
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001281-23.2019.4.03.6202
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A, MAIRA SALGUEIRO FREIRE - MS23591-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001281-23.2019.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER Advogados do(a) RECORRENTE: MAIRA SALGUEIRO FREIRE - MS23591-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A, BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo INCRA e pela UNIÃO, contra a seguinte sentença: SENTENÇA. EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER ingressou com a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, pretendendo: o enquadramento do autor na Classe/Padrão que deveria se encontrar até a data da demissão, utilizando para tal a regra do interstício de 1 (um) ano, contados a partir da data de ingresso do autor no órgão (28/09/2006), nos termos da fundamentação supra, até que seja editado o decreto regulamentar previsto no parágrafo 2º, do art. 72, da lei11.357/2006; Caso o Mandado de Segurança 0335535- 30.2018.3.00.0000 seja julgado procedente, reintegrando o autor ao Quadro de funcionários do INCRA, condenar a UNIÃO a regularizar sua progressão funcional até a presente data, utilizando para tal a regra do interstício de 1 (um) ano, contados a partir da data de ingresso do autor no órgão (28/09/2006), nos termos da fundamentação supra, até que seja editado o decreto regulamentar previsto no parágrafo 2º, do art. 72, da lei11.357/2006; Condenar a requerida na obrigação de pagar todas as diferenças remuneratória vencidas e vincendas decorrentes da sua incorreta progressão funcional e promoção, a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício no quadro do INCRA até apresente data, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos( financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando o interstício de01 ( um) ano, procedendo as alterações nos registros funcionais do autor, inclusive quanto às progressões futuras. Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). PRELIMINARES Inicialmente afasto o pedido da requerida de suspensão do feito a considerar que a TNU já julgou o tema objeto do presente feito. Prosseguindo, em relação aos pedidos lançados na petição inicial que condicionam a procedência à eventual concessão do mandado de segurança n. 0335535- 30.2018.3.00.0000, certo é que não se trata de pedido certo e determinado. Nesse ponto, ressalto que uma das causas de inépcia da petição inicial é quando ausente pedido certo e determinado. Sendo o pedido já determinado na petição inicial, isso resultará em uma sentença líquida (artigo 492, parágrafo único), não dependendo, por conseguinte, de sua posterior liquidação. Pedido certo é o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, ressalvadas as exceções indicadas no próprio Código de Processo Civil (Juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios). Da mesma forma, formular pedido determinado significa fazê-lo de modo a não deixar margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade. Assim, considerando que os pedidos da parte autora que condicionam o pagamento do enquadramento ora requerido a eventual sentença de procedência no mandado de segurança supra mencionado não são certos e determinados, devem ser extintos sem resolução de mérito. Ressalto que o pedido de justiça gratuita já foi indeferido no evento 21. PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Desse modo, passo à apreciação do mérito do feito. MÉRITO Narra a petição inicial: “ O autor é ocupante do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, desde o seu ingresso no serviço público ocorrido em 23 de outubro de 2007 e integra o quadro de pessoal do INCRA, criado originalmente pela Lei nº11.090/2005. Ocorre que, desde o seu ingresso no serviço público em 28/09/2006, o autor vem sendo prejudicado pelas normas aplicáveis pelo INCRA para o instituto das progressões e promoções funcionais, haja vista a utilização de dispositivos do Decreto 84.669/1980 incompatíveis com os princípios de hierarquizadas leis, da razoabilidade e da isonomia consagrados pela Constituição Federal de 1988. Cumpre esclarecer que o autor foi demitido do serviço público em 05 de outubro de 2018, conforme publicado no Diário Oficial. Todavia discute a legalidade do ato administrativo na via judicial, através do Mandado de Segurança nº 0335535- 30.2018.3.00.0000, em razão de nulidade por afrontar o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como a extinção da punibilidade em sede administrativa decorrente da ocorrência da prescrição, o qual aguarda julgamento”. A Lei nº 11.090 de 07 de janeiro de 2005 estruturou o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, assim dispôs acerca das progressões e promoções dos seus servidores: “Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior. Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; II – avaliação de desempenho; III – capacitação; e IV- qualificação e experiência profissional. Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei. O regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º e o caput do art. 14 ainda não foi editado, de modo que as progressões e promoções funcionais dos servidores do INCRA continuam a ser reguladas pelos critérios previstos na Lei n. 5.645/70 e no Decreto n. 84.669/80. Ocorre que o Decreto nº 84.669/1980, que regulamenta a Lei nº 5.645/70, determina que o interstício para progressão e promoção é de 12 (doze) meses, consoante os artigos 6º e 7º. O Decreto 84.669/80 fixou uma data única para a progressão dos servidores públicos federais, uniformizando o momento em que a progressão gera efeitos. Nesse passo, afrontou o princípio da isonomia, na medida em que desconsiderou as condições individuais de cada servidor para fins de efetivação da progressão funcional, notadamente a data de investidura no cargo público, o tempo de efetivo exercício e o momento de implementação dos requisitos necessários à referida progressão. Nesse cenário, como o o Decreto n. 84.669/1980 foi editado anteriormente à Constituição Federal de 1988, há que se reconhecer a não-recepção quanto aos artigos 10, §§1º e 2º, 15 e 19. A matéria já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização e gerou a seguinte tese: TEMA 206: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/ RS). Outrossim, a matéria já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida -se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem - se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº5.645/1970, ou seja, aplica -se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente -se que, ao estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo “ad aeternum”.4.7 Neste cenário, mostra -se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido ( Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindolhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar -lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização.” (PEDILEF nº 0507237 -09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) Assim, tem a parte autora direito à revisão das suas progressões funcionais, desde a sua admissão até a data de sua demissão, com a aplicação do interstício de doze meses contado a partir do efetivo ingresso no quadro de pessoal do INCRA, bem como a alteração do seu posicionamento funcional e pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, o pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente, uma vez que deverá ser revisto tão somente o período entre a sua admissão e demissão, já que qualquer requerimento que tenha por referência o período posterior vinculado à eventual resultado do mandado de segurança supra mencionado é considerado como pedido incerto e indeterminado e será extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: - EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, I, § 1º, II, todos do Código de Processo Civil. - Em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar o direito da requerente de obter progressão e promoção funcional com observância do interstício de 12 e não de 18 meses, contados do efetivo exercício e até a data de sua demissão; condenar o requerido a proceder ao reposicionamento retroativo da parte autora na sua carreira funcional segundo o direito ora declarado, com o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal e a data de demissão, contada do ajuizamento do feito, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária incidirão nos termos da Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal com todas as alterações posteriores. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/ 2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, intime-se a requerida para que, nos termos do caput do art. 11, da Lei n. 10.259/2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas à parte autora conforme esta sentença (enunciado FONAJEF n. 32). Expeça-se a adequada requisição de pagamento, se for o caso. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Em seu recurso inominado, alega a parte autora que “(...) o entendimento fixado em sentença poderá trazer prejuízo ao autor, visto que por se tratar de trato sucessivo, o presente direito não comporta prescrição, devendo o direito ser reconhecido desde sua constituição, até o termo final dos autos”. Aduz ainda que “(...) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, é importante que se frise que os valores da remuneração do autor devem sofrer variação em todos os anos para alterar o valor que ele recebe hoje, trazendo assim prejuízo a valores não recebidos nos ultimos 5 anos, os quais deveriam estar constantes e pagos nos meses referidos”. Em suas razões de recurso inominado, o INCRA alega: * preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, por se tratar de ação que discute a desconstituição de ato administrativo federal, o que atrai a aplicação do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. * eventualmente, caso não acolhida a preliminar, que seja modificada a sentença para que a data de entrada em exercício não seja fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 meses, devendo-se respeitar a previsão do art. 19 do Decreto nº 84.669/80. A UNIÃO, por sua vez, em recurso adesivo, alega que: O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001281-23.2019.