42, ID 149111865) requereu a absolvição do acusado por inexistência de fato (artigo 386, III, do CPP), ou por ausência de prova de existência do fato (artigo 386, II, do CPP) ou alternativamente por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Houve o trânsito em julgado para a acusação em 27 de junho de 2016 (p. 45, ID 149111865). Proferida nova sentença (p. 48, ID 149111865 e p. 1, ID 149111866) decretando a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. A sentença que extinguiu a punibilidade do acusado foi publicada em 23 de março de 2018 (p. 2, ID 149111866). Também irresignada com a sentença, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (pp. 7/27, ID 149111866), no qual pugna pelo recebimento da apelação interposta, bem como pela absolvição do acusado por inexistência de fato (artigo 386, III, do CPP), ou por ausência de prova de existência do fato (artigo 386, II, do CPP) ou alternativamente por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Recebidos o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (p. 3, ID 149111868). Contrarrazões ministeriais ao recurso em sentido estrito foram apresentadas (pp. 3/8, ID 149111869). Em sede de juízo de retratação, a sentença (p. 2, ID 149111866) foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 149111874). Do recurso em sentido estrito. Em síntese, a defesa não se conforma com a não absolvição pelo delito imputado ao acusado. Assim, refuta a aplicação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, requerendo a apreciação do recurso de apelação que condenou o réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 68, caput, da Lei 9.605/98, almejando que seja declarada sua inocência. Entretanto, o Recurso em Sentido Estrito não comporta provimento. A sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado foi posta nos seguintes termos: “...0 Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de João Batista Duarte, já qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa tipificada no artigo 68, caput, da Lei 9605/98. A denúncia foi recebida em 28/04/2010 (fl. 186). Regularmente processado o feito, em 04/04/2016, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, pela prática do delito tipificado no artigo 68, caput da Lei 9605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (ano) e 04 (quatro) meses anos de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito (fls. 372/380). O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença aos 13/07/2016 (fl. 381-verso), e dela não recorreu. A defesa apelou da sentença argumentando a insuficiência de provas (fls. 403/418). O decurso de prazo para a acusação recorrer se deu em 27/06/2016, conforme certidão de f.421. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, em matéria de prescrição penal, o lapso prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (caso dos autos), regula-se pela pena aplicada. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Assim, nos termos do artigo 109, V do Código Penal, atento, ainda, à disposição inserta no parágrafo único do mesmo dispositivo legal - aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade - a prescrição, in casu, configura-se em 4 (quatro) anos. Considerando que houve o trânsito em julgado para a acusação, afastando-se, destarte, a possibilidade de aumento da pena imposta ao sentenciado bem como que entre a publicação da sentença condenatória recorrível, ocorrida aos 13/06/2016 (fl. 382-verso), e o recebimento da denúncia, que se deu aos 28/04/2010 (fl. 186), transcorreram mais de 6 (seis) anos, contados de forma retroativa, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO BATISTA DUARTE, quanto ao crime que lhe é imputado (artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal), o que o faço com fulcro no artigo 107, IV (1ª figura) c/c artigo 109, V, do Código Penal...” (destaques no original). Ao que se nota, a sentença que extinguiu a punibilidade não merece reparos e seguiu os ditames do Código Penal. Conforme disposição do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada. No caso, João Batista Duarte foi definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 68, caput da Lei 9605/98. A ratificação do recebimento da denúncia pela 2ª Vara Federal de Dourados/MS ocorreu em 28 de abril de 2010 (p. 24, ID 149111859). O Parquet não recorreu contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, razão pela qual houve o trânsito em julgado para a acusação (p. 45, ID 149111865). Diante da pena concretamente aplicada aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tendo sido a sentença condenatória publicada em 03 de junho de 2016 (p. 34, ID 149111864), verifica-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Nesse contexto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença decorreu mais de 4 (quatro) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por conseguinte, resta prejudicada a apelação interposta pela defesa por ausência de interesse recursal. Isso porque a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal afasta todos os efeitos da sentença condenatória, principais e secundários, impedindo que se rediscuta o mérito da ação penal. Nessa esteira, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, AINDA QUE BUSQUE A ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo porquanto é patente que a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não prejudica a pretensão defensiva quanto à absolvição do agravante com fundamento de não ter sido comprovado o fato delituoso. II - Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 688, a Corte Especial desta Corte assentou o entendimento de que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada". Precedentes desta Corte e do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.488.705/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 21/10/2019.)(destaquei). PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.361/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.) (destaquei). Assim, de rigor a manutenção do decreto que extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao réu com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal, restando prejudicada a apelação criminal interposta pela defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, restando prejudicada a análise da apelação criminal. É como voto.
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI 9605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 68, caput, da Lei 9.605/98.
2. A sentença transitou em julgado para o órgão acusatório, de modo que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal.
3. Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
4. Corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de forma a impedir a apreciação da matéria suscitada nas razões da apelação, inclusive aquela relativa à absolvição, diante da inexistência de interesse recursal.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.
6. Apelação criminal prejudicada.