Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002899-94.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002899-94.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da r. decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo/SP pela qual, em ação de execução fiscal, foi determinada a penhora de imóveis objeto de arresto nos autos.

Sustenta a recorrente, em síntese, a ilegalidade da medida aduzindo que a penhora foi determinada quando o crédito encontrava-se com sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento.

Em juízo sumário de cognição, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 107765569).

Foram opostos embargos de declaração.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002899-94.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto pretensão de desconstituição de penhora sobre bens imóveis.

O juiz de primeiro grau decidiu as questões sob os seguintes fundamentos:

 

"Em 16/02/2018, a Exequente foi intimada a se manifestar, em 15 dias, nos termos do despacho de fls. 1.046, sobre a quitação de multa e juros dos créditos executados com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como sobre o excesso de penhora.

Os autos retornaram em 05/03.

Juntou-se ofício do Setor de Carta Precatórias da Comarca de São Paulo (fls. 1.048/1.058), informando que o imóvel de matrícula 54.800 do 10º CRI/SP, também penhorado nestes autos, foi arrematado, em 27/07/2017, por COOPERVASS COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO VALE DO SAPUCAÍ, no processo n.º 3004737-44.2014.8.26.0021, pelo lance de R$7.371.660,00, em leilão deprecado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo de Sapucaí/MG, no processo n.º 0026145.40.2003.8.13.0620, em execução de sentença movida pela própria arrematante contra ALVES AZEVEDO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, também executada nestes autos.

Juntou-se, também, manifestação da Exequente, informando que ainda não houve manifestação conclusiva pela Receita Federal, nos autos do processo administrativo n.º 10080.003936/0317-31, acerca da quitação dos créditos executados (multa e juros) com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL. Quanto à alegação de excesso de penhora, ponderou que os imóveis penhorados nestes autos estão garantindo inúmeras execuções, não apenas fiscais, incluindo execuções de créditos trabalhistas, que têm precedência sobre os tributários, ora executados. Dessa forma, eventual alienação dos imóveis não resultaria em efetivo benefício para a Exequente, que cobra dívida superior a 5 milhões de reais. Ressaltou que os imóveis penhorados em 1996 (fl. 41) foram objeto de várias constrições, bem como que a maior parte deles foi penhorada para satisfação de créditos trabalhistas, a saber: matrículas 54.800 (fls. 886/887), 51.666 (fl. 890), 51669 (fls. 900/901), 936 (fl. 917), 937 (fl. 926), 938 (fls. 937 e 938), 938 (fls. 946), 940 (fl. 954) e 941 (fl. 963v). Além disso, alegou que eventual arrematação atingirá valor bem inferior ao da avaliação. Requereu, pois, que não fosse liberada qualquer penhora, suspendendo-se a execução por 120 dias em função do parcelamento.

Em petição de fls. 1.168/1.169, a Executada ALVES DE AZEVEDO S/A COM/ E IND requereu o saneamento do feito, decidindo-se a respeito de (i) pagamentos parciais do crédito tributário, por força de parcelamentos anteriores; (ii) aproveitamento de prejuízo fiscal realizado pelo contribuinte (Lei 9.964/2000 - fls. 99/100), por meio do qual haveria quitado aproximadamente R$4.500.000,00; (iii) excesso de penhora e (iv) suspensão de exigibilidade do crédito tributário em função de adesão ao parcelamento.

Decido.

Inexiste alegação de pagamentos parciais de parcelamentos anteriores pendente de julgamento. O que vem sendo alegado pela Executada desde a petição de fls. 743/744 até o presente momento é a quitação parcial dos débitos mediante utilização de prejuízos fiscais e excesso de penhora.

Este Juízo já reconheceu o direito à quitação de multa e juros dos débitos executados com utilização de prejuízos fiscais, nos termos do art. 2º, 7º, da Lei 9.964/00, porém condicionou-o à homologação pela Receita Federal, mediante comprovação da existência e suficiência de tais prejuízos. A questão, portanto, só tem relevância para que se possa analisar o ponto central de discussão nesses autos, que é a alegação de excesso de penhora.

