Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000093-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000093-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e duplo apelo à sentença que, após acolher em parte os embargos declaratórios da impetrante e integralmente os da União, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade de IRPJ/CSL sobre incentivos e benefícios fiscais de ICMS, obstando a prática de ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos, e declarando direito à compensação dos valores indevidamente pagos (Súmula 461/STJ) com tributos devidos nos termos do artigo 74, caput, da Lei 9.430/1996, observadas as limitações do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e os demais termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado, e observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, considerada a data de 19/12/2018 como marco interruptivo do prazo prescricional, por força do protesto judicial 5002216-79.2018.4.03.6115, corrigidos pela taxa SELIC.

Alegou a impetrante que: (1) adotou sistemática de apuração anual do IRPJ/CSL, sendo o fato gerador dos tributos federais considerado “complexivo anual”, completando-se ao final do ano base, em 31 de dezembro, quando apurado o lucro real, resultante do confronto entre receitas auferidas e despesas e custos despendidos no ano-calendário; (2) a legislação exige que o contribuinte antecipe mensalmente o IRPJ/CSL a ser apurado no final do ano calendário, sendo as antecipações calculadas em percentuais sobre base de cálculo estimada, nos termos do artigo 2º, caput e § 3º, da Lei 9.430/1996; (3) caso o montante total recolhido por antecipação seja superior ao devido e calculado em 31 de dezembro, a diferença recolhida a maior passa a constituir saldo negativo do ano seguinte, a ser compensado ou restituído, nos termos do artigo 6º, § 1º, II, e artigo 74 da Lei 9.430/1996; (4) ao excluir incentivos fiscais de ICMS do lucro tributável pelo IRPJ/CSL, recolheu antecipações em valor superior ao efetivamente devido a título de IRPJ/CSL em 31/12/2013, que poderia ter sido utilizado em 2014, após entrega da DIPJ se a RFB não se opusesse; (5)  a interpretação do artigo 165, I, e do artigo 168, I, do CTN permite concluir que tem direito de reaver valores apurados de saldo negativo de IRPJ/CSL formados a partir do recolhimento indevido das antecipações em 2013, pois tais antecipações foram transformadas em pagamento efetivo para extinção do crédito tributário em 31/12/2013, e, a partir de então, conta-se prazo prescricional para restituição; (6) ajuizou protesto interruptivo de prescrição em 19/12/2018, e impetrou andado de segurança em 22/01/2019, estando a salvo da prescrição o saldo negativo do exercício de 2014, decorrente dos valores desembolsados no curso de 2013; e (7) tem direito a compensar saldo negativo de IRPJ/CSL do exercício de 2014, por valores recolhidos indevidamente em antecipação a título de IRPJ/CSL incentivos e benefícios fiscais de ICMS desde o ano-calendário 2013.

