APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008037-60.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ANA MARCIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008037-60.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ANA MARCIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. OCULTAÇÃO DE BENS. “NADA A DECLARAR”. DOLO CONFIGURADO. BAGAGEM ACOMPANHADA. FINALIDADE COMERCIAL. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. 1. Pretende-se liberação de joias apreendidas pela Alfândega no Aeroporto Internacional de Viracopos, remetidas ao exterior para mera “demonstração”, sem comercialização, alegando a impetrante que a hipótese se enquadraria como exportação temporária de bens do viajante, conforme inciso I, do artigo 21 da IN/RF 1.602/2015 e artigo 440 do Decreto 6.759/09, não estando os bens sujeitos a quaisquer tributos e, tampouco, à pena de perdimento. 2. Conforme narrado, a impetrante embarcou com joias que, embora não comercializadas, foram remetidas ao exterior para fins comerciais (demonstração e apresentação a pretensos compradores), retornando posteriormente ao Brasil, ocasião em que se utilizou do canal de fiscalização aduaneira “nada a declarar”. Embora alegue que estava munida com nota fiscal dos produtos é incontroverso que não procedeu ao registro de declaração aduaneira, que permitiria verificação de dados e informações prestadas pelo declarante, eventual inspeção dos itens a serem remetidos temporariamente ao exterior e a comprovação de saída do país, com o que foram descumpridos os requisitos da IN/RF 1600/2015, que dispõe acerca da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. 3. De outro lado, tais bens não podem ser enquadrados no conceito de bens do viajante ou de bagagem acompanhada, definidos pela IN/RFB 1059/2010, sendo inequívoco, ademais, o intuito comercial da saída e reentrada de bens no território nacional, afastando o enquadramento da hipótese na previsão de isenção, aplicável a bens de uso e consumo pessoal do viajante ou bagagem acompanhada, que se referem a itens exclusivos das pessoas físicas, sem fins comerciais. 4. A apreensão recaiu, ademais, sobre itens numerosos e de alto valor, que seria de propriedade da pessoa jurídica que, embora constituída pela impetrante, com ela não se confunde. 5. O artigo 70 do Regulamento Aduaneiro reputa estrangeira, para fins de incidência do imposto, mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se tiver havido regular exportação temporária. Como realçado, era possível e deveria a impetrante ter requerido, nos termos do artigo 441 do Regulamento Aduaneiro, o registro de declaração simplificada de saída da bagagem acompanhada para efeito de comprovação de entrada regular no retorno, o que não ocorreu. 6. Cite-se, ainda, que a empresa que tem como objeto social a importação e exportação de bens não pode se escusar de cumprir obrigações tributárias e aduaneiras com base no singelo argumento de que cometeu mero equívoco sanável a qualquer tempo, pois declarações, em forma e tempo próprios, servem ao interesse público de garantir a higidez do sistema alfandegário, bem como ao de impedir ou coibir a prática de atos geradores de dano ao erário, objetivamente considerado nos termos da legislação própria. 7. Releva citar ainda que a opção deliberada pelo canal “nada a declarar”, se não comprova cabalmente o dolo da tentativa de ocultação dos bens internalizados, configura, ao menos, indícios suficientes e bastantes de infração aduaneira, a justificar retenção e aplicação da sanção à conduta praticada, em possibilidade de submissão posterior ao trâmite regular de importação ou exportação temporária. 8. Destarte, descumpridos requisitos específicos da exportação temporária e, de outro lado, não se enquadrando os itens no conceito legal de bens pessoais da pessoa física, não se pode cogitar de isenção, o que afasta a imputação de ilegalidade no ato de retenção de bens irregularmente internalizados no aeroporto de entrada no país, com posterior aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro. 9. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) embora a questão esteja sub judice, na qual sequer houve comprovação de dano ao erário, procedeu-se à aplicação de pena de perdimento e leilão, em ofensa ao princípio constitucional do não confisco, ressaltando que a embargante pugnou pela aplicação da pena de multa em substituição da pena de perdimento, suficiente para o cumprimento da finalidade, tendo em vista sua boa-fé; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 709 do Decreto 6.759/2009; 150 da CF. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008037-60.