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER Advogados do(a) RECORRENTE: MAIRA SALGUEIRO FREIRE - MS23591-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A, BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do recurso inominado da parte autora. Em decisão prolatada no evento id 252457173 (19/08/2019) o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita nos seguintes termos: "(...) Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz um critério para a sua concessão: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ” (Artigo 790, § 3º, da CLT). O limite máximo dos benefícios do RGPS encontra-se atualmente em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Assim, para aqueles que recebem remuneração de até quarenta por cento daquele valor, R$ 2.335,78 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), é devida a gratuidade da justiça. Conforme documentos anexados aos autos, a parte autora não se enquadra no critério acima. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.(...)" A parte autora em sua irresignação recursal não impugnou os termos desta decisão que lhe indeferira os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 7º, NCPC). Assim, considerando que a parte autora não efetivou o devido preparo do recurso inominado interposto, deixando de recolher as custas processuais devidas (art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, § 1º, II, da Resolução TRF3 nº 138 de 06/07/2017), bem como considerando que são inaplicáveis as disposições do NCPC (art. 1.007 e §§, do NCPC) tendo em vista a disciplina da matéria em lei mais específica que regem os Juizados Especiais Federais, no caso a Lei n. 9.099/95 aplicável subsidiariamente, que rege: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desta feita, como não houve comprovação do recolhimento das custas processuais devidas no ato da interposição do recurso inominado, tampouco nas 48 horas subsequentes, a deserção é medida que se impõe no presente caso. Dos recursos interpostos pelos réus INCRA e UNIÃO. De início, constato que o pleito formulado na petição inicial é de obrigação de fazer e eventual decretação de nulidade de ato administrativo seria incidental, indireta e não principal, de modo que, não há falar em incompetência dos Juizados especiais Federais na espécie. De mais a mais, esta questão já está preclusa na presente demanda tendo em vista o acórdão prolatado por este Eg. Colegiado no julgamento do MS n. 0000152-07.2019.4.03.9201 onde foi concedida a segurança nos seguintes termos do voto condutor, verbis: "(...) A decisão objurgada vai de encontro a entendimento pacificado na TNU no seguinte sentido: “tratando-se de regra limitativa da competência, a exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 deve ser interpretada restritivamente, de modo a afastar da competência do Juizado Especial Federal tão somente as demandas que tenham por objeto precípuo a anulação de ato administrativo federal, tal como uma pretensão de anulação de multa administrativa, por exemplo, e não a infinidade de demandas que possam implicar indiretamente na anulação de ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à prestação jurisdicional, no qual os Juizados Especiais constituem um dos desdobramentos possíveis do acesso à Justiça”‘ (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50219399520124047108, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 05/ 04/2017 páginas 153/224.). Destarte, tem-se como presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, conforme fundamentação retro mencionada. Assim, voto pela concessão da segurança.(...)" Rejeito, portanto, a pretensão deduzida no sentido de que seja reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente lide. No mais, a r. sentença merece ser confirmada pelos próprios fundamentos porquanto estar alinhada à jurisprudência da C. TNU quando do julgamento do Tema 189, verbis: Em seu voto condutor o eminente Relator consignou que: "(...) 19. No exercício desse poder regulamentar, o que se busca é a complementação da lei, o seu detalhamento, para sua melhor execução, não podendo, contudo, alterar a lei ou modificá-la. Isso porque o regulamento, enquanto fonte secundária de Direito, não pode inovar na ordem jurídica, criando direito ou obrigação nova não prevista na lei regulamentada. 20. A Lei nº 11.357/2006 trouxe como parâmetro essencial, para o desenvolvimento do servidor na carreira (progressão e promoção), o tempo efetivo de serviço público (na linguagem da lei, "interstício mínimo"). E esse tempo deve ser computado obviamente desde o seu início efetivo. Por conseguinte, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo. Ressalte-se que, nos termos do art. 100 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. 21. Além disso, não faz qualquer sentido que um servidor que tenha ingressado em 15 de julho de determinado ano, só comece a computar o seu tempo para fins de progressão funcional em 1o de julho do ano seguinte, perdendo quase 1 (um) ano do seu tempo de serviço público para fins de desenvolvimento na carreira, colocado assim na mesma situação jurídica de servidor que ingressou em junho do ano seguinte. Ora, a determinação de uma data única para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de serviço de cada servidor, no meu sentir, viola a Lei n. 11.357/06. Sem contar que há cristalina ofensa ao princípio da isonomia. 