AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015688-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LEROA BOURBON MODA MASCULINA E FEMININA EIRELI, MARYONE NEGRI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NILANDER - SP166256-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015688-23.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LEROA BOURBON MODA MASCULINA E FEMININA EIRELI, MARYONE NEGRI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NILANDER - SP166256-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEROA BOURBON MODA MASCULINA E FEMININA EIRELI e MARYONE NEGRI DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Petição ID n.º 247130395 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEROA BOURBON MODA MASCULINA E FEMININA EIRELI e outra, aduzindo, em resumo, a nulidade da citação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de documentos comprobatórios, a ausência de certeza e liquidez do título executivo; a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito; a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos e a ilegalidade na cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios. Manifestação da exequente em petição de ID n.º 249045485. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a exceção de pré-executividade, ainda que cabível em processos executórios, só é possível em matérias que não demandam dilação probatória. Assim, somente a matéria capaz de ser comprovada de plano é que pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Inicialmente, em relação à nulidade da citação, tem-se que a medida foi adotada por força da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Assim, as citações foram efetuadas por meio eletrônico, em razão da necessidade de contenção e propagação do coronavírus. Ademais, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Verifico que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo por disposição expressa da Lei 10.931/2004 e o artigo 42-A prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas. O inciso III do artigo 784 do CPC refere-se ao documento particular assinado por 2 testemunhas, mas a cédula de crédito bancário encontra previsão no inciso XII. A respeito, confira-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/2004. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o título que embasou a execução constitui cédula de crédito bancário, pois preenche os requisitos da supracitada lei. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201202673703, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:22/05/2013 DJE DATA:13/05/2013 ..DTPB:.) Colho dos autos que a executada assinou a Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.000.713.404, no valor de R$ 125.000,00, a ser pago em 36 meses, com carência de 12 meses e taxa de juros de 1,19% ao mês. A “Cédula de Crédito Bancário” em questão está revestida das formalidades usuais e acompanhado dos demonstrativos de cálculos, fazendo menção à composição dos encargos moratórios. A complementação das planilhas ocorreu no curso do processo, restando superada essa arguição. A Súmula 286 do E.STJ não exclui a possibilidade de discussão dos contratos anteriores, no caso de eventual ilegalidade, mas não apontou a excipiente quais seriam esses contratos e irregularidades, não desconstituindo a presunção de certeza do título executivo, impedindo até mesmo o exercício do direito de defesa da CEF. A respeito, confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida assinado por duas testemunhas constitui título executivo, independente dos contratos anteriores que originaram a dívida. A Súmula 286, do STJ, não afasta o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 341 do CPC/2015. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A execução embargada está amparada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, assinado por duas testemunhas, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente, com a ressalva de que o cálculo para apuração do valor exigido deverá ser refeito, para excluir a capitalização de juros a partir do inadimplemento, em razão da ausência de previsão nesse sentido. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-92.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021) Quanto ao mais, resta superada a questão da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, diante da edição de Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o contrato firmado com os consumidores deve ser claro e preciso, exigência contida no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. De outra parte, o artigo 46 do referido Codex, considera como nula ou sem efeito as obrigações impostas aos consumidores, caso não tenha sido prévio conhecimento ou na hipótese do contrato ser redigido de forma a dificultar a compreensão do consumidor. No caso, o fato é que o contrato foi celebrado dentro dos limites usuais e costumeiros, não havendo qualquer mácula no ato praticado. No âmbito das normas infraconstitucionais, a Lei n.º 4.595/64, que disciplinou a atividade das instituições financeiras, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional – CMN a atribuição para “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)” (art. 4º, inciso IX). Este dispositivo foi mantido em vigor, por forca do estatuído no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como em face da edição da Lei n.º 8.392/91. Nada obstante tal previsão, não exercida tal competência por parte do Conselho Monetário Nacional, não há que se falar em limitação das taxas de juros no sistema financeiro. Quanto a alegação de vedação à exigência de juros capitalizados, cumpre salientar que as instituições financeiras não se submetem ao disposto no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, enunciado na Súmula 596, que passo a transcrever: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 em seu artigo 5º prevê a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Não vislumbro qualquer nulidade na cláusula que estabelece a utilização da comissão de permanência para apuração do débito no caso de inadimplemento. Vê-se que, em geral, as instituições buscam a exigência da taxa de “comissão de permanência”. Dessarte, tendo em vista a natureza da comissão de permanência, inacumulável se torna a sua exigência conjuntamente com os juros remuneratórios e taxa de comissão de permanência, entendimento que restou pacificado, consoante Súmula 296 daquela E. Corte, in verbis:. