Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A, DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, contra sentença que, após oposição de exceção de pré-executividade por Interteve Serviços LTDA, determinou a extinção da respectiva execução fiscal, ajuizada para cobrança do crédito público inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4.008.001242/18-11, homologando o pedido de desistência formulado pela exequente.

Em suas razões recursais, a Agência Reguladora requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A, DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

O art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de desistência, devidos pela parte que desistiu. Verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Ademais, firmou-se a jurisprudência pelo entendimento de que, embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, se Fazenda Pública promove o cancelamento administrativo da dívida ativa após a citação do executado, que se obriga a opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, cabe a esta arcar com a verba sucumbencial.

Nesse sentido, observa-se o precedente: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Nacional, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de pré-executividade. Cabe assinalar que a Lei 8.952, de 13.12.94, alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.

2. É inequívoco, em tal contexto, que a execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria executada pela propositura da ação.

3. Caso em que, é manifestamente improcedente o pedido de reforma da sentença, vez que não comprovou a apelante que a execução fiscal ocorreu por culpa da executada, limitando-se, apenas, a argumentar, que não cabe verba honorária, em caso de cancelamento da inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 26 da LEF, o que não afasta sua responsabilidade processual e a causalidade que foi apurada pela sentença para a sua condenação em verba honorária.

4. Sobre os honorários advocatícios, firme, a propósito, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.

5. Caso em que o valor da causa, ainda que reduzido, não deve ser considerado para efeito de aviltar a apuração da verba honorária devida pela sucumbência. A condenação, fixada pela sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se adequado à luz das circunstâncias do caso concreto, aplicando equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se autorizando a redução pleiteada.

6. Agravo inominado desprovido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002072-02.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).

Na espécie, observa-se que a executada, mediante exceção de pré-executividade, noticiou que a controvérsia já foi objeto de idêntica ação (autos nº 5009442-31.2018.4.03.6182), na qual foi realizada transação, já devidamente quitada. Após, a Agência Reguladora limitou a requerer a desistência do feito, com base no art. 755 do Código de Processo Civil.

Posto isto, conclui-se que a causalidade da demanda é atribuída à própria exequente, que deve arcar com a verba honorária, em razão da necessidade de oposição de exceção de pré-executividade pela executada.

No mais, tendo em vista que a fixação da verba honorária observou a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

2. O art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de desistência, devidos pela parte que desistiu. Ademais, firmou-se a jurisprudência pelo entendimento de que, embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, se Fazenda Pública promove o cancelamento administrativo da dívida ativa após a citação do executado, que se obriga a opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, cabe a esta arcar com a verba sucumbencial.

3. Na espécie, observa-se que a executada, mediante exceção de pré-executividade, noticiou que a controvérsia já foi objeto de idêntica ação (autos nº 5009442-31.2018.4.03.6182), na qual foi realizada transação, já devidamente quitada. Após, a Agência Reguladora limitou a requerer a desistência do feito, com base no art. 755 do Código de Processo Civil.

4. A causalidade da demanda é atribuída à própria exequente, que deve arcar com a verba honorária, em razão da necessidade de oposição de exceção de pré-executividade pela executada. Tendo em vista que a fixação da verba honorária observou a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento.

5. Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.