Alegou a União que: (1) preliminarmente, não cabe acolher pedido inicial genérico, sendo necessário limitar o julgamento do pedido ao crédito presumido indicado na inicial, de modo que, se mantida a sentença, a procedência abranja apenas o crédito presumido de 5% do artigo 34 do RICMS do Estado de São Paulo; (2) incentivos e benefícios fiscais de ICMS não se submetem mais à discussão sobre a classificação contábil, se subvenção para investimento ou custeio, e a LC 160/2017 definiu como subvenção para investimento, porém isto, não significa, automaticamente, desoneração tributária decorrente da classificação contábil, pois devem concorrer os seguintes requisitos:  a) registro no balanço patrimonial como parte da reserva de lucros, aprovada pela Assembleia Geral; b) necessidade de recomposição da reserva de lucros, mesmo se apurado prejuízo contábil ou lucro líquido inferior; c) utilização exclusivamente para absorção de prejuízos e aumento de capital; d) impossibilidade de distribuição aos sócios ou acionistas, ainda que disfarçada de redução do capital social, antes ou depois da capitalização (aumento ou recomposição do capital social com a reserva de lucros); e e) em se tratando de incentivo ou benefício fiscal unilateral de unidade federativa, o registro e o depósito do ato normativo no âmbito da Secretaria Executiva do CONFAZ; (3) o EREsp 1.517.492 não dispensa os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, pois julgamento findou-se na sessão de 8/11/2017, e os artigos 9º e 10 da LC 160/2017 que passaram a prever, com efeitos retroativos, a classificação de benesses fiscais do ICMS como subvenção de investimento, tiveram o veto derrubado e foram sancionados em 22/11/2017; (4) os requisitos previstos nas leis tributárias são importantes para evitar que benefícios fiscais do ICMS não se revertam em prol da atividade empresarial, mas sim em lucros e em dividendos aos sócios e aos acionistas, já desonerados da taxação sobre a renda; (5) a ausência de prova pré-constituída de escrituração contábil-fiscal e das atas das Assembleias Gerais do período em discussão; (6) para atestar cumprimento dos requisitos, era imprescindível a apresentação do balanço patrimonial, vez que é composto pelas contas do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, em que são discriminadas as reservas de lucro, na qual devem ser escrituradas subvenções para investimento, a teor do artigo 178 da Lei 6.404/1976, e das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, nos termos do artigo 130 da Lei 6.404/1976, pois é na deliberação que são distribuídos lucros e dividendos, aprovadas as contas do exercício social, e permitido aumento de capital fora das hipóteses estatutárias; (7) em sede subsidiária, a impetrante formulou pedido de refazimento da escrita contábil para adequá-la aos requisitos das leis tributárias, porém o pedido não encontra guarida no ordenamento jurídico, vez que os requisitos para escrituração de benefícios e incentivos de ICMS como subvenção de investimento não são meramente formais, envolvendo diversas condutas positivas e negativas do contribuinte para obstar distribuição dos benefícios e incentivos como lucro ou dividendo; (8) somente cabe cogitar em alteração da contabilidade em caso de erro material do registro, não existindo hipótese jurídica a autorizar reconstituição contábil em desacordo com fatos contábeis efetivamente ocorridos; (9) autorizar exclusão da redução da base de cálculo de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL sobre valores sequer contabilizados, permitiria fabricação artificial de créditos, afastando, em muitos casos, quase que por completo, a tributação federal, em clara violação ao pacto federativo; e (10) cabe provimento para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e denegar a segurança, ou subsidiariamente, para limitar a procedência do pedido ao crédito presumido indicado pela impetrante na causa de pedir.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.     

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000093-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, preliminarmente, cabe destacar que a impetrante apenas indicou usufruir benefício fiscal de ICMS ao afirmar que "como forma de estimular a indústria de móveis, o Estado de São Paulo concede à Impetrante crédito outorgado do ICMS, também denominado de crédito presumido de ICMS, na importância equivalente a 5% do valor da entrada interna de painéis e chapas de madeira, nos termos do artigo 34, Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo" (ID 178388967, f. 03). Foi, inclusive, nestes termos em que sintetizou a lide, no preâmbulo da exordial (idem, f. 02, grifos nossos):

 

"A Impetrante é uma sociedade limitada que se dedica principalmente à industrialização e comercialização de móveis em geral, conforme demonstra a inclusa cópia de seus atos societários (Doc. 02).

Face às atividades que desenvolve, faz jus a benefícios fiscais de ICMS, mais especificamente créditos outorgados (também denominados de créditos presumidos de ICMS) que, por orientação da Receita Federal do Brasil, são incluídos no resultado tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

O presente mandamus tem por objeto a exclusão desses benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A pretensão encontra amparo nos mesmos fundamentos empregados pela Primeira Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492 e no disposto nos artigos 9º e 10º da Lei Complementar n° 160/2017 (que alteram a redação do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014)."

