Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de retorno dos autos para reapreciação do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 3º do CPC.

O r. acórdão impugnado deixou de se pronunciar acerca da questão de ordem pública trazida em sede de agravo, em que foi questionada a incorreção do marco inicial dos juros de mora fixados na sentença para pagamento da verba retroativa (reparação econômica nos termos da Lei nº 10.559/2002).

Nos termos da r. sentença, mantida em sede de apelação, quanto ao ponto questionado, a ré foi condenada ao pagamento de quantias, a título indenizatório retroativo, em nome da anistiada Marcia Yagunovitch Mafra, genitora da autora, bem como autorizou o abatimento de valores eventualmente recebidos pela demandante a título de benefícios idênticos ou inacumuláveis. Deixou consignado que sobre os valores atrasados incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho de Justiça Federal, e posteriores alterações, com condenação da ré nas custas e nos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.

A União interpôs Recurso Especial visando o reexame  pelo órgão colegiado, a fim de  que, não obstante não ter requerido anteriormente, o acórdão deveria se pronunciar acerca do marco inicial dos juros de mora, alterando-o para a data da citação, posto ter a sentença determinado a incidência de juros a partir do 61º dia da publicação da portaria que concedeu a reparação econômica, com fundamento no artigo 18, da Lei nº 10.559/2002.  

O Recurso Especial foi admitido para o fim de anular o acórdão recorrido, por violação do artigo 1.021, § 3º, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal reaprecie o agravo interno, (ID. 253362194).

Em 08/02/2022, após as devidas intimações, foi certificado o decurso do prazo para as manifestações das partes e o trânsito em julgado da r. decisão (ID. 253362194).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia na verificação do critério utilizado como marco inicial dos juros de mora para pagamento de verba retroativa devida a título indenizatório, em nome da anistiada Marcia Yajgunovitch Mafra, nos termos do artigo da Lei nº 10.559/02, (anistia política concedida em vida).

Anoto, por oportuno, que a reparação econômica discutida nestes autos foi reconhecida à mãe da autora, por meio da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 1593/2006, portanto, desde essa época, o valor retroativo correspondene entrou no patrimônio da anistiada, falecida em 26/06/2011.

À falecida foi reconhecido o direito ao recebimento de valores retroativos  do período de novembro de 2006 a julho de 2011,  nos termos do artigo 1º, I, II, III da Lei nº 10.559/2002, no valor de R$ 712.089,20 (setecentos e doze mil, oitenta e nove reais e vinte centavos), os quais lhe foram pagos parceladamente até  julho de 2011, sendo que no momento de sua morte restou um saldo remanescente no valor de R$ 438.145,22 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavo), (ID. 107400456 - pág. 85/86).

Após o falecimento da anistiada, sua filha pleiteou administrativamente o valor do saldo remanescente, o qual fora negado, e após ingressar em juízo, a presente demanda foi julgada procedente, posto se tratar de reparação econômica de cunho indenizatório e não pensionamento, decisão de mérito mantida monocraticamente, havendo controvérsia  apenas quanto ao marco inicial da incidência dos juros.

A União Federal  argumenta que o marco inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação nestes autos, nos termos do artigo 405 do Código Civil ou do artigo 219 do CPC, em razão de que, em 2011, a autora, (filha da anistiada falecida), sequer detinha a legitimidade para pleitear o pagamento dos atrasados, que somente poderia ser feito ao inventariante ou ao espólio/herdeiros.

Neste caso específico assiste razão à União, posto que, em 2011, quando a autora requereu administrativamente os valores retroativos remanescentes da falecida, ainda não detinha legitimidade para pleitear o recebimento, já que somente fora nomeada inventariante em 20/01/2012, nos autos da sobrepartilha, juntado no ID. 107400456 - pág. 47, e, à mingua de outros documentos que comprovem que a partir desta data o compromisso de inventariante tenha sido apresentado ao Ministério do Planejamento, o marco inicial de incidência de juros deve ser a partir da data de citação ocorrida na presente demanda, (ID. 107400456 - pág. 66).

