Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015742-86.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, DAVI RAMOS
IMPETRANTE: ULYSSES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015742-86.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, DAVI RAMOS
IMPETRANTE: ULYSSES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A
Advogado do(a) PACIENTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ulysses da Silva, em favor de DAVI RAMOS e DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP no bojo da ação penal nº 5000558-41.2019.403.6129.

Narra a impetração que os pacientes foram denunciados como incursos no artigo art. 157, §3º, II c/c art. 14, II e parágrafo único, ambos do Código Penal, por 11 (onze) vezes, em concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, segunda parte, CP); artigo 311, da Lei nº 9.503/97 (CTB); artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); artigo 148, “caput”, do Código Penal e artigo 2º, §2º, Lei nº 12.850/2013.

No dia 09/07/2019 foram presos em flagrante delito e a prisão foi convertida em prisão preventiva.

Proferida sentença no dia 12/04/2020, porém os autos se encontram neste E. Tribunal aguardando julgamento da Apelação desde o dia 04/09/2020.

Assim, os pacientes se encontram presos há mais de 1.060 dias, ou seja, 2 anos de 11 meses.

Sustenta que a prisão deve estar sujeita a prazo razoável e que estão violadas as garantias constitucionais asseguradas aos pacientes de obter um pronunciamento jurisdicional, conforme art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Afirma que o atraso não se deu pela defesa, mas pela ineficiência do Estado, agravada pela pandemia do coronavírus.

Cita a excepcionalidade da prisão e o princípio da presunção de inocência.

Aduz que os pacientes possuem residência fixa, profissão lícita e filhos menores de 12 anos, não havendo prova de que soltos iram prejudicar a instrução criminal ou furtar-se à eventual aplicação da lei penal.

Discorre sobre sua tese e pugna pelo deferimento da liminar para que se deferida a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida (ID 259135130).

Dispensadas as informações da autoridade impetrada, porquanto a ação penal encontra-se neste Tribunal.

O Exmo. Procurador Regional da República, José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela inadmissão do habeas corpus, com sua extinção sem julgamento do mérito por perda de objeto, pois a instrução já foi encerrada e o feito sentenciado, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal. Caso admitido, aguarda a denegação da ordem (ID 260416738).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015742-86.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, DAVI RAMOS
IMPETRANTE: ULYSSES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A
Advogado do(a) PACIENTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

Os pacientes e outros quatro agentes foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II e parágrafo único, ambos do Código Penal, por 11 (onze) vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, “caput”, segunda parte, CP); art. 311, da Lei nº 9.503/97 (CTB); art. 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); art. 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); art. 148, “caput”, do Código Penal e art. 2º, §2º, Lei nº 12.850/2013.

Consta da denúncia (ID 259092920) que aos 09/07/2019, às 09:45 os denunciados CÍCERO JOSÉ MACIEL, ISAÍAS GALE, DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, DAVI RAMOS, SAMUEL RICARDO LOURENÇO e ANDERSON LUIZ DA SILVA, de forma consciente e voluntária, tentaram subtrair coisas alheias móveis, mediante violência à pessoa que, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não resultou em morte. Além disso, conduziram veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança em logradouro estreito, gerando perigo de dano; portavam armas de fogo de uso restrito, sem autorização; privaram a liberdade de diversas vítimas e integravam organização criminosa.

Os denunciados tentaram subtrair o caminhão VW/15.180 CNM, de placas EOF-1607/SP (e sua carga de defensivos agrícolas), através do emprego de grave ameaça contra o motorista Bruno Vaitiekunas, seguida do emprego de violência para tentar matar os Policiais Rodoviários Federais que pararam para verificar a ocorrência. Após, empreenderem fuga no veículo Toyota/Corolla levando a vítima Bruno consigo.

Mais adiante, libertaram Bruno e, mediante grave ameaça e na posse de uso de arma de fogo de uso restrito, subtraíram o veículo Ford/Ranger e pertences pessoais e, em seguida, fizeram disparos de arma de fogo contra policiais militares em solo e a bordo do helicóptero Águia. Durante a fuga, conduziram o veículo Ford/Ranger em alta velocidade causando perigo de dano.

Continuaram a fuga e no Posto de Combustível adentraram no restaurante e fizeram vários clientes e funcionários reféns, privando-os de sua liberdade por aproximadamente três horas. Após negociações, liberaram os reféns e se entregaram às autoridades policiais.