Por ora, o valor que se tem como devido é o informado pela Exequente nas planilhas de fls. 1.062/1.077, calculadas para fevereiro de 2018, no total de R$5.764.476,48.

Quanto às penhoras já realizadas, apenas o do imóvel de matrícula 54.800 do 10º CRI/SP está registrada (fls. 884/887), sendo esta a que a Executada pretendia fosse mantida, desconsiderando-se as demais, por excesso (fls. 743/744).

A penhora desse imóvel ocorreu ainda em maio de 1998, sendo o bem avaliado em R$500.000,00 (fls. 76/77). Analisando a matrícula atualizada até 12/2014, verifica-se que se trata da primeira dentre as penhoras para garantia de débitos fiscais. Recaem sobre o bem penhoras trabalhistas realizadas posteriormente, em junho de 1998 (R6), no montante de R$728.129,66, outra em janeiro de 2014, no valor de R$324.935,75 (Av. 16) e mais uma em agosto de 2014, para garantia de débito de R$18.880,99 (Av. 17). Sucede que referido imóvel foi arrematado para satisfação de crédito no processo n.º 0026145.40.2003.8.13.0620. Segundo ofício de fl. 1.053, o bem foi arrematado pelo valor da dívida pela própria Exequente naquele processo, nos termos do art. 892, 1º, do CPC, sendo tal fato informado à Fazenda Nacional. Noutra Execução Fiscal em curso perante esta Vara, a de nº 95.0523425-2, na qual também penhorado referido imóvel, a Exequente noticiou haver pleiteado a anulação da arrematação, por entender que se deu em fraude à execução (fls. 1.640/1.643). Enquanto não há decisão judicial sobre o pedido, as penhoras permanecem e, dado os gravames apontados, não se pode considerar suficiente a garantia pelo imóvel de matrícula 54.800 do 10º CRI/SP.

Já as constrições sobre os imóveis de matrículas n.º 935 a 941 do 5º CRI/SP (fls. 35/41) e n.º 51.666 a 51.669, do 2º CRI de Santo André - SP (fls. 452/454) estão pendentes de regularização, nos termos do despacho de fl. 724.

Os imóveis de matrículas n.º 935 a 941 do 5º CRI/SP foram penhorados em 10/1996, tendo sido avaliados em R$1.952.840,00, para fins de garantia da dívida executada, na época expressa em 1.902.708,37 UFIRs. Não foi possível o registro, porque, na época, a proprietária, LATICÍNIOS UNIÃO S/A não integrava o polo passivo. Ao penhorá-los, o Oficial de Justiça observou que já haviam sido penhorados nas Execuções Fiscais n.º 95.510232-1, 95.509996-7, 95.0523431-7 e 95.0522333-5. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que as execuções 95.523431-7 (6ª VEF) e 95.0510232-1 (3ª VEF) estão extintas e arquivadas com baixa definitiva. A execução n.º 95.0509996-7, desta Vara, está sobrestada, em razão do parcelamento da Lei 9.964/2000, desde novembro de 2003. O número 95.0522333-5 não é válido para identificar qualquer processo. As matrículas mais recentes que constam dos autos foram emitidas em 06/01/2015, refletindo situação atualizada até 30/12/2014 (fls. 902/965). Analisando as matrículas, constata-se que há penhora anterior, de 09/2002, referente ao processo nº 1.205/97, da 58ª Vara do Trabalho, para garantia de dívida de R$7.568,94 (R13 das matrículas 935 a 937 e 939/941 e R17 da matrícula 938), bem como penhora realizada em 2006, decorrente da Execução Fiscal n.º 95.0523425-2, também em curso nesta Vara (R15 das matrículas 935 a 937, 939/941 e R19 da matrícula 938), para garantia de dívida no valor de R$1.007.632,92. Além disso, na matrícula n.º 938, há penhora de 29/11/2006 para garantia de crédito no valor de R$181.578,30, do processo n.º 2.445/97, da 68º Vara do Trabalho (R24) e, em 06/05/2013, para garantia de débito do mesmo processo, no valor de R$79.722,47 (Av. 27). Consultando os autos da Execução Fiscal 95.0523425-2, verifica-se que referidos imóveis foram reavaliados, em 02/2018, por R$39.056.800,00 (fl. 1.647 daqueles autos).

