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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000055-82.2021.4.03.6308 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NIRACY MOREIRA NOVAIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, RENATO CAETANO VELO - SP367006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente à autora, reconhecida como segurada especial. Insurge-se alegando, primeiramente, que não há prova material nos autos no período próximo à incapacidade, a permitir o reconhecimento da atividade rural e que o marido da autora exerce atividade urbana; alega, ainda, haver possibilidade de reabilitação e a necessidade de revogação da tutela e devolução dos valores nos próprios autos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000055-82.2021.4.03.6308 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NIRACY MOREIRA NOVAIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, RENATO CAETANO VELO - SP367006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme preceitua o artigo n. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado. De saída, anoto que o INSS não se insurge quanto à existência da enfermidade incapacitante, nem contra a data anotada em perícia, mas tão somente quanto à possibilidade de reabilitação da autora; no mais, impugna a qualidade de segurada desta, alegando não haver prova nos autos de que, nos doze meses que antecederam a incapacidade, tivesse exercido atividade rurícola. Inicialmente, há que se pontuar a aplicação do princípio tempus regit actum, pelo que a legislação a ser considerada no caso em apreço é aquela que vigia à época em que a parte foi acometida pela incapacidade, desconsiderando-se, por consequência, as alterações introduzidas pela Lei 13.846/19, já que a incapacidade foi fixada em 2018. O art. 39 da Lei 8.213/91 garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria por invalidez (ora benefício por incapacidade permanente), desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente ao número de meses de carência previsto pela mesma lei (no caso, doze meses). Tendo a autora sido acometida pela incapacidade em 2018 deveria, então, comprovar a atividade campesina no período de um ano imediatamente anterior a este evento, sendo admitida, entretanto, uma elasticidade a esta regra: é possível a consideração do período como imediatamente anterior ainda que tenha sido interrompido até 36 meses antes do pedido administrativo ou do acometimento da incapacidade, que é o período máximo de graça previsto pela legislação. Assim, no caso dos autos, possibilitado à autora comprovar sua atividade campesina mesmo que paralisada em 2015, para fins de obtenção do benefício, desde que pelo tempo correspondente à carência, já que a doença apontada pela perícia (doença pulmonar obstrutiva) não está no rol daquelas que dispensam carência. A autora juntou aos autos, como início de prova documental, a concessão de lote pelo INCRA para sua exploração, datada de 2009, onde consta claramente que era divorciada; sua certidão de casamento, onde consta a averbação do divórcio em 1992; e ainda sua CTPS com alguns vínculos de natureza rural, o mais recente deles iniciado em 2014 e encerrado em 2015. Esta prova documental foi devidamente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, dando conta de que a autora sempre laborou como rural, estando separada do marido há bastante tempo e somente tendo parado de explorar o seu lote cedido em razão de seus problemas de saúde. Diferentemente do alegado pelo INSS, toda a prova dos autos é no sentido de que a autora não mais vive com seu marido há muito tempo, pelo que é irrelevante o labor urbano deste; além disso, a CTPS com o vínculo datado de 2015 demonstra sua manutenção da condição de rural até o período em que é aceitável a elasticidade da noção de imediatidade, denotando uma certa relação de contemporaneidade com os fatos, suficiente para a comprovação do alegado. Assim, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da autora, assim como o preenchimento da carência. Quanto à alegada possibilidade de reabilitação, a despeito da idade razoavelmente pouca da autora, o laudo pericial é bastante claro no sentido de que a doença impede a autora da realização de qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ELASTICIDADE POSSÍVEL PARA O PERÍODO DE ATÉ 36 MESES ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício por incapacidade permanente demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo, admitida elasticidade neste conceito para até 36 meses, equivalente ao maior período de graça previsto pela legislação.
2. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, havendo início de prova material relativa à atividade rural, assim como testemunhos bastante convincentes e uniformes, indicando o labor até a incapacidade, por tempo equivalente à carência exigida.
3. Impossível a reabilitação, em conformidade com a perícia realizada nos autos.
4. Recurso improvido.