Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014205-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DANTE TORELLO MATTIUSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: BENTO PUCCI NETO - SP73165-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014205-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DANTE TORELLO MATTIUSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: BENTO PUCCI NETO - SP73165-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão pela qual, em ação de execução fiscal, foi indeferido pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 

Recorre a parte alegando a legalidade na penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 

Em juízo sumário de cognição (ID. 136708877) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

O recurso foi respondido. 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014205-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DANTE TORELLO MATTIUSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: BENTO PUCCI NETO - SP73165-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto pretensão de reverter decisão que indeferiu a penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 

O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:

 

"Reconsidero o despacho proferido no ID 28185924. 

Trata-se de pedido de penhora eletrônica de valores inferiores a 40 salários mínimos devidos por pessoa natural.

À luz do art. 20 da Lei 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) cabe ao juiz sopesar as consequências concretas de sua decisão, mormente quando de antemão se vislumbra sua ineficácia.

É o que ocorre no caso concreto ante o contorno dado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entendeu impenhorável tanto as verbas alimentares ou sobre os depósitos de poupança até 40 salários mínimos, como também qualquer montante até 40 salários mínimos quando disponíveis em conta-corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar. Neste sentido, in verbis:   

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 

(...) omissis 

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” 

(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)                              

Nesse sentido há outros precedentes no TRF 3ª Região em consonância com a ratio decidendi do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 1ª Turma,  AI 5021754-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019; 4ª Turma,  AI 5011421-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2020; 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013433-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019.

Os fundamentos acima expendidos, associados à ausência de indicação específica de bens ou direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, demonstram que, no atual estágio processual, não se mostra factível o regular prosseguimento da presente execução, não cabendo a este juízo decretar penhora eletrônica de valor que, ex ante, se verifica impenhorável.

Diante do exposto, INDEFIRO pedido de penhora eletrônica por ser o valor impenhorável. Deverá o processo aguardar em arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80, até que a parte exequente aponte existência de bens ou direitos livres e passíveis de penhora sobre os quais possam recair medidas constritivas úteis.

Intime-se. Cumpra-se.” 

 

De rigor a modificação da decisão agravada.

 

Com efeito, desconsidera a decisão a autoridade da lei que nada prevê justificando o indeferimento da medida por ausência de demonstração de viabilidade do bloqueio de valores superiores a 40 salários mínimos.

É, ademais, matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida. 

Neste sentido: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR MÍNIMO. 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROMOVER A DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- De acordo com o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro prefere as demais e, quando efetuada pelo sistema BACENJUD deve se limitar ao valor executado. Assim, a legislação não prevê limite mínimo para a dívida executada, de modo que não há motivo para o indeferimento da penhora on line.

- Saliente-se que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) não se refere ao valor executado, mas, sim, ao montante que eventualmente será encontrado nas contas dos devedores, de maneira que a possível ilicitude da penhora somente poderá ser verificada após a sua efetivação. A decisão agravada deve, portanto, ser reformada, entendimento que vai ao encontro do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, independentemente das questões referentes ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, artigo 37 da Lei nº 12.378/10 e artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016984-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021);

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA. BACENJUD. DÉBITO INFERIOR A 40 SALÁRO MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

- A demanda originária é uma execução fiscal ajuizada em. 30.03.2019  pelo agravante para exigir R$ 2.488,36 da agravada. Após a citação por via postal da executada e decorrido o prazo do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, a exequente requereu o bloqueio on line via sistema BACEN-JUD, o qual foi indeferido ao fundamento de que a parte requerida é pessoa física e o quantum devido ser inferior a quarenta salários mínimos.

- Dispõe o caput do artigo 854 do CPC:Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]A lei não prevê que a dívida a ser cobrada precise ser superior a quarenta salários mínimos para que possa ser realizada a penhora on line a fim de satisfazê-la, de modo que não há motivo para o seu indeferimento.

- A lei não prevê que a dívida a ser cobrada precise ser superior a quarenta salários mínimos para que possa ser realizada a penhora on line a fim de satisfazê-la, de modo que não há motivo para o seu indeferimento.

