
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A
AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Trata-se de agravo interno interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, contra a decisão que, em sede de pedido de reconsideração formulado pela agravada, deferiu parcialmente o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação pelo rito comum aforada por MPC 11 Publicidade Ltda., com a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo administrativo celebrado no contrato de concessão de área no Aeroporto de Congonhas-SP para fins publicitários TC nº 02.2017.024.0053 no mês de novembro/2020 e as relativas ao 1º semestre de 2021. A decisão agravada manteve a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato celebrado entre as partes, porém condicionada à liquidação débito incontroverso relativo ao período de 03/2020 a 06/2021 com o desconto equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) postulado na ação de origem, bem como à prestação de garantia em relação ao saldo remanescente controvertido, devendo ainda ser mantido em dia o pagamento das prestações vincendas e referentes ao período do contrato não abrangido na ação. Nas razões recursais, sustenta a agravante o potencial lesivo da decisão agravada, por desconsiderar as medidas administrativas contingenciais isonomicamente adotadas em prol dos concessionários nos aeroportos de todo o país, às quais a agravada aderiu, para o enfrentamento da crise da COVID-19 e de forma a minorar e compartilhar prejuízos. Alega que a decisão agravada lhe impõe a manutenção da concessão segundo o preço unilateralmente estabelecido pela agravada, repassando-lhe integralmente a queda no seu faturamento, terminando por transferir-lhe o risco do negócio e o valor da perda do seu faturamento no período da pandemia, o que não condiz com o alegado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma não ter sido integralmente cumprida a liminar, pois houve o depósito judicial dos valores incontroversos e não sua liquidação, além de se encontrar inadimplente em relação às parcelas não abrangidas na presente ação. Pede que o percentual do desconto seja minorado para 50% do valor do período, de forma que haja igualdade no compartilhamento dos prejuízos, a realização de depósito complementar de R$61.028,46 (sessenta um mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), além do levantamento das quantias depositadas. Na sua resposta, a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, pois a ação visa avaliar o efetivo impacto da pandemia que não foi afastado pelas medidas genéricas adotadas pela INFRAERO, a ser apurado na fase instrutória, alegando não ter transferido a integralidade de seus prejuízos no período até junho/2021. Nega a existência da diferença no depósito e não se opõe ao levantamento dos valores depositados. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES. O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada restou assim fundamentada: “Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MPC 11 Publicidade Ltda. da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida na decisão agravada, pela qual houve a suspensão da exigibilidade das parcelas devidas pela agravada em razão do contrato de concessão de exploração de área aeroportuária para fins publicitários e que foram repactuadas administrativamente. Nas razões do pedido de reconsideração, o agravado invoca o risco ao resultado útil do processo pela revogação da liminar concedida e na manutenção da exigibilidade das parcelas do acordo celebrado, por sujeitar a agravada às medidas de cobrança e à rescisão do contrato de concessão, ainda que mantido o pagamento das parcelas não abrangidas pelo acordo, com risco à manutenção da sua atividade empresarial. Alega ainda que o objeto do writ era diverso e limitado ao reexame do pedido administrativo de revisão e restabelecimento do equilíbrio contratual, enquanto na presente ação se busca o reequilíbrio da concessão conforme estudos apresentados. Alega fato novo consistente na extinção do mandado de segurança sem julgamento mérito, pela perda de objeto decorrente do ajuizamento da ação de reequilíbrio. Alega ainda que não busca a suspensão integral dos pagamentos e que a decisão desconsidera a diversidade dos requisitos para a concessão da tutela liminar na via mandamental em relação à tutela de urgência na ação de reequilíbrio. Alega que a INFRAERO não se pronunciou administrativamente sobre a prova técnica demonstrando a queda no seu faturamento ao sustentar a revisão genericamente implementada como medida suficiente para o reequilíbrio contratual. Por fim, alega não ser aplicável o art. 31 da Lei 13.303/2016, mas seu artigo 81, que prevê o direito subjetivo ao reequilíbrio econômico-financeiro diante de fatos imprevisíveis. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, quanto à alegada identidade entre os objetos das lides, sua existência foi invocada na própria ação principal para sustentar a conexão entre os feitos e sua distribuição por dependência: “Evidentemente que há conexão entre aquele mandado de segurança e a presente ação, já que ambas as demandas têm como causa de pedir o contrato de concessão firmado entre AUTORA e RÉ, bem como o desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da COVID-19, o que, à luz do disposto nos artigos 54 e 55 do CPC, implica na prevenção desta Vara Federal e na necessidade de esta ação ser distribuída por dependência àquele mandado de segurança, o que ora fica requerido.” Ademais, a decisão ora agravada se manifestou claramente acerca do desvirtuamento da pretensão deduzida no mandado de segurança, quando a impetrante invocou o direito ao “regular processamento do pedido administrativo”, buscando, na realidade, vincular o atendimento ao devido processo legal administrativo ao acolhimento do pedido administrativo de revisão contratual e não à sua mera análise e pronunciamento administrativo. De outra parte, a decisão se ateve aos limites objetivos do pedido ao reconhecer que se busca a suspensão integral da exigibilidade das parcelas repactuadas no acordo administrativo e não do contrato como um todo, já que o objeto da ação é limitado a tais parcelas pretéritas relativas ao período de março de 2020 a junho de 2021. Assim, as parcelas vincendas a tal período não fazem parte do objeto da lide. O acordo administrativo celebrado entre as partes prorrogou por seis meses o vencimento das parcelas do contrato e implementou os descontos conforme explicitados na decisão agravada. A agravada se baseia nos cálculos unilateralmente elaborados e invocados como prova cabal e definitiva dos prejuízos sofridos para, com base neles, afirmar o direito à suspensão da exigibilidade das parcelas do período. No caso presente, a pretensão da agravada deduzida na inicial consiste em obter a redução de 67% (sessenta e sete) por cento no valor das parcelas devidas, reconhecendo que o valor do desconto administrativo concedido pela agravante ficou limitado a 35% da dívida. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, reconsidero em parte a decisão ora agravada. A suspensão da exigibilidade do total das parcelas em aberto do acordo transcende os limites do pedido e importaria na transferência integral à INFRAERO dos alegados prejuízos advindos do período da pandemia, pleito que, a priori, não condiz com própria pretensão de reequilíbrio contratual, cujo pressuposto é a distribuição equitativa dos prejuízos reciprocamente sofridos pelas partes contratantes em razão da excepcionalidade da situação econômica gerada pelas medidas restritivas impostas pela pandemia da Covid-19. A definição do montante do prejuízo eventualmente sofrido pela agravada e o valor da dívida envolve pronunciamento de mérito sujeito ao prévio deslinde probatório, em sede do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Não obstante, encontra-se presente o risco de dano a amparar a tutela de urgência pretendida, pois a agravante vem adotando as medidas sancionatórias decorrentes do inadimplemento das prestações sub judice, dentre as quais se incluem, além da negativação da agravada nos órgãos de restrição de crédito e inabilitação, a possibilidade da própria rescisão da permissão (Cláusula 18 - ID 210338340 - pg 15), conforme demonstrado nos autos. Tal situação é de ordem a configurar a necessidade da manutenção da decisão agravada, porém mediante a prestação de garantias do débito e a imposição de condições que visem evitar onerosidade excessiva da parte contrária. Assim, deverá a autora/agravada liquidar o valor do débito relativo ao período de 03/2020 a 06/2021 com o desconto equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) postulado na inicial, com a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente controvertido mediante a apresentação de carta-fiança complementar à garantia já existente prestada na celebração do contrato, devendo ainda ser mantido em dia o pagamento das prestações vincendas e referentes ao período do contrato não abrangido na ação. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, reconsidero em parte a decisão liminar e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para manter suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato celebrado entre as partes, condicionada à liquidação da parte do débito com o desconto que entende devido, bem como à prestação de garantia complementar em relação ao saldo remanescente controvertido, nos termos antes explicitados. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Int.” Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não merece reparos a decisão agravada, pois decidiu de forma fundamentada acerca dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de forma ajustar os limites da tutela de urgência concedida na decisão de 1º grau diante do risco de dano grave à agravada, resguardando o resultado útil do processo. A probabilidade do direito da agravada reside na existência de previsão legal de revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos administrativos no art. 65, inciso II, “d” da Lei nº 8.666/93, direito que restou reconhecido pela INFRAERO ao implementar as medidas administrativas contingenciais. A controvérsia está limitada à divergência existente entre as partes contratantes acerca do efetivo impacto da pandemia no faturamento da concessionária agravada e o importe das reais perdas acumuladas no período, controvérsia que impediu houvesse consenso sobre os patamares segundo os quais haveria o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão e o compartilhamento dos prejuízos sofridos. De outra parte, o risco de dano se fez presente diante do risco de aplicação das penalidades contratuais pela agravante, como negativação, inscrição no Cadin e penalidade de não licitar, a justificar a necessidade da tutela de urgência postulada, porém mediante a prestação de garantias do débito e a imposição de condições que visem evitar onerosidade excessiva da parte contrária. Assim, no juízo de cognição sumária em sede liminar, entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência postulada segundo os limites ora estabelecidos. Por fim, quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na decisão agravada, deverão ser fiscalizadas pelo Juízo de origem, com a possibilidade de revisão da medida de urgência caso comprovado seu descumprimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como VOTO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu parcialmente pedido de reconsideração apresentado pela agravada da decisão que havia deferido o pedido de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento e revogado a tutela antecipada que suspendia exigibilidade das parcelas devidas pela agravada em razão do contrato de concessão de exploração de área aeroportuária para fins publicitários e que foram repactuadas administrativamente
2. A decisão agravada decidiu de forma fundamentada acerca dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ajustando os limites da tutela de urgência concedida na decisão de 1º grau diante do risco de dano grave à agravada, resguardando o resultado útil do processo.
3. A probabilidade do direito da agravada reside na existência de previsão legal de revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos administrativos no art. 65, inciso II, “d” da Lei nº 8.666/93, direito que restou reconhecido pela INFRAERO ao implementar as medidas administrativas contingenciais.
4. O risco de dano se fez presente diante do risco de aplicação das penalidades contratuais pela agravante, como negativação, inscrição no Cadin e penalidade de não licitar, a justificar a necessidade da tutela de urgência postulada, porém mediante a prestação de garantias do débito e a imposição de condições que visem evitar onerosidade excessiva da parte contrária.
5. Reconhecida a necessidade da manutenção da decisão agravada, porém mediante a prestação de garantias do débito e a imposição de condições que visem evitar onerosidade excessiva da parte contrária.
6. Reconsiderada em parte a decisão liminar e deferido parcialmento o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para manter suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato celebrado entre as partes, condicionada à liquidação da parte do débito com o desconto que se alega devido, bem como à prestação de garantia complementar em relação ao saldo remanescente controvertido, devendo ainda ser mantido em dia o pagamento das prestações vincendas e referentes ao período do contrato não abrangido na ação nos termos antes explicitados.
7. Agravo Interno não provido.