22. Assim, a norma do art. 10, § 2o, do Decreto n. 84.669/80 não está em consonância com a Lei n. 11.357/06, pois, na contagem dos interstícios para fins de progressões e promoções funcionais dos servidores, o marco inicial deve ser a data de início do exercício do servidor na carreira. 23. Cabe fazer alguns apontamentos sobre os acórdãos paradigmas do STJ trazidos pela União (REsp 1.649.269/RJ e 1.373.344- SC), nos quais aquela corte firmou o entendimento de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subseqüente, nos termos da Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98. 24. De início, cumpre esclarecer que esses julgados tratam especificamente dos efeitos financeiros da progressão e não propriamente do marco inicial para contagem do interstício mínimo necessário para progressão, conforme se vê no art. 5o do Decreto n. 2.565/98: Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente. (Grifamos) 25. Sem contar que essa norma foi revogada pelo Decreto n. 7.014, de 23 de novembro de 2009, publicado em 24/11/2009, que em seu art. 7o assim estabelece: Art. 7o Os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. 26. Destarte, para as progressões ocorridas a partir de 24/11/2009, para a carreira servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção, com fulcro no 7o do Decreto n. 7.014/2009. Enfim, o entendimento do STJ supraticado só se aplicaria para promoções anteriores a 24/11/2009. 27. Em segundo lugar, mesmo no revogado Decreto n. 2.565/98, o requisito essencial adotado para a progressão é o tempo de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor policial. Confira-se: "Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado." 28. Essa exigência foi mantida no Decreto n. 7.014, embora trazendo outro limite temporal a depender da classe em que estiver posicionado o servidor policial, in verbis: Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. 29. Em síntese, mesmo para a carreira de policial federal, na contagem do interregno mínimo para progressão, o termo inicial deve ser a data do início do exercício do servidor na carreira, pois a norma regulamentadora supracitada, de forma escorreita, leva em conta o tempo de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor. 30. Por fim, cabe registrar que para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a situação é a mesma. Vejamos. 31. A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, estatui: "Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. [...] Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação." (GRIFAMOS) 32. Por sua vez, a portaria conjunta nº 01/2007-STF, criada para atender à exigências do art.26 da Lei 11.416, estabelece: Art.3º Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido em regulamento de cada órgão. Parágrafo único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima da escala a ser elaborada por cada órgão, considerando-se as avaliações de desempenho funcional realizadas. Art. 4º A avaliação para fins de progressão funcional abrangerá cada período de doze meses de exercício no cargo, durante o quais será acompanhada a atuação do servidor em relação a fatores de desempenho, previstos em regulamento de cada órgão, tais como: I. Iniciativa; II. Trabalho em equipe; III. Comunicação; IV. Autodesenvolvimento; V. Competência técnica; VI. Relacionamento interpessoal. Art.5º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior. (GRIFAMOS) 33. Em síntese, para os servidores federais do Poder Judiciário, a avaliação para fins de progressão funcional abrangerá cada período de 12 (doze) meses de exercício no cargo e a promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior. Portanto, o marco inicial é o ingresso na carreira (data do início do exercício no cargo). 34. Desta feita, com base nesse último argumento, não se justifica a fixação de marco inicial diverso para os servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União, dando-lhes tratamento discriminatório 35. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015. (...)" Esta orientação jurisprudencial da C. TNU foi reafirmada por ocasião do julgamento do Tema n. 206, verbis: Em seu voto condutor o eminente relator do tema acima destacado consignou que: "(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL: INTERSTÍCIOS E EFEITOS FINANCEIROS – DINÂMICA DO DECRETO 84.669/80 6. A formação do convencimento sobre a questão jurídica em julgamento exige uma breve explicação da dinâmica estabelecida, pelo Decreto 84.669/80, para a progressão funcional. 7. Inicia-se esclarecendo que a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, “estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais”. Trata-se, portanto, de norma geral, não revogada expressamente, mas que cede diante de normas especiais, versando sobre carreiras específicas. Continua, porém, aplicável no que não contraria qualquer legislação específica. 8. Um dos institutos previstos na Lei 5.645/70 é a progressão funcional, tendo o legislador delegado ao Poder Executivo sua regulamentação: Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. 