 

O pedido meritório deduzido, porém, objetivou tutela de maior abrangência (idem, f. 26/27):

 

"e) Conceder a segurança definitiva para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, pois as subvenções não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL, já que são receitas renunciadas pelos Estados e sua tributação viola princípios   constitucionais, ou, então, alternativa e sucessivamente, porque os incentivos de ICMS devem ser enquadrados como subvenção para investimento, sobre os quais não incidem os referidos tributos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014;
 

f) Reconhecer o direito da Impetrante de contabilizar, a destempo, os incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros, caso a tributação dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL seja afastada em razão de sua classificação como subvenções para investimento;
 

g) Em face da procedência dos pedidos anteriores e do Protesto Interruptivo de Prescrição 5002216-79.2018.4.03.6115, conceder a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de, após ajustado o resultado tributável, compensar os valores recolhidos indevidamente à título de IRPJ e CSLL calculados sobre o lucro apurado pela Impetrante a partir de 2013, acrescidos dos juros relativos à taxa SELIC, ou compensar eventual majoração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL que venham a ser apurados;"

 

A sentença, inicialmente, concedeu o mandado de segurança para "afastar a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL incidentes sobre ICMS e créditos presumidos de ICMS" (ID 178389348), tendo posteriormente acolhido em parte embargos declaratórios da impetrante e na integralidade os da União para alterar a decisão nos seguintes termos (ID 178389362):

 

"(...) Assiste razão parcial à impetrante, tendo em vista que o pedido formulado na inicial foi no sentido de que excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL “os incentivos e benefícios fiscais de ICMS” e não somente os “créditos presumidos de ICMS”. Ampliação do dispositivo para abranger todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS decorre da fundamentação da sentença, que se valeu de precedente do Superior Tribunal de Justiça que pretendeu manter a higidez dos incentivos fiscais em seu sentido amplo (EREsp 1.517.492). (...)

Assiste razão à União em seu recurso, tendo em vista que a presente ação não se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante e total provimento aos embargos de declaração da União, a fim de, reconhecendo a obscuridade apontada pelos embargantes, alterar o dispositivo da sentença, que passará a contar com o seguinte texto:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a)    afastar a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL incidentes sobre incentivos e benefícios fiscais de ICMS;

b)    determinar que a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos.

c)    declarar o direito da impetrante em proceder à compensação dos valores indevidamente pagos (Súmula 461 do STJ), sob tais títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, observadas as limitações do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e os demais termos da legislação de regência, quando transitada em julgado a presente sentença, observada ainda a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05 - considerando a data de 19/12/2018 como marco interruptivo do prazo prescricional, por força do Protesto Judicial nº 5002216-79.2018.4.03.6115 -,  e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC."

 

A despeito da aparente violação ao princípio da congruência (incompatibilidade entre as causas de pedir e pleito formulado), é fato que o direito reconhecido na sentença a créditos presumidos (ou outorgados) não é extensível a outros benefícios fiscais.

É certo que existe consolidada jurisprudência da  Corte Superior no sentido de que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo de IRPJ/CSL:

 

AgInt no AREsp 2.023.930, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/09/2022: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido."

 

Todavia, há distinguishing a ser considerado entre créditos presumidos e benesses outras, tais como isenções e reduções de alíquota, na medida em que tais hipóteses não se ajustam aos contornos do precedente firmado no julgamento do EREsp 1.517.492. Em síntese, releva diferenciar os conceitos de “benefícios negativos” e “benefícios positivos” incidentes sobre o ICMS para firmar conclusões sobre os respectivos impactos na base de cálculo do IRPJ/CSL. 

Neste sentido, ilustrativamente, colhe-se o quanto parametrizado, em termos terminológicos, no julgamento da ApelRemNec 5000264-80.2020.4.04.7113, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, intimação em 05/03/2021. 

Com efeito, consta do voto vencedor proferido em tal julgamento (grifos e destaques no original): 

 

“(...) a construção do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja beneficio fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior, o que, como se viu, não é a situação dos autos. 

