Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0093194-12.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARY ALBUQUERQUE RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0093194-12.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARY ALBUQUERQUE RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  RELATÓRIO

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0093194-12.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARY ALBUQUERQUE RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  VOTO

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 



VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 

4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.

5. Quanto ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial (Id 260359728) atesta que a autora (55 anos de idade à época da perícia) apresenta cegueira legal do olho direito. Consta do laudo pericial:

“(...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Trata-se de autora portadora de alta miopia com déficit visual bilateral, em especial do olho direito, não usuária de óculos. A pericianda apresenta ao exame: 1.Cegueira legal do olho D. 2. Visão satisfatória do olho E com acuidade visual de 0,3 com a melhor correção. 3. Anisometropia Miopica olho D 4. Vício de refração – alta miopia.

(...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente:

R.: Não.

2.Há funções corporais acometidas? Quais?

R.: Sim. Visual.

3.Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique.

R.: Desde os primeiros anos de vida.

3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?

R.: Não.

4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?

R.: Não faz tratamento. Não usa medicação ocular. Não.”.

 

6. Verifico que a autora possui visão monocular, assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

7. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a autora (55 anos de idade) reside sozinha, em imóvel próprio, construído em área de invasão. A renda da autora advém do programa de transferência de renda “Bolsa Família”, no valor de R$ 94,00. Portanto, encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Em verdade, observa-se que se trata de família que se encontra em situação de miserabilidade. Confira-se a descrição do imóvel e das condições de vida constante do laudo socioeconômico:

“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA

Conforme informações prestadas pela autora sempre morou no bairro. A casa foi construída por ela e esposo em área pública, portanto não possui documentação. O bairro fica localizado no distrito do Jd. São Luiz pertence a subprefeitura do M’Boi Mirim. Trata-se de uma região com muitas favelas, conjuntos habitacionais. Bem servido de transporte público que acessa estações de metrô linha lilás e estações de trem linha esmeralda. As ruas são estreitas, sinuosas, ausência de calçadas e guias e com numeração irregular. Possui creches, escolas, no entorno centro cultual, delegacia de polícia e comércio popular. A casa da autora fica em uma viela. Segundo a autora possui fornecimento regular de água, energia e rede de esgoto. O lixo é colocado na rua fora da viela onde passa o carro coletor. Casa composta de cozinha, dormitório e banheiro. Na parte superior uma área de serviço. Piso frio, parte de laje e parte coberta com telhas Eternit. Poucos utensílios de casa, bem organizados e higienizados, gastos pelo tempo de uso.

V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA

Conforme informações prestadas pela autora a sua sobrevivência depende: ü Do seu trabalho informal como cuidadora de criança, atualmente sem trabalho; ü Dos programas de governo, ora renda cidadã, ou renda mínima, ou bolsa família e neste tempo de pandemia do auxílio emergencial; ü No momento renda do programa Bolsa Família no valor de R$ 94,00 – que deve migrar automaticamente para o Auxilio Brasil; ü Ajuda esporádica dos filhos.

VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: A - RECEITAS: R$ 94,00 – Renda do Programa Bolsa Família NIS: 12332931157. B - DESPESAS: R$ 107,00 – Gás de cozinha – geralmente até 7 meses; R$ 12,00 – Crédito para celular; Não foram apresentadas as contas referente ao consumo de água e energia – segundo a autora são os filhos Alécio e Alan que faz os pagamentos através dos aplicativos das fornecedoras. Alimentação – A autora disse que: o segredo é não deixar zerar os produtos da cesta básica, à medida que vai terminando ela sempre repõe – Até quatro meses atrás tinha a renda de R$ 250,00 como cuidadora de uma criança. Roupas e calçados – Compra raramente, só se tiver condições.”.

 

Ademais, as despesas necessárias estão acima da renda familiar e a perícia conclui que a autora vive em situação precária. As fotografias que acompanham o laudo evidenciam a miserabilidade. Portanto, possui a autora direito ao benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2021).

 

8. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (04/05/2021). Correção monetária e juros de mora conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.

9. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

10. É o voto.

 

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC

RMI: salário mínimo

RMA: salário mínimo

DER: 04/05/2021

DIB: 04/05/2021

DIP: 00.00.0000

DCB: 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.