9. O Decreto 84.668/80, atendendo ao comando legal, “regulamenta o instituto da progressão funcional”, que “consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior” (art. 2º). Vale destacar que a progressão será denominada “horizontal” quando ocorrer dentro da mesma classe e “vertical” quando implicar mudança de classe (art. 2º, parágrafo único). 10. Para que ocorra a progressão, é necessário preencher um interstício, nos termos dos artigos 6º e 7º do Decreto 84.668/80: Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. 11. Esse prazo de 12 ou 18 meses, todavia, ainda de acordo com o Decreto 84.668/80 começa a correr em momentos determinados no ano, independentemente do momento em que o servidor ingressou na carreira: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. 12. Outrossim, os efeitos financeiros seguem a mesma lógica dos atos de efetivação da progressão funcional, vigorando a partir de meses determinados (setembro e março), independentemente do momento em que o servidor completou os requisitos para progredir na carreira: Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. 13. Em resumo, de acordo com a dinâmica estabelecida pelo Decreto 84.669/80: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro. 14 A análise da legalidade dessas previsões regulamentares é o objeto de discussão desse recurso representativo de controvérsia (tema 206), cuja questão jurídica controvertida “consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de janeiro e julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80”. TERMO INICIAL DO INTERSTÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO: NECESSIDADE DE SOLUÇÕES JURÍDICAS SEMELHANTES 15. O termo inicial da contagem dos interstícios e a fixação no início dos efeitos financeiros da progressão, evidentemente, são temas diferentes, porém conexos, sendo pouco razoável imaginar uma ruptura absoluta entre ambos. 16. Na discussão sobre o interstício, se investiga quando começa a ser computado o tempo para a progressão, enquanto, no debate sobre os efeitos financeiros, se busca identificar o momento a partir do qual o servidor poderá efetivamente usufruir da progressão alcançada por meio do interstício. 17. Afirmar que ocorrência de progressão e privar o servidor dos principais efeitos desse ato corresponderia, na verdade, em privá-lo da própria progressão. 18. Não é por outro motivo que a própria dinâmica do Decreto 84.669/80, exposta no item anterior, conecta diretamente a contagem do interstício com os efeitos financeiros da progressão: o interstício começa a ser contado no início de janeiro ou julho; a efetivação da progressão ocorre no final desses meses; e os efeitos financeiros se operam com o intervalo de um mês, em março ou setembro, permitindo as providências administrativas necessárias à implementação do pagamento. 19. Desse modo, os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. 20. Vale destacar que, no presente recurso representativo de controvérsia, o que se busca identificar é se existe alguma ilegalidade na utilização de um critério que ignora o momento do ano em que se deu o ingresso na carreira, contando-se o interstício a partir de meses predeterminados e, consequentemente, com produção de efeitos financeiros também a partir de apenas dois meses por ano. 21. O debate sobre os efeitos financeiros abrange, necessariamente, a problemática do interstício. Logo, o reconhecimento da ilegalidade dessa dinâmica implica tanto em um ajuste no termo inicial do interstício, quanto nos efeitos financeiros, estando os dois temas intrinsecamente associados. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) 22. No julgamento do tema 16 de seus recursos representativos de controvérsia, no qual se discutiu qual o termo inicial da progressão funcional da Carreira Policial Federal, a TNU fixou a seguinte tese: A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados. 23. É verdade que a TNU revisou sua jurisprudência em relação à Carreira de Policial Federal no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ. A posição daquela Superior Corte será analisada no próximo capítulo do voto. 24. A TNU, todavia, manteve seu entendimento quanto à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/80, tendo, recentemente, julgado dois recursos representativos de controvérsia nos quais reafirmou que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e, não, os meses predeterminados pelo decreto: Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira. 25. É possível notar, portanto, que o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a adoção, pelo Decerto 84.669/80, de meses fixos para a contagem dos interstícios é medida que ultrapassa o poder regulamentar e, portanto, ilegal. Como as soluções para a contagem do interstício e para o início dos efeitos financeiros das progressões devem ser harmônicas – como fundamentado no tópico anterior – conclui-se que a jurisprudência desta Turma aponta para a mesma solução no caso atual: o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado de acordo com a data da entrada em efetivo exercício na carreira. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26. Como afirmado no capítulo anterior do voto, no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ, a TNU passou a decidir no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, aplicando a legislação específica dessa categoria (art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.266/96 e arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/98). 27. No referido RESp 1.649.269/RJ, ementou o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98. III - Recurso Especial provido. (REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) 28. A análise do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça está decidindo levando em consideração, especificamente, a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/98), disciplinando o tema. 29. Desse modo, as teses firmadas pela TNU nos julgamentos dos temas 189 e 190 não ofendem o posicionamento do STJ, por estarem baseadas em um conjunto normativo distinto, caracterizado pela ausência de um regulamento específico e a adoção da regra geral do Decreto 84.669/80. 30. No presente caso, da mesma forma que nos temas acima mencionados, o que se analisa é a legalidade da aplicação dos critérios do Decreto 84.669/80 para a determinação do inícios dos efeitos financeiros da progressão. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DO DECRETO 84.669/80 31. No que se refere à análise da legalidade dos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, peço vênia para transcrever o conteúdo do voto do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, no julgamento do tema 189 (0520792-09.2016.4.05.8300/PE): (...) (voto do tema 189 acima já citado) 32. Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor. 33. Outrossim, a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 34. Ademais, considero essencial à função uniformizadora da TNU, a manutenção da coerência de sua jurisprudência, não sendo razoável uma nova alteração do posicionamento da Turma. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO e proponho a fixação da seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”. (...)" Nesta senda, constata-se que a situação fática dirimida pela C. TNU difere daquela examinada pelo C. STJ. Aliás, o próprio C. STJ assentou que sua jurisprudência se firmou apreciando carreira específica, no caso a dos policiais federais, a qual possui regramento específico diverso das demais carreiras do serviço público, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ARESTO PARADIGMA. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. De modo que não há reparos a serem feitos na bem lançada sentença recorrida. Do exposto, VOTO, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, POR JULGAR DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ora recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC. VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelos réus INCRA e UNIÃO condenando os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo para cada recorrente-réu em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Tema 189 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Saber qual é o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União. Tese firmada O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado Juiz Federal Sergio de Abreu Brito 25/04/2019 25/04/2019 28/05/2020 (no STF - RE 1261210)
ema 206 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80. Tese firmada Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado Juiz Federal Fabio de Souza Silva 06/11/2019 08/11/2019 29/06/2021 (no RE 1300404/RS)
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor a data de seu ingresso no respectivo órgão.
II - A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido, em seu art. 67.
IV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de Lei Federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho.
VI - Os arestos paradigmas desta Corte, trazidos aos autos pela requerente como supostamente contrariados, todavia, versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta que possui decreto específico, demonstrando situações distintas.
VII - A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do Decreto n. 7.014/2009 - que estabelece regras para a carreira da polícia federal - não se aplica ao caso em tela, o qual possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto n. 84.669/80.
VIII - Observa-se, portanto, ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela União. Inviável, assim, o presente incidente.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.669/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)
E M E N T A
RECURSO DA PARTE AUTORA - INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSAIS - RECURSO JULGADO DESERTO - RECURSO DOS RÉUS INCRA E UNIÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMO EFEITO INDIRETO E NÃO PRINCIPAL - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - PRECEDENTES - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEVE TER COMO MARCO INICIAL A DATA DE EFETIVO INGRESSO NA RESPECTIVA CARREIRA - PRECEDENTE TNU (TEMAS 189 E 206) - RECURSO INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS