Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Advogados do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra Acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, reconheceu indevida a exigência de recolhimento da contribuição ao SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL) pelo adquirente de produtos rurais, nos termos do Decreto nº 566/92.

A embargante afirma a ocorrência de omissão no v. Acórdão consistente no não enfrentamento do tema à luz do disposto no artigo 30, inciso IV, da Lei Federal 8.212/91.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Intimada, a embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Advogados do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O art. 1.023, do CPC/2015, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

Passo a sanar a omissão apontada.

Como bem lançado no v. Acórdão embargado, “o artigo 11, § 5º, do Decreto nº. 566/1992, na redação dada pelo Decreto nº. 790/1993, tratou de matéria reservada à legislação ordinária”.

A observância do princípio da legalidade foi satisfeita tão-somente com a vigência da Lei Federal n.º 13.606/18, que definiu as hipóteses de substituição tributária.

O artigo 30, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.212/91, não se prestava a esta finalidade, porquanto fazia remissão expressa à hipótese do artigo 25 da mesma lei (contribuição destinada à seguridade social). Confira-se:

“Art. 30.

(...)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;”

E mais:

“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de (...)”.

A pretensão da embargante no sentido de estender a disposição legal à hipótese da contribuição ao SENAR não merece guarida, portanto.

Na mesma linha está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. NECESSIDADE. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. Precedente: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020.

2. Agravo interno não provido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1910506 / RS, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES.

1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural.

2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997.

Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020.

3. Recurso especial não provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1723555 / SC, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATÉ ADVENTO DA LEI N.º 13.606/18. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30, INCISO IV, DA LEI N.º 8.212/91.

1. No tocante à substituição tributária, para efeito de recolhimento da contribuição ao SENAR, a observância do princípio da legalidade foi satisfeita tão-somente com a vigência da Lei Federal n.º 13.606/18. O artigo 30, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.212/91, não se prestava a esta finalidade, porquanto fazia remissão expressa à hipótese do artigo 25 da mesma lei (contribuição destinada à seguridade social).

2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão. Resultado de julgamento mantido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.