Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020605-32.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CATIA REGINA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020605-32.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CATIA REGINA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora do Ministério da Fazenda objetivando a incorporação da GAEG após mudança de lotação.

Às fls. 66/69, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 78/88, sustentando, preliminarmente, cerceamento do direito de produzir provas e, no mérito, reafirmando o direito alegado, também pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020605-32.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CATIA REGINA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade incorporação da GAEG após mudança de lotação de servidora do Ministério da Fazenda por remoção.

Ao início, afasto a alegação de cerceamento do direito de produzir provas. Com efeito, a matéria debatida nos presentes autos é eminentemente de direito, podendo ser comprovada por meio documental, de modo que se a juíza sentenciante entendeu pela ausência de provas quanto ao preenchimento de requisito previsto em lei o significado não é de violação a princípio qualquer mas de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que:

 

“A concessão de vantagens pecuniárias só pode ser feita por lei, sendo que todas as leis concessivas de privilégios ou mesmo de vantagens são de interpretação restrita.

As gratificações não são liberalidades da Administração, mas vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor.

A Lei 11.907/09 instituiu, em seu artigo 292, a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida a servidores titulares de cargos de provimento efetivo de escolas da Administração Pública, como a ESAF, Instituto Rio Branco e ENAP.

A controvérsia paira sobre a possibilidade de a Administração Pública limitar os servidores que farão jus à referida gratificação. O ponto central da lide diz respeito ao que dispõe o 2º do artigo 292 da referida lei, segundo o qual ‘o quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.’.

Argumenta a autora que a forma de concessão da gratificação deixa à autoridade responsável um espaço de arbitrariedade injustificável, ferindo princípios constitucionais.

A teor do disposto no parágrafo 2º, do art. 292, da Lei nº 11.907/09, a concessão da GAEG deverá observar o quantitativo máximo de gratificações estabelecidas no Anexo CLXI do referido diploma legal, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas. In verbis:

(...)

Deste modo, obedecidos os requisitos previstos no caput do art. 292, entre os quais o efetivo exercício nas escolas ESAF, INAP e IRBr, a Administração goza de discricionariedade para deferir a referida gratificação, até o quantitativo limite previsto na Lei, não se tratando, pois, de vantagem de caráter geral e extensiva ao conjunto de servidores.

Sendo assim, deve-se observar que a gratificação no presente caso é de natureza temporária e, por imperativo legal, não é destinada amplamente a todos os servidores. Concluir que tal gratificação ofende a razoabilidade ou isonomia por não definir critérios para a concessão não é a decisão mais acertada, na medida em que tal conclusão depende de se verificar se a Administração estabeleceu in concreto critérios objetivos e isonômicos para a sua concessão e continuidade.

No caso concreto, sustentou a União Federal que a servidora, ora autora, enquanto em exercício no Centro Regional de Treinamento da Escola de Administração Fazendária no Estado de Minas Gerais, fez jus à referida gratificação, tendo sido dispensada pela Portaria nº 10/2014, a partir de 13/04/2014 da GAEG de nível intermediário, em virtude de sua remoção para o CENTRESAF/SP, sendo que a distribuição das GAEG´s por unidades da ESAF está contida no Anexo I, da Portaria nº 156/2010, prevendo um total de 06 (seis) gratificações de nível intermediário à Escola de Governo em São Paulo (fl. 42), e que, quando de sua remoção, teve ciência de que não havia GAEG disponível nesta unidade, vez que já estariam distribuídas a outros servidores.

(...)

Nesse sentido, não basta, para a percepção da GAEG, o atendimento aos requisitos legais relativos às atribuições do servidor, eis que o gozo da aludida gratificação depende de sua prévia disponibilidade.”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Uma primeira consideração a ser feita é que a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG foi instituída pela Lei 11.907/2009, ao estabelecer:

 

“Art. 292.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:

I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;

II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e

III - Instituto Rio Branco - IRBr.

§ 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012).

 

Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que não se trata de verba de caráter genérico, a ser concedida a todos os servidores, cuidando-se de rubrica que somente é devida aos titulares de provimento efetivo em exercício em uma das escolas elencadas quando há disponibilidade da gratificação.

De clareza solar a lei ao prever a existência de quantitativo máximo de servidores que poderão receber a gratificação, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas, o que significa dizer que nem todos os servidores, ainda que atendam às condições previstas no artigo 292 da Lei 11.907/09, necessariamente receberão a verba.

No caso dos autos, observa-se que a autora recebia a gratificação enquanto lotada na regional de Belo Horizonte/MG, tendo cessado o pagamento da gratificação por ocasião de sua remoção para São Paulo/SP, aduzindo a União em contestação que não havia gratificação disponível no novo local de lotação, vez que todas as verbas existentes estavam distribuídas a outros servidores.

No quadro que se apresenta, considerando não se tratar de gratificação de caráter geral, e também que não restou comprovada a disponibilidade da verba na unidade para a qual a autora foi removida, não prospera a pretensão de manutenção do recebimento da rubrica.

Registro a irrelevância das alegações da autora em seu apelo de que “sempre recebeu referida gratificação” e que na atual unidade de lotação continua desempenhando as mesmas funções, porque, repita-se, a própria lei estabelece um quantitativo máximo de servidores que poderão receber a gratificação e, no caso, nada infirma a hipótese de indisponibilidade de verbas porquanto já distribuídas a outros servidores.

Por fim, põe-se a questão da gratuidade da justiça.

O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput" c.c. §3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão.    

A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: 

   

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS.  
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo.  
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).  

3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.  
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)";  

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.  

- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.  

- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.  

- A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.  

- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.  

- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.  

- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5.  

- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.  

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017).  

 

No caso dos autos, a parte autora, servidora pública federal, recebia à época, fevereiro/2014, remuneração de R$ 5.668,70 centavos), conforme documento de fl. 09, quadro que não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente a autorizar a concessão do benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas ordinárias suportadas reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos supra.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

SERVIDOR. MINISTÉRIO DA FAZENDA. REMOÇÃO. GAEG. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminar(es) rejeitada(s).

2. Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG que não possui caráter geral, tendo sua concessão limitada a quantitativos previstos em lei, não se incorporando à remuneração de servidor removido. Inteligência do art. 292 da Lei 11.907/2009.

3.O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.

4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Indeferido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.