APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE - SP466566
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE - SP466566 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Azevedo de Mendonça em face do acórdão ID 260263381, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. OAB. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO. OFICIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste no restabelecimento de inscrição na OAB de ocupante do cargo de Oficial de Defensoria Pública no Estado de São Paulo, cancelada de ofício, por exercício de atividade incompatível com o exercício da Advocacia. 3. O anterior deferimento da inscrição do autor consubstanciou equívoco e ilegalidade, consoante reconhecido pela própria OAB/SP no PA que determinou o cancelamento ora impugnado. 4. Ainda que se trate de revisão de ato concessivo de inscrição, consigne-se que a OAB, serviço público independente (ADIN 3026/STF), pode anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal. 5. A vedação à prática da Advocacia também está prevista no regime jurídico que rege o cargo de Oficial de Defensoria Pública paulista. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 24 da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e do art. 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal ao caso em exame, a ensejar o direito de o embargante manter-se inscrito nos quadros da OAB. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE - SP466566 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. Os argumentos expendidos pela embargante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.