APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra Acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, reconheceu indevida a exigência de recolhimento da contribuição ao SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL) pelo adquirente de produtos rurais, nos termos do Decreto nº 566/92. A embargante afirma a ocorrência de omissão no v. Acórdão consistente no não enfrentamento do tema à luz do disposto no artigo 30, inciso IV, da Lei Federal 8.212/91. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013238-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.023, do CPC/2015, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Passo a sanar a omissão apontada. Como bem lançado no v. Acórdão embargado, “o artigo 11, § 5º, do Decreto nº. 566/1992, na redação dada pelo Decreto nº. 790/1993, tratou de matéria reservada à legislação ordinária”. A observância do princípio da legalidade foi satisfeita tão-somente com a vigência da Lei Federal n.º 13.606/18, que definiu as hipóteses de substituição tributária. O artigo 30, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.212/91, não se prestava a esta finalidade, porquanto fazia remissão expressa à hipótese do artigo 25 da mesma lei (contribuição destinada à seguridade social). Confira-se: “Art. 30. (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;” E mais: “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de (...)”. A pretensão da embargante no sentido de estender a disposição legal à hipótese da contribuição ao SENAR não merece guarida, portanto. Na mesma linha está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. NECESSIDADE. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. Precedente: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1910506 / RS, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural. 2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1723555 / SC, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATÉ ADVENTO DA LEI N.º 13.606/18. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30, INCISO IV, DA LEI N.º 8.212/91.
1. No tocante à substituição tributária, para efeito de recolhimento da contribuição ao SENAR, a observância do princípio da legalidade foi satisfeita tão-somente com a vigência da Lei Federal n.º 13.606/18. O artigo 30, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.212/91, não se prestava a esta finalidade, porquanto fazia remissão expressa à hipótese do artigo 25 da mesma lei (contribuição destinada à seguridade social).
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão. Resultado de julgamento mantido.