Nesse sentido:

 “DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019). 2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. ..EMEN:
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22264 2015.03.02584-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2019 ..DTPB:.)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011. 4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.(AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)”

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ÓBITO POSTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS E SUCESSORES LEGAIS. 1. Hipótese em que ficou consignado que, "diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário". 2. Há ressalva quanto à concessão de anistia política post mortem, pois "as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012). 3. Esta Turma extinguiu a ação com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 18270 2012.00.46374-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/10/2012)

Nesse sentido é o entendimento  desta  E. Corte Regional em caso similar:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DO INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da Ditadura Militar no Brasil. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais. 5. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02: Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização administrativa e indenização por danos morais. 6. Precedentes. 7. Acerca da demonstração dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos. (...) 9. Outrossim, sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 10. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Menciona-se, mesmo assim, que no caso em comento o abalo moral é inquestionável, visto que os autores tiveram sua dignidade humana violada por um dos meios mais atrozes, qual seja, a tortura, prisão e perseguição por motivações políticas. 11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 12. Destarte, reputo adequada a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95. 13. Fixo, então, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser arcado pela União Federal. 14. Apelação provida". (AC 00114103720124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo interno, apenas para pronunciamento da questão de ordem pública, para definir o marco inicial da contagem de juros de mora a partir da data de citação ocorrida na presente demanda. Quanto ao mais, fica a decisão monocrática mantida em todos os seus termos.

 

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO CONCEDIDO EM VIDA. PORTARIA DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. HERDEIRO. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE. ESFERA PATRIMONIAL DA FALECIDA.  JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. ARTIGO 1.021, § 3º. DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO MAIS.

1. A reparação econômica ora em pauta foi reconhecida à mãe da autora, por meio da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na Portaria nº 1593/2006, portanto, desde essa época, o valor  retroativo correspondente entrou no patrimônio da anistiada, falecida em 26/06/2011.

2. Reconhecido o direito da falecida ao recebimento de valores retroativos do período de novembro de 2006 a julho de 2011,  nos termos do artigo 1º, I, II, III da Lei nº 10.559/2002, no valor de R$ 712.089,20 (setecentos e doze mil, oitenta e nove reais e vinte centavos), os quais lhe foram pagos parceladamente até  julho de 2011, sendo que no momento de sua morte restou um saldo remanescente no valor de R$ 438.145,22 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavo).

3. Saldo remanescente negado administrativamente à filha, única herdeira.

4. Por se tratar de reparação econômica de cunho indenizatório e não pensionamento, a demanda foi julgada procedente na primeira instância, sendo a decisão de mérito mantida monocraticamente, apenas com diminuição de honorários advocatícios.

5. Interposição de Agravo Interno para questionar o marco inicial dos juros de mora. Controvérsia não apreciada no Agravo, objeto de Recurso Especial, o qual determinou o retorno dos autos, nos termos do artigo 1.021, § 3º do CPC, para apreciação do termo inicial dos juros de mora.

6. A União Federal argumenta que o marco inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação nestes autos, nos termos do artigo 405 do Código Civil ou do artigo 219 do CPC, em razão de que, em 2011, a autora, (filha da anistiada falecida), sequer detinha a legitimidade para o pagamento dos atrasados, que somente poderia ser feito ao inventariante ou ao espólio/herdeiros.

7. No caso específico assiste razão à União Federal, posto que, em 2011, no momento do requerimento administrativo, a autora ainda não detinha legitimidade para pleitear o recebimento do saldo remanescente, já que somente fora nomeada inventariante em 20/01/2012, nos autos da sobrepartilha, e, à mingua de outros documentos que comprovem que, a partir desta data o compromisso de inventariante tenha sido apresentado ao Ministério do Planejamento, o marco inicial de incidência de juros deve ser a data de citação ocorrida na presente demanda.

8. Parcial provimento ao agravo interno apenas para pronunciamento da questão de ordem pública para definir o marco inicial da contagem de juros de mora a partir da data da citação ocorrida na presente demanda. Quanto ao mais, fica a decisão monocrática mantida em todos os seus termos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo interno, apenas para pronunciamento da questão de ordem pública, para definir o marco inicial da contagem de juros de mora a partir da data de citação ocorrida na presente demanda. Quanto ao mais, fica a decisão monocrática mantida em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.