- Saliente-se que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite dos mencionados quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) não se refere ao valor executado, mas, sim, reitere-se, ao montante porventura encontrado nas contas dos devedores, com o que eventual impenhorabilidade apenas poderá ser verificada após a efetivação da providência requerida pelo agravante.

- A decisão agravada deve, portanto, ser reformada, entendimento que vai ao encontro do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

- Agravo de instrumento provido para determinar que o juízo de origem promova o bloqueio e penhora de valores suficientes para a satisfação do crédito executado pelo sistema BACENJUD.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015629-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.

2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do CPC.

3. Vale ressaltar que a norma não exige valor mínimo, para o deferimento do bloqueio eletrônico.

4. De outro lado, o artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.

5. Nos termos do referido dispositivo, o bloqueio de valores em conta da executada, até o limite de 40 salários mínimos não poderá incidir sobre aquelas verbas com nítido caráter alimentar.

6. No entanto, vale ressaltar que eventual impenhorabilidade do numerário bloqueado há de ser reconhecida pelo MM. Juízo após comprovação do óbice pela executada.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029488-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2019, Intimação via sistema DATA: 27/06/2019);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.BACENJUD. INDEFERIMENTO LIMINAR POR CONTA DA EVENTUALIMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOEXEQUENTE PROVIDO.

1. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 (artigo 655 do CPC/73) o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 (artigo 655-A do CPC/73) inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro.

2. Matéria já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

3. O valor do débito não é condição legal para a implementação da medida (BACENJUD), não cabendo, ainda, ao magistrado, de antemão, vedar o uso do meio eletrônico com base no entendimento de que o débito sendo inferior a 40 salários mínimos (limite de impenhorabilidade da conta poupança) haveria a possibilidade de bloqueio de valores que seriam impenhoráveis. Precedente desta Corte (AI 5001202-72.2018.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 04/07/18, v.u., trânsito em julgado em 24/08/18).

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030962-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 15/05/2019);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. INDEFERIMENTO LIMINAR EM RAZÃO DA POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico (BACENJUD), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, CF).

2. Após tentativa frustrada de realizar leilão de bens anteriormente penhorados, por não terem sido encontrados, a medida de penhora on line de numerários em conta corrente e ativos financeiros do co-executado foi indeferida pelo d. magistrado, sob o fundamento de que a medida se mostraria ineficaz, uma vez que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça vigora no sentido de se dar interpretação extensiva à proteção de quantia até o limite de 40 salários mínimos, acobertando, além da conta poupança, valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras e até mesmo sobre dinheiro em espécie.

3. Apesar de a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça estar em conformidade com o exposto pelo d. magistrado, não se pode tirar do exequente o direito de se ver implementada a medida, notadamente por se tratar o dinheiro de bem preferencial na ordem legal de penhora.

4. Não há como antever se existe ou não quantia superior à impenhorável no patrimônio do executado sem que deferida e efetivada a constrição pela via BACENJUD, recurso que não se proíbe pelo baixo valor da causa. Outrossim, eventual impenhorabilidade do numerário bloqueado há de ser reconhecida pelo juízo após comprovação do óbice pela parte interessada.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011434-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019);

 

ROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. INDEFERIMENTO POR CAUSA DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC.

- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que:"É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.

- De outro lado, o artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.

- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.

- O bloqueio de valores em conta do executado, até o limite de 40 salários mínimos, somente não poderá incidir sobre aquelas verbas com nítido caráter alimentar. E não cabe ao exequente, mas ao executado, após eventual constrição, trazer aos autos a prova relativa à natureza de tais verbas.

- Agravo de instrumento provido.

 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000998-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)”                                    

                                     

Depreende-se, ainda, dos precedentes citados que a eventual impenhorabilidade de valores só poderá ser verificada após a efetivação da constrição. Ademais, é questão que cabe ao executado comprovar, nos termos do art. 854, § 2º do CPC:

 

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.”

 

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso. 

É como voto. 

 

Peixoto Junior  

Desembargador Federal

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES SISBAJUD. INDEFERIMENTO POR EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I- Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para satisfação do crédito exequendo, não se justificando o indeferimento da medida com descabida exigência de demonstração de viabilidade do bloqueio de valores superiores a 40 salários mínimos. Precedentes da Corte.

II- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.