Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006416-28.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A

APELADO: JOSE VICTOR AYRES

Advogado do(a) APELADO: LUNA FLORIANO AYRES - SP391329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006416-28.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A

APELADO: JOSE VICTOR AYRES

Advogado do(a) APELADO: LUNA FLORIANO AYRES - SP391329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, contra o v.acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.

Aponta a existência de vício no v.acórdão, no sentido de esclarecer se a conclusão do não cabimento do registro do autor (pessoa física) no CRA baseou-se nas atividades da empresa empregadora ou nas atividades do profissional (autor/apelado) enquanto empregado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006416-28.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A

APELADO: JOSE VICTOR AYRES

Advogado do(a) APELADO: LUNA FLORIANO AYRES - SP391329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados, sendo irreparável a decisão recorrida.

A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

Conforme restou decidido, o critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.

A Lei n.º 4.769/65, alterada pela Lei n.º 7.321/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador prevê:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.”

No caso concreto, segundo declara o empregador (CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz), o requerente exerce o cargo de Analista Comercial de Gestão Canais PL e executa as seguintes atividades:

“Mapear oportunidades de melhoria dos processos da área visando redução e cumprimento do orçamento. Analisar os relatórios dos indicadores e atuar nos desvios; Reavaliar os processos de atendimento propondo ações que agreguem valor ao negócio e redução de custo; Reavaliar os processos de atendimento propondo ações que agreguem valor ao negócio e redução de custo. Realizar a gestão de todos os contratos de prestação de serviço de atendimento (SMS, SERASA, 0800, Call Center, etc).”

É incontroverso que as atividades mencionadas são exercidas ao menos desde 2014.

Nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração.

Cumpre salientar que as atividades exercidas pelo autor não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração.

Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.