A denúncia foi recebida em 04/05/2019 e em 12/04/2021 foi prolatada a sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e manteve a prisão preventiva dos pacientes sob os seguintes fundamentos (ID 259092923):

(...)

4. Da Prisão Preventiva

A prisão preventiva dos réus foi determinada por ocasião da audiência de custódia, ainda na justiça estadual bandeirante, fundamentando-se a prisão cautelar no risco à ordem pública representado pela sua manutenção em liberdade (id. 20808031, fls. 12).

A decisão foi homologada e mantida por este Juízo, quando recebidos os autos na Justiça Federal (id. 20808039, fls. 38), permanecendo os réus presos durante toda instrução processual, até a prolação desta sentença.

Permanecem presentes as razões que justificaram a prisão preventiva dos réus até o momento.

Com efeito, a prisão preventiva é medida cautelar, orientada a um dos objetivos dispostos no CPP, art. 313, quais sejam, a proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas penais, colocados em risco pela possibilidade de prática de novos crimes pelo indivíduo, a conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, ao final do processo.

Considerados estes objetivos, a prisão preventiva deve se apresentar como medida necessária e proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato, e às condições pessoais do agente (CPP, art. 282, I e II).

No caso concreto, a gravidade dos fatos é insofismável. Trata-se de 9 (nove) crimes de latrocínio, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crimes de cárcere privado, praticados com extrema violência, uso de armas de fogo do tipo fuzil e coletes balísticos, em contexto indicativo de profissionalização da atividade criminosa.

Nesse passo, os réus não demonstraram hesitação em abrir fogo, com armas longas, contra aqueles que se colocaram em seu caminho, especialmente as forças policiais, subtraindo veículos e instrumentalizando a liberdade de 4 (quatro) vítimas, empregando-a na consecução de seus próprios objetivos escusos.

Essa gravidade depõe contra a colocação dos réus em liberdade, uma vez que revela risco à ordem pública.

Destaque-se ainda que os réus, à exceção de Cícero José Maciel, foram investigados e denunciados, e em alguns casos condenados, por diversos crimes gravíssimos:

-Anderson Luiz da Silva (id. 20808005, fls. 24-28):

Processo 317692/2004, denunciado por crime de homicídio tentado, condenado a 4 (quatro) anos de reclusão;

Processo 32639/2004, denunciado por crime de homicídio qualificado, consumado. Condenado a 12 (doze) anos de reclusão;

-Davi Ramos (id. 20808009, fls. 22-25):

Processo 24354/2004, denunciado por crime de homicídio qualificado consumado e vilipêndio a cadáver;

Processo 26299/2004, denunciado por homicídio qualificado, tentado;

-Domingos Mesquita de Carvalho (id. 20808009, fls. 38-52):

Processo 1657/2008, denunciado por crime de roubo duplamente circunstanciado, tentado. Condenado a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão;

Processo 1861/2012, denunciado por crimes de receptação e formação de quadrilha. Condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

-Isaías Gale (id. 20808012, fls. 3-

Processo 559/2001, denunciado por crime de receptação. Condenado a 2 (dois) anos de reclusão;

Processo 1558/2001, denunciado por crime de homicídio qualificado, tentado. Pronunciado.

Processo 21217/2002, denunciado por crimes de roubo triplamente circunstanciado e receptação. Condenado a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

Processo 27248/2013, denunciado por uso de documento falso. Condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão;

-Samuel Ricardo Lourenço (id. 20808015, fls. 12-15):

Processo 39523/2012, denunciado por crime de roubo.

Assim, deve ser mantida a prisão preventiva dos réus, com fundamento no Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.

(...)

Depreende-se dos autos que os pacientes praticaram 9 (nove) crimes de latrocínio, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crimes de cárcere privado, uso de armas de fogo do tipo fuzil e coletes balísticos, em contexto indicativo de profissionalização da atividade criminosa.

Também não hesitaram ao dispararem as armas contra os policiais que estavam em solo e no helicóptero Águia, subtraindo veículos e privando a liberdade de 4 (quatro) vítimas por mais de três horas, a fim de lograrem êxito na empreitada criminosa.