De todo modo, é evidente que a construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar,  como renda ou lucro,   créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federais, por não constituírem tais créditos propriamente "lucro", mas incentivo financeiro -, tal construção jurisprudencial não pode ser transplantada para situações outras, que, diferentemente de créditos,  não são positivas,  mas sim  negativas. Dito de outra forma, enquanto os créditos (v.g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese  configurariam  receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício,  pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar)  -  que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita.  

De fato, uma coisa é dizer o STJ que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente  seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União. 

Em última análise, a tese defendida pela parte impetrante não visa a evitar a redução,  pelo  poder tributante da União,  de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR -,  mas, muitíssimo ao contrário, transformar  incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL.  Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).” 

 

Tal entendimento foi mantido pela Corte Superior conforme acórdão assim ementado (grifos nossos): 

 

REsp 1.968.755, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe de 8/4/2022: “TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6. Recurso especial parcialmente provido.” 

 

Em verdade, a Turma igualmente já examinou tal questão, em precedente de minha lavra (grifos atuais): 

 

ApelRemNec 5028609-86.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 19/10/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE PREOCUPAÇÃO TEÓRICA DISSOCIADA DA LIDE. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. IRPJ E CSL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. FATOS QUE REFEREM APENAS CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DE OUTROS TIPOS DE RENÚNCIA FISCAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Em segundos embargos de declaração, reitera-se discussão de natureza teórica que não guarda correspondência com o conteúdo material da lide, evidenciando, de forma manifesta, a improcedência da irresignação. 2. Isenções e reduções de alíquota de ICMS são benefícios de discussão inócua no caso, pois há impossibilidade material de qualquer apropriação federal (IRPJ/CSL) da renúncia fiscal estadual3. Num primeiro momento, o imposto estadual ingressa na base de cálculo dos tributos federais, em referência, pelo valor devido antes da aplicação de qualquer crédito (de qualquer natureza) ou desconto em favor do contribuinte – ou seja, o obtido pela incidência e eficácia da norma matriz especificamente definida para cada operação, previamente a modificadores indiretos e a posteriori sobre o quantum obtido a partir desta subsunção inicial. Assim, se não há ICMS devido neste momento (isenção, não incidência, alíquota-zero ou imunidade), inexiste ICMS a ser obviamente incluído em qualquer base tributável: se o valor do tributo resultante do cotejo do fato concreto com a hipótese abstrata de incidência da exação é zero, não há repercussão econômica alguma no IRPJ/CSL. Por derivação lógica, nada há a excluir mediante decisão judicial. Similarmente, se certo Estado modifica, a menor, a alíquota abstratamente aplicável a dada operação econômica que atenda tal ou qual requisito, por evidente o valor do imposto preliminarmente devido é calculado, concretamente, já com a minoração (sequer haveria sentido em utilizar alíquota equivocada e inaplicável ao fato em detrimento daquela especificamente prevista para a situação), de modo que a diferença de valor resultante da redução percentual do multiplicador concedida ao contribuinte jamais ingressa na base de cálculo do IRPJ/CSL, ab initio. Novamente, nada existe a ser excluído judicialmente, portanto4. Por consequência necessária, apenas há sentido em debater, nos autos, lançamentos e ajustes contábeis posteriores do imposto estadual que seria, originalmente, pago. Comumente, é a situação em que já existiria um valor inicialmente apurado a partir da incidência da regra-matriz tributária sobre cada operação e agregado como devido, porém o contribuinte faz jus a determinados descontos, abatimentos ou recuperações de tal valor a partir do enquadramento em previsões legais específicas. Fala-se, destacadamente, em “créditos”: presumidos, outorgados, de não-cumulatividade. É apenas neste momento em que exsurge interesse fazendário em, por exemplo, diferenciar imposto faturado e imposto efetivamente pago, ou considerar eventuais créditos remanescentes quaisquer como aumento indireto de lucro líquido como forma de permitir que tais fatores modificadores sejam refletidos na apuração da tributação federal incidente sobre o contribuinte5. Sucede que créditos “presumidos” e “outorgados” de ICMS são sinônimos: como admite a própria embargante, trata-se de variação regional de denominação. Abrangem, por oposição a créditos de não-cumulatividade, toda apropriação em escritura contábil de valores que não se originem da aplicação da sistemática regular de não cumulatividade (técnica de compensação “imposto sobre imposto”, no caso do ICMS). O exemplo mais comum é o de créditos aferidos em saídas isentas (que podem, de regra, ser ressarcidos ou usados como desconto em outras operações), mas a referência atinge ingressos contábeis imputáveis ao imposto a pagar que de qualquer forma não guardem correspondência matemática com o que seria obtido pela aplicação da regra padrão de não cumulatividade definida para o tributo. Possuem função extrafiscal, fomentando setores econômicos, produção e circulação de bens específicos, dinamismo e circulação de renda ou, em suma, qualquer objetivo que o Estado avalie pertinente à persecução mediante direcionamento da economia, valendo-se de renúncia de receita. Daí a classificação fazendária em subvenções de custeio e de investimento. 6.Nenhum dos benefícios descritos na inicial foge a tal arcabouço. Logo, dado que esta lide não discute créditos de não cumulatividade, a única hipótese possível de “benefício fiscal” de ICMS a ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSL, na espécie, segundo a narrativa da exordial, é a de créditos presumidos, tal como decidido no mérito (ao referir, genericamente, “créditos”) e já tratados na apreciação dos primeiros embargos de declaração. Saliente-se que a noção de “crédito presumido” adotada no aresto embargado é exatamente a do Superior Tribunal de Justiça, no caso paradigma da matéria (EREsp 1.517.492, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 01/02/2018), cujo fundo fático era estruturalmente muito similar ao da espécie, inclusive, como revela a leitura do voto-condutor. 7.Conquanto teoricamente possível diferenciar "deduções", "restituições" e "devoluções" de imposto de “créditos presumidos”, como espécies de benefício fiscal, nenhuma das hipóteses descritas pela embargante enquadra-se neste tipo de operação, notoriamente menos comum – a inicial sequer fez referência específica a tais modalidades e, tampouco, a própria apelação. Como sabido, não é viável provimento jurisdicional em tese, para abranger cenários para os quais sequer há prova de materialidade, pelo que inexistente omissão ou obscuridade a ser sanada quanto ao ponto, sobretudo em se tratando de matéria veiculada de modo extemporâneo. Frise-se, por outro lado, que o raciocínio acima não implica parcial provimento do pedido meritório formulado. Como dito, a exordial, documento que delimita o escopo da lide, abordou apenas situações de crédito presumido ou sem repercussão na tributação federal (tais como isenções e reduções de alíquota percebidas, a teor do explanado acima). A pretensão foi julgada integralmente procedente porque, interpretado o pedido inicial de acordo com o conjunto da postulação e de boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC), pela genérica expressão “incentivos e benefícios fiscais de ICMS” a serem efetivamente excluídos da tributação de IRPJ/CSL, constante do item 09 da inicial (“DO PEDIDO”) identificou-se, segundo o efetivamente descrito na narrativa das causas de pedir, créditos presumidos. 8. Portanto, e diversamente do insistentemente afirmado, esta Turma, no caso, analisou a integralidade da matéria devolvida pelo recurso. Se a embargante discorda da análise empreendida dos fatos e consequente solução dada à lide, entendendo que tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 1º a 7º da Lei Complementar 24/1975; 30, caput, I e II, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 12.973/2014; 3º, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017; 96, 100, I a III,106, I, 111, II, do CTN; 1.013, §§ 2º e 3º do CPC), contraria julgados ou jurisprudência, deve veicular recurso próprio para impugnação do acórdão e não rediscutir matéria em embargos de declaração sucessivos. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados.” 

 

À luz da jurisprudência firmada, é pertinente, no trato da matéria, diferenciar benefícios de ICMS que ensejam  escrituração contábil de entradas (créditos, que amortizam o valor do imposto estadual devido e calculado paralelamente) daqueles que diretamente reduzem o quantum apurado da exação, ao interferirem nos critérios formativos da hipótese de incidência (isenção, alíquota-zero, não-incidência, etc), usualmente destinados a reduzir custo de aquisição do adquirente da mercadoria ou serviço.  

No primeiro caso (“benefício positivo”), lança-se despesa equivalente ao valor do tributo, à qual é imputado o montante do crédito concedido. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante integral da exação, porém o cálculo do numerário a ser efetivamente repassado ao Estado é reduzido pela aplicação do crédito previsto. Nesta hipótese, o imposto é escriturado, como despesa, pelo valor integral, pois a hipótese de incidência não é alterada, e posteriormente abatido por entradas computáveis como receita, daí porque influírem, em princípio, na apuração regular de IRPJ/CSL. 

No segundo caso (“benefício negativo” ou “redutor”), não há qualquer despesa compensada, de modo que o tributo, se positivo, é lançado ab initio pelo valor derivado da minoração aplicável. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante beneficiado do tributo, de modo que o arranjo normativo lhe aproveita, na medida em que importa redução do custo da operação de aquisição. Neste cenário o tributo é escriturado como despesa diretamente pelo resultado da aplicação do benefício, inexistindo despesa a maior amortizável e tampouco entrada paralela a modificar, inicialmente, a apuração do resultado contábil. 

Na espécie, como visto da narrativa inicial, o pedido formulado objetiva excluir créditos presumidos e "incentivos e benefícios fiscais de ICMS", genericamente considerados. À míngua de ulterior delimitação e considerando o exposto, cumpre restringir o provimento jurisdicional apenas a créditos presumidos de ICMS.

Anote-se que não há possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário para reconhecimento de existência de subvenção para investimento para os demais benefícios de ICMS existentes, na medida em que não houve demonstração, a partir de causa de pedir associada à prova documental, de que foram atendidos os requisitos para tanto, previstos na Lei 12.973/2014, verbis (grifos nossos): 

 

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.   

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” 

 

Registre-se, ainda, que descabe deferir provimento judicial em abstrato para reconhecer benefícios para os quais sequer houve demonstração concreta de possibilidade de fruição pelo contribuinte e, ainda mais, sob condicionamento de futura retificação de escrituração contábil de períodos anteriores, para atendimento dos requisitos legais específicos.

Isto posto, cumpre reconhecer a procedência do apelo do contribuinte, restrita aos recolhimentos abrangidos no lapso prescricional para repetição de valores indevidamente recolhidos (ora restringido ao montante correspondente aos créditos presumidos de ICMS).

De fato, em razão do protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 19/12/2018 (ID 178389333), houve interrupção da prescrição, sendo este o termo a quo a ser considerado para quantificar os valores indevidamente pagos a serem compensados.

Sucede que o fato gerador do IRPJ/CSL relativo ao ano-calendário de 2013 ocorreu apenas em 31/12/2013 porque, realmente, como afirmou a apelante, em ponto não apreciado pela sentença, trata-se de cenário de fato gerador complexivo, conforme já decidiu esta Turma (grifos atuais):

 

ApelRemNec 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 03/05/2021: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.  1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício. 2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ). 3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.  4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do exercício 2013 em 27/06/2014, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2018, não em 27/06/2019 como exarado na sentença. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP. 5. Apelação e remessa necessária providas."

 

Assim, interrompida a prescrição em 19/12/2018, ficam abrangidos todos recolhimentos efetuados em relação ao IRPJ/CSL do ano-base de 2013.