Os imóveis de matrículas 51.666 a 51.669 do 2º CRI de Santo André - SP foram penhorados em agosto de 2007, pelo valor total de R$43.238.034,85, para garantia da dívida executada, estimada em R$2.294.539,63 (fls. 452/469). Segundo o Oficial avaliador, os imóveis de matrículas 51.666 e 51.667 compreendem terrenos e construção (área construída de 14.700m2, tendo sido avaliados em R$41.523.991,50, enquanto os imóveis de matrículas n.º 51.668 e 51.669 constituem apenas terrenos, avaliados em R$1.714.043,35. Consta de fls. 884/887 (matrículas emitidas em 06/01/2015, atualizadas até 12/2014) que tais imóveis foram penhorados para garantia de créditos trabalhistas em 2006, 2010 e 2012 (mat. 51.666 - R10, mat. 51.669 - Av 10 e Av 12), respectivamente nos valores de R$168.516,09, R$18.900,00 e R$298.000,00.

Considerando os valores de avaliação e os diversos gravames que incidem sobre os imóveis, determino, após ciência da Exequente, a conversão do arresto em penhora dos imóveis de matrículas n.º 935/941 do 5º CRI/SP em penhora, intimando-se a coexecutada e proprietária LATICÍNIOS UNIÃO S/A, no endereço de fl. 684, bem como nomeando-a depositária, para, finalmente, proceder ao registro. É o que basta, por ora, para garantia suficiente da dívida.

Após a conversão do arresto em penhora acima determinada, torno sem efeito a penhora dos imóveis de matrículas nº 51.666 a 51.669 do 2º CRI de Santo André - SP.

Feito isso, aguarde-se por 120 dias a consolidação do parcelamento. Int. "

 

Embargos de declaração opostos foram julgados em decisão proferida nos seguintes termos:

 

“Fls.1.173/1.174: Conheço dos Declaratórios, mas não os acolho.

O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro de fato ou omissão na decisão (art.1022 do CPC).
Não reconheço omissão na decisão embargada no tocante ao impedimento de penhora em razão de suspensão de exigibilidade por parcelamento ou da pendência de decisão quanto à quitação do débito mediante aproveitamento de prejuízos fiscais, na medida em que não se tratou de nova penhora, mas de regularização de penhoras anteriores, enquanto se aguarda a consolidação do parcelamento administrativo, com as devidas imputações dos pagamentos realizados.
Logo, as alegações apresentadas não pretendem sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
Int.”

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:

 

“Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "Inexiste alegação de pagamentos parciais de parcelamentos anteriores pendente de julgamento. O que vem sendo alegado pela Executada desde a petição de fls. 743/744 até o presente momento é a quitação parcial dos débitos mediante utilização de prejuízos fiscais e excesso de penhora" e após pormenorizados esclarecimentos concluir na consideração de valores de avaliação e de diversos gravames determinando a conversão do arresto em penhora, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.”

 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.

 

Com efeito, e sem compromisso com a ideia de estar o crédito efetivamente com a exigibilidade suspensa, verifica-se que já constava dos autos arresto sobre os bens imóveis indicados, tendo o magistrado a quo tão somente determinado a conversão do arresto em penhora, não sendo a hipótese dos autos de determinação de nova constrição enquanto pendente suposto parcelamento do crédito, nenhuma ilegalidade se entrevendo na medida.

 

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA.

I- Situação em que já constava dos autos arresto sobre bens imóveis indicados, tendo o magistrado a quo tão somente determinado a conversão do arresto em penhora, não sendo a hipótese dos autos de determinação de nova constrição enquanto pendente suposto parcelamento do crédito. Alegação de ilegalidade da medida rejeitada.

II- Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.