Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007968-77.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUCESSOR: ELUX S.S. EXPRESSO LUXO SAO PAULO SANTOS LTDA.

Advogados do(a) SUCESSOR: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007968-77.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUCESSOR: ELUX S.S. EXPRESSO LUXO SAO PAULO SANTOS LTDA.

Advogados do(a) SUCESSOR: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado por Elux S.S. Expresso Luxo São Paulo Santos Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de obter a declaração de inexigibilidade da inclusão dos valores da taxa de embarque, do pedágio e da taxa de 2% definida no Decreto Estadual de São Paulo n° 29.913/89 devida à ARTESP na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer ainda seja determinada a compensação/ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.

 

A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante de não incluir os valores da taxa de embarque, do pedágio e da taxa de 2% definida no Decreto Estadual de São Paulo n° 29.913/89 devida à ARTESP na base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconheceu, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e os juros nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 92167084).

 

Apela a União requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que as receitas passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS estão dispostas em rol taxativo nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Assim, sustenta que as tarifas de embarque, o pedágio e a taxa destinada à ARTESP são efetivos custos operacionais decorrentes da própria atividade empresarial, integrando o preço do serviço e compondo a receita bruta para fins da incidência do PIS/COFINS, não sendo possível excluir tais valores da base de cálculo à míngua de previsão legal.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007968-77.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUCESSOR: ELUX S.S. EXPRESSO LUXO SAO PAULO SANTOS LTDA.

Advogados do(a) SUCESSOR: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, nos termos dos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e o alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN.

 

No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". No seu entender, consiste o faturamento na realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam, operações de venda de bens/mercadorias e/ou as prestações de serviços de qualquer natureza, representando a dimensão econômica do fato jurídico tributário. Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços.

 

Expõe, ainda, que sendo o faturamento a base de cálculo da contribuição social ao PIS - assim como da contribuição à COFINS -, "não se pode eleger como critério material o "realizar operações com mercadorias e/ou prestação de serviços", porque implicaria em verdadeiro desajuste interno da hipótese tributária." Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com a  venda de mercadorias e prestações de serviços.

 

O artigo 195, inciso I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:

 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, alterou referido dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;"

 

A redação original do artigo 195, I, da CF/88 referia-se à incidência apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários. Com a EC nº 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento".

 

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS "consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas", nos termos da ementa a seguir:

 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718 /98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (g.n)

 

Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.

 

Portanto, do exposto, conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida. O faturamento, segundo a Lei Complementar nº 70/91, corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

 

Por seu turno, as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em seus arts. 1º e §§ 1º, prescreveram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, in verbis:

 

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.    

 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  

 

Assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o faturamento, ou seja, a totalidade das vendas efetuadas, inclusive os valores da taxa de embarque, do pedágio e da taxa de 2% definida no Decreto Estadual de São Paulo n° 29.913/89 devida à ARTESP.

 

Nesse sentido, confira-se:

          

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA TAXA ARTESP. DECRETO ESTADUAL DE SÃO PAULO 29.913/1989. EXTENSÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pleiteada pelo contribuinte a exclusão, considerada a base de cálculo do PIS/CONFINS, da taxa de 2% sobre valor de passagens devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), prevista no artigo 79, V, do Decreto Estadual de São Paulo 29.913/1989, invocando a extensão do decidido no RE 574.706, pois o valor da taxa destinada à ARTESP apenas transita pelas contas da empresa, sem constituir faturamento ou receita, vez que "ao realizar as vendas de suas passagens, recebe dos compradores (passageiros), a título de mera antecipação da taxa", que obrigatoriamente repassa ao beneficiário efetivo.

2. Neste contexto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS, resolveu especificamente a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.

3. Contudo, embora pleiteada equiparação do tratamento dado ao ICMS, o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às taxas como é o caso da presente, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva.

4. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso da taxa ARTESP em referência. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigo 195, I, "b") e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 11/12/2019).

5. A temática em questão, como dito, não se confunde com a exclusão do ICMS da base de cálculo, mas diz respeito à formação da base de cálculo do PIS/COFINS em que se pretende a exclusão não de imposto, como o ICMS, mas de taxa sobre receita ou faturamento. Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 a casos distintos, não relacionados estritamente à exclusão de imposto da base de cálculo do PIS/COFINS, tem sido rejeitada, por envolver emprego de analogia para eximir-se da tributação, o que se afigura inadmissível.

6. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir a taxa ARTESP da receita bruta para formação da base de cálculo do PIS/COFINS que, como dito, não se configura como contribuição sobre o lucro, mas incidente sobre a totalidade de receitas auferidas com a atividade econômica desenvolvida, independentemente de sua destinação, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003619-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)

                                  

Por outro lado, a lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º das referidas leis as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.

 

Assim, somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária.

 

Por fim, registre-se não ser aplicável o entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de discussão sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária.

 

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA TAXA DE EMBARQUE, DO PEDÁGIO E DA TAXA ARTESP. DECRETO ESTADUAL DE SÃO PAULO 29.913/1989. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE.

1. A COFINS e o PIS incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e o alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN.

2. O E. STF assentou entendimento de haver identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta.

3. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços, conforme se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional.

4. A base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o faturamento, ou seja, a totalidade das vendas efetuadas, inclusive os valores da taxa de embarque, do pedágio e da taxa de 2% definida no Decreto Estadual de São Paulo n° 29.913/89 devida à ARTESP.

5. Somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária.

6. Impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar de discussão sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária.

7. Remessa oficial e apelação da União providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.