Vê-se, pois, que a decretação da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que permitem afirmar a necessidade da contrição cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a extrema violência com que praticaram os crimes descritos, bem como elementos que indicam a participação dos pacientes em organização criminosa de grande vulto, o que evidenciaria, ainda, a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.

Diferentemente do que aduz a impetração, os pacientes não demonstraram ter residência fixa nem ocupação lícita, o que são motivos suficientes a ensejar a manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal ao fim do processo, ante a possibilidade concreta de fuga e frustração do processo.

Deste modo, permanece inalterado o periculum libertatis em relação aos pacientes, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente da colocação em liberdade.

Ademais, o paciente DAVI RAMOS responde por duas ações penais: Processo 24354/2004, denunciado por crime de homicídio qualificado consumado e vilipêndio a cadáver; Processo 26299/2004, denunciado por homicídio qualificado, tentado. DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO é reincidente, pois foi condenado nos processos: Processo 1657/2008, denunciado por crime de roubo duplamente circunstanciado, tentado e condenado a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e Processo 1861/2012, denunciado por crimes de receptação e formação de quadrilha e condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Destes elementos emergem fortes indícios de que os acusados fazem da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, de forma que uma vez soltos poderão voltar a delinquir.

Logo, o feito em análise não é um fato isolado em suas vidas. Ao contrário, a reiteração delitiva de ambos os pacientes indica, ao menos por ora, a necessidade da manutenção da segregação.

Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça “tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. (trecho extraído da decisão monocrática proferida no RHC 137469, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Data da Publicação 10/12/2020).

Assim, a prolação da sentença condenatória não representa fato novo apto a alterar a necessidade da segregação cautelar dos pacientes. Ao contrário, já houve a análise de todo o acervo probatório, tendo a autoridade impetrada concluído pela manutenção dos requisitos para a prisão.

Em acréscimo, os pacientes, após a prisão, responderam ao processo encarcerados cautelarmente, estando presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar, não fazendo sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, fosse-lhes deferida a liberdade, conforme jurisprudência pacifica do STJ:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...)

3. No caso, o paciente foi preso em flagrante em posse de 14 porções de maconha, pesando 105,2g, embaladas de forma típica para comercialização; um rolo de papel filme; tesoura com resquícios de maconha; uma balança de precisão; e um caderno contendo anotações relativas ao tráfico, além de R$ 11.700,00 em dinheiro. Além disso, os agentes responsáveis pela prisão mencionaram ser ele conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com a traficância. Diante desses elementos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo o paciente respondido preso a toda a ação penal. Na sentença condenatória, a custódia foi mantida.

4. Constata-se, portanto, que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.

(...)

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

7. Ordem não conhecida.

(HC 553.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)

Desta sorte, a prisão cautelar dos pacientes foi mantida em razão do implemento dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.

Por fim, o que se depreende da prova trazida a estes autos é que o feito teve seu processamento normal, tendo a defesa apresentado recurso de apelação pendente de julgamento nesta instância.

Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Não vislumbro, portanto, patente ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ORDEM DENEGADA.

1. Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, do CP; art. 148, na forma do art. 70, do CP; art. 16 da Lei 10.826/03. Negado o direito de recorrer em liberdade.

2. Consta que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 09/07/2019, pois praticaram 9 (nove) crimes de latrocínio, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crimes de cárcere privado, uso de armas de fogo do tipo fuzil e coletes balísticos, em contexto indicativo de profissionalização da atividade criminosa. Também não hesitaram ao dispararem as armas contra os policiais que estavam em solo e no helicóptero Águia, subtraindo veículos e privando a liberdade de 4 (quatro) vítimas por mais de três horas, a fim de lograrem êxito na empreitada criminosa.

3. A decretação da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que permitem afirmar a necessidade da contrição cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a extrema violência com que praticaram os crimes descritos, bem como elementos que indicam a participação dos pacientes em organização criminosa de grande vulto, o que evidenciaria, ainda, a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.

4. Os pacientes não demonstraram ter residência fixa nem ocupação lícita, o que são motivos suficientes a ensejar a manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal ao fim do processo, ante a possibilidade concreta de fuga e frustração do processo.

5. O feito em análise não é um fato isolado em suas vidas. Ao contrário, a reiteração delitiva de ambos os pacientes indica a necessidade da manutenção da segregação.

6. Os pacientes responderam ao processo encarcerados.

7. Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.