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ANA MARCIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, veiculou-se pretensão de liberação de joias apreendidas na Alfândega no Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP (ID 254804948, f. 1). Narrou a impetrante que é proprietária da empresa GOLDESIGN COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI, fabricante de joias, e que, na busca de novos mercados, embarcou com jóias discriminadas na Nota Fiscal 000.004.473 (ID 254804949, f. 2/7), em 23/03/1019, para Paris, França, retornando ao Brasil em 29/03/2019. No retorno, porém, houve retenção das joias no Aeroporto Internacional de Viracopos. Aduziu que impugnou o Termo de Retenção de Bens (PA 10831.720387/2019-11), apresentando nota fiscal, na qual foram regularmente discriminados os bens remetidos ao exterior e que retornaram sem comercialização. A situação se enquadraria na hipótese de exportação temporária de bens do viajante, conforme inciso I, do artigo 21 da IN/RF 1.602/2015 e artigo 440 do Decreto 6.759/09, não estando os bens sujeitos a quaisquer tributos. No apelo, a impetrante anexou decisão fiscal que não conheceu do recurso e aplicou pena de perdimento aos bens retidos, acostando ainda laudos gemológicos das peças apreendidas (ID 254805032)." Consignou o julgado, ademais, que: "Conforme narrado, a impetrante embarcou com joias que, embora não comercializadas, foram remetidas ao exterior para fins comerciais (demonstração e apresentação a pretensos compradores), retornando posteriormente ao Brasil, ocasião em que se utilizou do canal de fiscalização aduaneira “nada a declarar”. Embora alegue que estava munida com nota fiscal dos produtos é incontroverso que não procedeu ao registro de declaração aduaneira, que permitiria verificação de dados e informações prestadas pelo declarante, eventual inspeção dos itens a serem remetidos temporariamente ao exterior e a comprovação de saída do país, com o que foram descumpridos os requisitos da IN/RF 1600/2015, que dispõe acerca da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. De outro lado, resta claro que tais bens não podem ser enquadrados no conceito de bens do viajante ou de bagagem acompanhada, definidos pela IN/RFB 1059/2010, respectivamente, como aqueles “bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte”, e “que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga”. Na espécie, é inequívoco o intuito comercial da saída e reentrada de bens no território nacional, afastando o enquadramento da hipótese na previsão de isenção, aplicável a bens de uso e consumo pessoal do viajante ou bagagem acompanhada, que se referem a itens exclusivos das pessoas físicas, sem fins comerciais. Verificou-se, ao contrário, que a apreensão recaiu, ademais, sobre itens numerosos e de alto valor, que seria de propriedade da pessoa jurídica que, embora constituída pela impetrante, com ela não se confunde. Dispõe, a propósito, o artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): "Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). […] II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). […]" Ressalte-se que o artigo 70 do Regulamento Aduaneiro considera estrangeira, para fins de incidência do imposto, mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se tiver havido regular exportação temporária." Aduziu o aresto, ainda, que: "Como realçado, era possível e deveria a impetrante ter requerido, nos termos do artigo 441 do Regulamento Aduaneiro, o registro de declaração simplificada de saída da bagagem acompanhada para efeito de comprovação de entrada regular no retorno, o que não ocorreu. Cite-se, ainda, que a empresa que tem como objeto social a importação e exportação de bens não pode se escusar de cumprir obrigações tributárias e aduaneiras com base no singelo argumento de que cometeu mero equívoco sanável a qualquer tempo, pois declarações, em forma e tempo próprios, servem ao interesse público de garantir a higidez do sistema alfandegário, bem como ao de impedir ou coibir a prática de atos geradores de dano ao erário, objetivamente considerado nos termos da legislação própria. Releva citar ainda que a opção deliberada pelo canal “nada a declarar”, se não comprova cabalmente o dolo da tentativa de ocultação dos bens internalizados, configura, ao menos, indícios suficientes e bastantes de infração aduaneira, a justificar retenção e aplicação da sanção à conduta praticada, em possibilidade de submissão posterior ao trâmite regular de importação ou exportação temporária. Neste sentido já decidiu esta Corte: ApCiv 5004408-70.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema 18/03/2020: ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. CANAL “NADA A DECLARAR”. SUBMISSÃO POSTERIOR AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NA OCULTAÇÃO DOS BENS. DANO AO ERÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se deferir o regime especial de admissão temporária, nos termos da IN RFB nº 1.600/2015, aos bens trazidos ao país pelas apelantes e retidos pela apelada, possibilitando assim o retorno de tais bens ao seu país de origem. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante JULIANA GIMENEZ trouxe do exterior diversas peças de vestuário (93 kg) que não se enquadravam no conceito de bagagem, o que originou a lavratura do Termo de Retenção de Bens. 3. A própria apelante não contesta esse fato, tendo afirmado que optou pelo canal “nada a declarar” por equívoco, quando na verdade queria que a mercadoria trazida fosse submetida ao regime especial de admissão temporária, uma vez que obteve referidas mercadorias por regime de comodato firmado com empresas internacionais, tão somente para a prestação de serviços no editorial de agosto/2018 da revista ELLE, de propriedade da apelante ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. 4. O pedido de regime especial de admissão temporária formulado após a retenção das mercadoras foi indeferido pela autoridade coatora por ter a apelante JULIANA GIMENEZ se classificado como “não declarante” e não preencher os requisitos necessários para a concessão desse regime, conforme Instrução Normativa nº 1.602/2015, art. 1º, §1º, II, III. 5. Verifica-se que a apelante JULIANA GIMENEZ deveria ter ingressado no país pelo canal de “bens a declarar” e, uma vez descaracterizada a destinação pessoal das mercadorias apreendidas, incabível a regularização da operação mediante a aplicação de Regime de Importação Comum ou Regime de Tributação Especial. 6. Verifica-se que a conduta da apelante JULIANA GIMENEZ infirma a alegação de que se pretendia a concessão de Regime Especial de Admissão Temporária, pois, sendo certo que as características das mercadorias afastam sua qualificação como bagagem, deveria a apelante declará-las na Aduana, o que não foi feito, o que evidenciou o dolo e a intenção de ocultar tais bens da fiscalização aduaneira, sendo despropositado se admitir ter ocorrido mero equívoco ou desconhecimento da legislação aduaneira, ou que se cogite de boa-fé, circunstância incompatível com a omissão da existência dos bens na DBA, sendo que o dano ao erário no presente caso tem natureza objetiva e prescinde de prejuízo financeiro aos cofres públicos, além do que a concessão do Regime Especial de Admissão Temporária exige o preenchimento de requisitos documentais que não foram nem poderiam ser atendidos frente à conduta adotada pela apelante JULIANA GIMENEZ. 7. Ressalte-se ser improcedente também a pretensão subsidiária deduzida nestes autos, de liberação das mercadorias, já que a configuração do dano ao erário - fartamente demonstrada acima - submete os fatos a procedimento e sanção específicos, incompatíveis com o pedido referido, além do que o caso não se compatibiliza com as hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa, na forma do disposto no Decreto-Lei 1.455/1976, devendo se prosseguir com o regular procedimento administrativo, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB 1.059/2010. 8. Ressalte-se que a atual Carta Constitucional dispõe, no art. 5º, XLVI, alínea b, sobre a admissão e aplicabilidade da pena de perdimento no ordenamento jurídico pátrio, visando a referida sanção essencialmente ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ante a prática das infrações previamente tipificadas. 9. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, o que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta dos impetrantes, isto é, se houve ou não dolo, além do que não é possível se incursionar no mérito do ato administrativo - onde reside a discricionariedade da Administração - porquanto exigiria revolver situação de fato, o que não pode ocorrer no writ. 10. Inexistindo ilegalidade no proceder da Administração, não há espaço para substituir o juízo valorativo do Poder Público pelo do Magistrado. 11. Apelação desprovida.’” Concluiu o acórdão, assim, que: “Destarte, descumpridos requisitos específicos da exportação temporária e, de outro lado, não se enquadrando os itens no conceito legal de bens pessoais da pessoa física, não se pode cogitar de isenção, o que afasta a imputação de ilegalidade no ato de retenção de bens irregularmente internalizados no aeroporto de entrada no país, com posterior aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro. Mantém-se, pois, a sentença denegatória”. Destarte, as questões foram amplamente analisadas pelo colegiado, que afastou o enquadramento dos objetos apreendidos como "bens do viajante" ou "bagagem acompanhada", rejeitando, outrossim, o registro extemporâneo de tais bens para fins de exportação temporária. Assim, reputou-se legal a apreensão e a aplicação da pena de perdimento de bens aos objeto irregularmente exportados e reinternalizados, sendo o leilão consequência natural do ato, conforme fixado na legislação de regência. Por outro lado, como anteriormente ressaltado, não se vislumbra a existência de concessão de tutela provisória a impedir a realização dos leilões dos bens expropriados, não havendo ilegalidade no prosseguimento do competente procedimento administrativo. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 709 do Decreto 6.759/2009; 150 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCULTAÇÃO DE BENS. “NADA A DECLARAR”. DOLO CONFIGURADO. BAGAGEM ACOMPANHADA. FINALIDADE COMERCIAL. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, veiculou-se pretensão de liberação de joias apreendidas na Alfândega no Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP (ID 254804948, f. 1). Narrou a impetrante que é proprietária da empresa GOLDESIGN COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI, fabricante de joias, e que, na busca de novos mercados, embarcou com jóias discriminadas na Nota Fiscal 000.004.473 (ID 254804949, f. 2/7), em 23/03/1019, para Paris, França, retornando ao Brasil em 29/03/2019. No retorno, porém, houve retenção das joias no Aeroporto Internacional de Viracopos. Aduziu que impugnou o Termo de Retenção de Bens (PA 10831.720387/2019-11), apresentando nota fiscal, na qual foram regularmente discriminados os bens remetidos ao exterior e que retornaram sem comercialização. A situação se enquadraria na hipótese de exportação temporária de bens do viajante, conforme inciso I, do artigo 21 da IN/RF 1.602/2015 e artigo 440 do Decreto 6.759/09, não estando os bens sujeitos a quaisquer tributos. No apelo, a impetrante anexou decisão fiscal que não conheceu do recurso e aplicou pena de perdimento aos bens retidos, acostando ainda laudos gemológicos das peças apreendidas (ID 254805032)".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "Conforme narrado, a impetrante embarcou com joias que, embora não comercializadas, foram remetidas ao exterior para fins comerciais (demonstração e apresentação a pretensos compradores), retornando posteriormente ao Brasil, ocasião em que se utilizou do canal de fiscalização aduaneira “nada a declarar”. Embora alegue que estava munida com nota fiscal dos produtos é incontroverso que não procedeu ao registro de declaração aduaneira, que permitiria verificação de dados e informações prestadas pelo declarante, eventual inspeção dos itens a serem remetidos temporariamente ao exterior e a comprovação de saída do país, com o que foram descumpridos os requisitos da IN/RF 1600/2015, que dispõe acerca da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. De outro lado, resta claro que tais bens não podem ser enquadrados no conceito de bens do viajante ou de bagagem acompanhada, definidos pela IN/RFB 1059/2010, respectivamente, como aqueles “bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte”, e “que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga”. Na espécie, é inequívoco o intuito comercial da saída e reentrada de bens no território nacional, afastando o enquadramento da hipótese na previsão de isenção, aplicável a bens de uso e consumo pessoal do viajante ou bagagem acompanhada, que se referem a itens exclusivos das pessoas físicas, sem fins comerciais. Verificou-se, ao contrário, que a apreensão recaiu, ademais, sobre itens numerosos e de alto valor, que seria de propriedade da pessoa jurídica que, embora constituída pela impetrante, com ela não se confunde. Dispõe, a propósito, o artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): "Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). […] II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). […]" Ressalte-se que o artigo 70 do Regulamento Aduaneiro considera estrangeira, para fins de incidência do imposto, mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se tiver havido regular exportação temporária".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Como realçado, era possível e deveria a impetrante ter requerido, nos termos do artigo 441 do Regulamento Aduaneiro, o registro de declaração simplificada de saída da bagagem acompanhada para efeito de comprovação de entrada regular no retorno, o que não ocorreu. Cite-se, ainda, que a empresa que tem como objeto social a importação e exportação de bens não pode se escusar de cumprir obrigações tributárias e aduaneiras com base no singelo argumento de que cometeu mero equívoco sanável a qualquer tempo, pois declarações, em forma e tempo próprios, servem ao interesse público de garantir a higidez do sistema alfandegário, bem como ao de impedir ou coibir a prática de atos geradores de dano ao erário, objetivamente considerado nos termos da legislação própria. Releva citar ainda que a opção deliberada pelo canal “nada a declarar”, se não comprova cabalmente o dolo da tentativa de ocultação dos bens internalizados, configura, ao menos, indícios suficientes e bastantes de infração aduaneira, a justificar retenção e aplicação da sanção à conduta praticada, em possibilidade de submissão posterior ao trâmite regular de importação ou exportação temporária".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: “Destarte, descumpridos requisitos específicos da exportação temporária e, de outro lado, não se enquadrando os itens no conceito legal de bens pessoais da pessoa física, não se pode cogitar de isenção, o que afasta a imputação de ilegalidade no ato de retenção de bens irregularmente internalizados no aeroporto de entrada no país, com posterior aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro. Mantém-se, pois, a sentença denegatória”.
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 709 do Decreto 6.759/2009; 150 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.