Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-46.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-46.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO

Advogados do(a) APELADO: MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, contra o acórdão que, por maioria, decidiu negar provimento à sua apelação.

A embargante sustenta contradição quanto ao momento da disponibilidade econômica da renda e a existência de omissão quanto ao risco de nada ganhar, bem como no não enfrentamento do tema à luz dos artigos: 7º, inciso VI, 150, inciso IV, 153, inciso III, 195, inciso I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal; 43, incisos I e II, 100 e 110, do Código Tributário Nacional; 2º e 3º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal n.º 7.713/88; 2º e 457, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), 152, da Lei Federal nº 6.404/76; e 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto a fato novo consubstanciado na COSIT 164/2019.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Intimada, a União apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-46.2018.4.03.6144

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Advogados do(a) APELANTE: MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

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V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso com a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Não há contradição. A Relatoria reconheceu, na verdade, a existência de dois eventos que configuram o fato gerador do tributo: o primeiro na transferência (“venda”) da ação da empresa para a empregada e o segundo na hipótese de venda a terceiro, quando se tributa o ganho de capital sobre eventual diferença superavitária. E, nesse momento, a tributação ocorre nos termos da COSIT 164/2019, que não alterou a conclusão do julgamento. Isso, como bem pontuado pelo v. Acórdão, não implica bitributação.

Ficou consignado que, já no primeiro momento, houve disponibilidade econômica da renda, independentemente da disponibilidade financeira.

No tocante ao risco de nada ganhar, o v. Acórdão embargado expôs expressamente:

A circunstância do modelo nem sempre assegurar rendimento é fato típico da remuneração variável.

Onde sempre há rendimento é no sistema de remuneração fixa.

Daí a contraposição lógica e jurídica entre os dois modelos, na velha Consolidação das Leis do Trabalho.

Registre-se que, com a recente reforma trabalhista, nem o empregado modesto estará garantido com salário fixo, pois também neste setor o Brasil foi alinhado com o conceito mais incisivo de livre iniciativa.

Não há sentido lógico na defesa de que o sistema de remuneração variável, porque pode produzir resultado nenhum, não está vinculado à relação de trabalho ou de prestação de serviços.

Ao contrário, o modelo de participação acionária é o mais utilizado para a remuneração do trabalho executivo, segundo a pesquisa acima citada.

O risco de ganhar muito, algo ou nada, é típico dos profissionais de alta qualificação do mercado de trabalho.

Quando auferem rendimento, porém, não há dúvida de que o fazem pela relação de trabalho ou de prestação de serviço.

O compartilhamento do risco não implica mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração.

Devem ser tributados nesta perspectiva, ou seja, segundo a incidência prevista para a classe dos salários e rendimentos.

Os fatos e a lei tributária são incontroversos.

O nome atribuído ao contrato que origina a renda não altera a natureza tributável.”

A embargante não logrou demonstrar, portanto, a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal (art. 1.022, do CPC). Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)

Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.

1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021)

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.