Reconhecido o indébito fiscal, referente a valores recolhidos a maior a título de IRPJ/CSL, em razão da inclusão nas respectivas bases de cálculo de créditos de ICMS, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal, observado o protesto interruptivo ocorrido em 2018 e a natureza complexiva do fato gerador de IRPJ/CSL, concretizado em 31 de dezembro de cada ano-base) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do contribuinte e parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LC 160/2017. ARTIGO 30, § 4º, DA LEI 12.973/2014. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL. DISTINGUISHING ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TRATAMENTO DISTINTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE OUTRAS BENESSES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 168, I, CTN. PROTESTO JUDICIAL. TRIBUTOS DE FATO GERADOR COMPLEXIVO.

1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo de IRPJ/CSL, porém existe distinção a ser considerada entre créditos presumidos e benesses outras, tais como isenções e reduções de alíquota, na medida em que tais hipóteses não se ajustam aos contornos do precedente da Corte Superior firmado no EREsp 1.517.492. 

2. À luz da jurisprudência firmada, é pertinente diferenciar benefícios de ICMS que ensejam escrituração contábil de entradas (créditos, que amortizam o valor do imposto estadual devido e calculado paralelamente) daqueles que diretamente reduzem o quantum apurado da exação, ao interferirem nos critérios formativos da hipótese de incidência (isenção, alíquota-zero, não-incidência, etc), usualmente destinados a reduzir custo de aquisição do adquirente da mercadoria ou serviço. No primeiro caso (“benefício positivo”), lança-se despesa equivalente ao valor do tributo, à qual é imputado o montante do crédito concedido. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante integral da exação, porém o cálculo do numerário a ser efetivamente repassado ao Estado é reduzido pela aplicação do crédito previsto. Nesta hipótese, o imposto é escriturado, como despesa, pelo valor integral, pois a hipótese de incidência não é alterada, e posteriormente abatido por entradas computáveis como receita, daí porque influírem, em princípio, na apuração regular de IRPJ/CSL. No segundo caso (“benefício negativo” ou “redutor”), não há qualquer despesa compensada, de modo que o tributo, se positivo, é lançado ab initio pelo valor derivado da minoração aplicável. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante beneficiado do tributo, de modo que o arranjo normativo lhe aproveita, na medida em que importa redução do custo da operação de aquisição. Neste cenário o tributo é escriturado como despesa diretamente pelo resultado da aplicação do benefício, inexistindo despesa a maior amortizável e tampouco entrada paralela a modificar, inicialmente, a apuração do resultado contábil. 

4. O pedido formulado objetiva excluir créditos presumidos e "incentivos e benefícios fiscais de ICMS", genericamente considerados. À míngua de ulterior delimitação e considerando o exposto, cabe restringir o provimento jurisdicional apenas a créditos presumidos de ICMS. Não há possibilidade de acolher pedido subsidiário para reconhecimento de subvenção para investimento, para os demais benefícios de ICMS existentes, na medida em que não houve demonstração, a partir de causa de pedir associada à prova documental, de que foram atendidos os requisitos para tanto, previstos na Lei 12.973/2014.

5. A data do protocolo do protesto interruptivo de prescrição (19/12/2018) configura termo a quo a ser considerado para quantificar valores indevidamente pagos a serem compensados. Dado que IRPJ/CSL são tributos com fato gerador complexivo, concretizando-se apenas no último dia do ano-base, ficam abrangidos no lapso prescricional todos os pagamentos do ano-calendário de 2013 (cujo fator gerador se materializou apenas em 31/12/2013). Isto porque os pagamentos indevidos relativos às estimativas mensais recolhidas a maior somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, extinção do crédito tributário, mesmo no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida (v.g.: ApelRemNec 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, intimação em 03/05/2021).

6. Reconhecido indébito fiscal, por valores recolhidos a maior a título de IRPJ/CSL, por inclusão nas respectivas bases de cálculo de créditos de ICMS, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal, observado o protesto interruptivo ocorrido em 2018 e a natureza complexiva do fato gerador de IRPJ/CSL, concretizado em 31 de dezembro de cada ano-base) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.

7. Apelação do contribuinte provida, apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do contribuinte e parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.