Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-90.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TCE SERVICOS EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A, FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-90.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TCE SERVICOS EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A, ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos de declaração opostos por TCE Serviços em Tecnologia e Informática LTDA. contra o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência, não conheceu a preliminar de nulidade do processo e negou provimento à apelação que interpôs contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Delegacia Especial de Administração Tributária – DERAT/SP, objetivando ver reconhecida a nulidade do auto de infração constante do Processo Administrativo nº 10283.003071/2004-21, com afastamento da multa aplicada com fundamento no artigo 83, I, da Lei n.º 4.502/64, referente às importações realizadas durante o ano de 2000.

Sustenta a embargante ter o acórdão incorrido em contradição acerca da análise da questão relativa à aplicação do artigo 24 da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),  diante da decisão administrativa proferida em processo instaurado contra a própria Embargante, no âmbito da mesma ação fiscal que extinguiu o crédito tributário, nos termos do art. 156, IX do CTN, bem como à luz da orientação geral no âmbito âmbito administrativo à época, no sentido de não se aplicar a multa questionada no presente mandamus quando a Declaração de Importação tenha sido devidamente registrada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-90.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TCE SERVICOS EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A, ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado.

Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a parte embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada na decisão embargada, limitando-se a postular o seu rejulgamento.

O acórdão embargado se manifestou expressamente e de modo fundamentado acerca da matéria alegada nos presentes declaratórios, negando tenha ocorrido mudança de orientação administrativa, nos seguintes termos:

“(...) Firmadas tais premissas, a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), seu artigo 24, instituído pela Lei n.º 13.655/2018, estabelece que “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.”.

O impetrante afirma que à época dos fatos prevalecia a jurisprudência administrativa no sentido de não se configurar a infração tipificada no artigo 463, I, do RIPI/98 quando tiver havido o devido registro da declaração de importação do Siscomex.

No entanto, a autuação não derivou de mudança de orientação em desfavor do contribuinte acerca de jurisprudência e sua aplicação retroativa à época dos fatos.

O auto de infração e os julgamentos administrativos não se basearam em jurisprudência superveniente ao fato gerador e que permitisse a invocação do art. 24 da LINDB, já que a tipificação nele veiculada decorreu de fraude nas próprias declarações de importação, lastreadas em documentos de eivados de falsidades materiais e ideológicas, afigurando-se de plano inviável pretender-se invocá-las como elementos excludentes do ilícito fiscal e assim afastar subsunção dos fatos à hipótese de incidência da multa imposta.

Não se trata de alteração de orientação administrativa mas de revisão de despacho aduaneiro irregular em razão de falsidade dos documentos que instruíram as declarações de importação, documentos contendo não meros erros ou inexatidões materiais, imprecisões documentais ou descumprimento de obrigações acessórias, mas de falsificações/adulterações preordenadas e direcionadas à interferência na atividade fiscalizatória e de controle aduaneiro, caracterizadoras da importação fraudulenta e que sujeita o importador às penalidades previstas em lei. (...)”

Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.

1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

- No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

- É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados."

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0068897-22.2004.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021)

 

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):

 

(...) “Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011) (...)” (AgInt no AREsp 1419474/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021)

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE MULTA DO IPI. ART. 83, CAPUT E INCISO I DA LEI N.º 4.502/64. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.

1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado.

2.  As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em contradição foram explicitamente nele abordadas, denotando-se, no mais, o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

3. - Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.