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A taxa de comissão de permanência é inacumulável também com a correção monetária. Transcrevo ementa de julgado corroborando o entendimento supra: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 899662 Processo: 200602379325 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 14/08/2007 DJ DATA:29/10/2007 PÁGINA:226 Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS Ementa RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. BANCÁRIO. REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. 1. Não é lícito ao Tribunal, no exame de apelação, apreciar de ofício o contrato, em busca de ilegalidades. Homenagem à máxima do tantum devolutum quantum appelatum. 2. É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 4. Não é ilegal a cobrança de juros remuneratórios maiores que 12% ao ano por instituições financeiras, exceto em contratos específicos, nos quais há previsão legal expressa da limitação. 5. Depois de 31.03.2000 é lícita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária e juros e multa moratórios. 7. Em havendo a cumulação indevida, preserva-se a cobrança da comissão de permanência e afastam-se os demais encargos moratórios. 8. Havendo cobrança indevida de encargos pelo credor, o devedor tem direito à repetição simples, mesmo sem prova de que tenha pago por engano. 9. Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, pelo credor, descaracteriza a mora do devedor. Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. (destaquei) Por fim, é legítima a exigência da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédido – TARC, pois equipara-se às tarifas de abertura de crédito, havendo previsão contratual. A respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TARC E CCG. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cédula de crédito bancário em questão é representativa do contrato de empréstimo no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil). 2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 6 - Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e Comissão de Concessão da Garantia - CCG, com base na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se às tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TARC e da CCG, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes. 7 - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/05/2011 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 8 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 9 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 10 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 11 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 34/35 revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 12 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263004 - 0001738-63.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). Negrito nosso No mesmo sentido, legítima a incidência de despesas processuais e honorários advocatícios previstas na Cédula, uma vez que, descumprido o contrato, resta à excepta a via judicial para a cobrança do valor. Por fim, as questões suscitadas que demandam dilação probatória só podem ser apreciadas por meio de embargos à execução, posto que esta via estreita não prevê esta etapa. Por esta razão, recebo a exceção para, no mérito, REJEITÁ-LA. Dê-se nova vista à Caixa econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da alegação de que o bem penhorado é maquinário imprescindível e inerente à atividade da executada, bem como para que requeira o que de direito. Silente, sobrestem-se o feito até ulterior provocação. Int.” Sustenta a agravante, inicialmente, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade no caso dos autos. Alega a ausência de certeza e liquidez do título fundamento da execução. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NILANDER - SP166256-A
(AGARESP 201202673703, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:22/05/2013 DJE DATA:13/05/2013 ..DTPB:.)EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/2004. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o título que embasou a execução constitui cédula de crédito bancário, pois preenche os requisitos da supracitada lei. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015688-23.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LEROA BOURBON MODA MASCULINA E FEMININA EIRELI, MARYONE NEGRI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NILANDER - SP166256-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. No caso dos autos, cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Leroa Bourbon Moda Masculina e Feminina Eireli e Maryone Negri de Oliveira, visando a cobrança do valor de R$ 164.606,18, decorrente de Cédula de Credito Bancário firmado entre as partes (ID.186952435 dos autos originais). Há de se considerar, preambularmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. O mesmo E.STJ tem mantido sua orientação, seguida por este E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201300051542, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário, bem como demonstrativos da evolução contratual. 4. Ocorre que os referidos demonstrativos indicam a evolução da dívida tão somente após sua consolidação. Ou seja, não há demonstrativo indicado a disponibilização do crédito, eventuais aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, possíveis amortizações da dívida e a incidência dos encargos no período de utilização do crédito aberto. Em suma, falta a demonstração de como a dívida foi calculada para se chegar ao valor consolidado. 5. Constatada a ausência de liquidez e certeza necessárias ao prosseguimento da execução. Extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004188-24.2017.4.03.6114. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimaraes. Data do Julgamento: 13/12/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1., 17/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 8 - (...) 16 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279755 - 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ) Compulsando os autos originários, verifico que constam no corpo da Cédula de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade das avenças (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade aos títulos). Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro o desacerto da decisão ora recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NILANDER - SP166256-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).
- No caso dos autos, cuida-se de execução de título extrajudicial visando a cobrança de valor decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes.
- O C. STJ, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial.
- Compulsando o feito originário, verifica-se que constam no corpo da Cédula de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade das avenças (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade aos títulos).
- Agravo de instrumento não provido.