Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-21.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: THIAGO SANTOS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-21.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: THIAGO SANTOS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Santos de Araújo, em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor concluiu o Curso da Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Contabilidade/Área Gestão em data posterior a publicação da Lei n.º 12.249/2010. Assim, não há direito adquirido ao registro profissional independentemente da aprovação em prova de suficiência. Sua Excelência condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o autor apelou sustentando, em síntese, que:

a)  O recorrido não aplica mais o exame para técnico em contabilidade, para técnicos, que ficou limitado aos bacharéis em ciências contábeis;

b) tem direito a se inscrever órgão de classe, para exercer a profissão na qual se habilitou, nos termos do art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988;

c) a Lei n.º 12.249/2.010, não pode obstar o exercício de seu direito, uma vez que as alterações trazidas pelo 12, § 2º, excepciona o técnico em contabilidade da necessidade de prestar o exame de suficiência, cuja obrigatoriedade apenas alcança os bacharéis em contabilidade, ou seja, ao portadores de diploma de nível superior.     

d) as alterações promovidas pelo 12, §2º, da Lei n.º 12.249/2010, só podem ser aplicadas a partir de 1º de junho de 2.015.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-21.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: THIAGO SANTOS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada no intuito de obter a inscrição do autor no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, sem a necessidade de realização do Exame de Suficiência, previsto no art. 12 da Lei 12.249/2010.

O Decreto-Lei n. 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.249/2010, passou a exigir o Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional da categoria para aqueles que concluíram o Curso de Técnico em Contabilidade em data posterior a 14.06.2010 (data da publicação da Lei n. 12.249/2010).

O artigo 12 e o seu § 2º do Decreto-Lei n. 9.295/1946, com a nova redação:

"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

(...)

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão". 

Depreende-se que o exame de suficiência não é destinado apenas aos bacharéis, mas também aos técnicos em contabilidade que não tenham concluído o curso até a data da entrada em vigor da Lei n.º 12.249/2010 (14.06.2010).

Neste contexto, tendo o autor concluído o curso de técnico em contabilidade em 26/08/2011 (ID de n.º 259321038, página 17), ou seja, quando já estava em vigor a alteração trazida pela Lei n. 12.249/2010, e, por não ter requerido o seu registro até o dia 01/06/2015, deve se submeter a realização do exame de suficiência para fins de registro profissional, conforme determina o art. 12 da referida Lei.

Nesse sentido, trago a colação precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016, grifei). 2. In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, a ora recorrida concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2013, data posterior à vigência da Lei 12.249/2010, razão pela qual deve ser submetida ao exame de suficiência. 3. Recurso Especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 201702087182, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2017 ).

Esse também é o entendimento desta Terceira Turma. Vejam-se:

"AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DECRETO-LEI 9.295/1946 ALTERADO PELA LEI 12.249/2010. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, foi regulamentado pela Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, passando, então, em seu art. 12, a exigir o exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional da categoria para que os Bacharéis em Ciências Contábeis possam exercer a profissão de contador a partir de 14.06.2010  (data da publicação da Lei nº 12.249/2010). 2. Deste modo, tendo a apelante concluído a sua graduação em ciências contábeis em 16.03.2013 (Id. 84984002, p. 1), quando já em vigor a alteração trazida pela Lei nº 12.249/2010, deve, obrigatoriamente, submeter-se à realização do exame de suficiência para fins de registro profissional. Precedentes. 3. Na espécie, a apelante busca o registro no CRC/SP como contadora, profissão que exige graduação em curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, nível superior, portanto.  4. Assim, não merece prosperar a alegação da possibilidade de inclusão na regra de transição (§ 2º, do art. 12 do DL nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010), tendo em vista que tal norma diz respeito aos técnicos em contabilidade. 5. Apelação desprovida." (TRF3 - TERCEIRA TURMA, AC de n.º 50012906520174036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS ANTOS, Julgado em 05/03/2020, Intimação Via sistema em 09/03/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011 - EXAME DE SUFICIÊNCIA - REGISTRO - TÉCNICOS EM CONTABILIDADE 1. Os Conselhos de profissões regulamentadas tem dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. 2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. O artigo 2º da Lei nº 9.295/46 determina que a fiscalização profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de contabilidade e pelos Conselhos Regionais de contabilidade. 4. O artigo 12 do referido Decreto-lei prescreve acerca da obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades de contabilidade. 5. A matéria sobre a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, foi regulamentada pela Resolução CFC nº 1.373/2011, constituindo-se um dos requisitos necessários à obtenção do registro junto ao Conselho Regional de contabilidade. 6. O Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que todos os profissionais aos quais se refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e inscrição no Conselho Profissional. 7. Alega, no entanto, a impetrante a desnecessidade do Exame de Suficiência para técnicos. 8. A partir de uma análise apurada do artigo, é possível verificar que, excepcionalmente, fica autorizado o exercício da profissão, até a citada data, aos Técnicos em contabilidade sem que deles se exija a conclusão no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que inscritos na autarquia, após a realização do Exame de Suficiência, requisitos explícitos no caput. 9. Resta claro que não agiu ilegalmente o CRC/SP ao condicionar a inscrição da impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência, uma vez que tal exigência figura em lei. 10. A jurisprudência, por outro lado, é pacífica quanto à desnecessidade de se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes da entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses profissionais. Precedentes. 11. Apelação não provida". (TRF3 - TERCEIRA TURMA, AMS 00090712420154036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

Assim, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO  ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO EM DATA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada no intuito de obter a inscrição do autor no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, sem a necessidade de realização do Exame de Suficiência, previsto no art. 12 da Lei 12.249/2010.

2. O Decreto-Lei n. 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.249/2010, passou a exigir o Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional da categoria para aqueles que concluíram o Curso de Técnico em Contabilidade em data posterior a 14.06.2010 (data da publicação da Lei n. 12.249/2010).

3. Neste contexto, tendo o autor concluído o curso de técnico em contabilidade em 26/08/2011 (ID de n.º 259321038, página 17), ou seja, quando já estava em vigor a alteração trazida pela Lei n. 12.249/2010, e, por não ter requerido o seu registro até o dia 01/06/2015, deve se submeter a realização do exame de suficiência para fins de registro profissional, conforme determina o art. 12 da referida Lei (precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal).

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.