Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-88.2016.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: QUITERIA FERREIRA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO - MS15111-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-88.2016.4.03.6201 

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: QUITERIA FERREIRA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO - MS15111-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-88.2016.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: QUITERIA FERREIRA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO - MS15111-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Alega a recorrente nas razões recursais que propôs ação sumária a fim de receber o Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde 2016, cuja sentença foi de improcedência, e que em sede recursal foi anulada. Em retorno ao juízo de origem, novamente, a apelante realizou perícia médica, na qual ficou constatada sua incapacidade, porém a sentença foi de improcedência por perda da qualidade de segurada.

Aduz que vem neste litígio judicial desde 2016, para ver seus direitos garantidos, sendo que, a mesma até o presente momento está registrada na mesma firma, sem poder voltar a trabalhar e sem receber nada do INSS. Então não se pode falar em falta de qualidade de segurada se a mesma ainda é registrada e nada pode fazer já que a firma não a aceita de volta devido as suas patologias, que inclusive com pedido de cirurgia, (está na fila do SUS aguardando para a realização).

Inicialmente, cabe registrar que foi anulada a primeira sentença proferida nestes autos, para realização de nova perícia judicial.

Em seguida, foi proferida nova sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que transcrevo a seguir:

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente.

O INSS apresentou contestação-padrão no sistema JEF.

Os presentes autos foram sentenciados, sendo o pedido julgado improcedente. A Truam Recursal anulou a sentença, à vista da contradição do laudo pericial com os atestados médicos e exames particulares acostados aos autos, entrevendo cerceamento do direito à produção da prova adequada, determinando a produção de nova prova pericial, com perito diverso.

Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Decido.

II – FUNDAMENTO

QUESTÕES PRÉVIAS

Incompetência

As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.

Prescrição

No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

MÉRITO

II.2. Mérito

A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.

Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.

Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.

Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são:

i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].

No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 06.02.2019 (ID 164109840). Em complementação ao laudo, atestou não ser possível afirmar se na DER de 14.06.2016 a autora estava ainda que temporariamente incapaz, tendo em vista que o último laudo apresentado à época foi de 06.05.2016, indicava que a autora já havia concluído o tratamento na ocasião (ID 164110059).

O INSS alega ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Em análise ao CNIS, verifica-se que, findo o gozo do benefício por incapacidade temporária em 29.02.2016, a autora não verteu mais contribuições ao RGPS (ID 253498298).

O perito fixou a data de início da incapacidade em 06.02.2019, quando a autora não mais detinha a qualidade de segurado, que perdurou até 15.04.2017 (art. 15, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91).

Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de qualidade de segurada na época da consolidação da incapacidade.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva.

P.R.I.

 

Pois bem.

Neste caso, consta do laudo pericial que a autora é portadora de “lesão de coluna cervical e lombar” que acarreta incapacidade total e permanente”.

Transcrevo trechos do laudo pericial:

(...)

 

    1.  

R: Não.

  1.  
  2.  

ou sua atividade habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R: Sim. Conforme exames apresentados ao momento da perícia (anexos abaixo) apresenta lesão de coluna cervical e lombar (06.02.2019) que a incapacita para sua atividade laboral de forma total e permanente.

  1.  

R: Meados de 2019.

  1.  

R: Sim.

  1.  

R: Sim. 06.02.2019, conforme documentos anexos abaixo.

  1.  

os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames/documentos baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões que o levaram a tal conclusão.

R: Sim. Conforme exames de imagem anexos abaixo, realizados em 06.02.2019 (data de início da incapacidade), e conforme exame físico realizado, a periciada apresenta lesão de coluna cervical e lombar que a incapacita para sua atividade laboral de forma total e permanente.

  1. Constatados efeitosdalesãooupatologiaemrelaçãoàcapacidadedetrabalho,estaimpedeopericiandodedesenvolversuaatividadehabitual,ouapenasreduzsuacapacidade,exigindomaioresforçoparaasmesmasfunçõesouimplicandoemmenorprodutividade?

R: Impede a periciada de desenvolver atividade laborativa.

  1.  

R: Prejudicado.

  1.  

R: Prejudicado.

  1.  

R: Sim.

  1.  

R: Sim.

  1.  

R: Permanente.

  1.  

 

R: Prejudicado. A incapacidade é permanente.

  1.  

data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?

R: Sim, conforme documentos já mencionados. 06.02.2019.

  1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação paraexercíciodeoutraatividadequelhegarantaasubsistência,opericiandonecessitada assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?

R: Não.

  1. incapacidade para os atos da vida civil? R: Não.
  2. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vezafastadaahipótesedeintervençãocirúrgica,aincapacidadeépermanenteoutemporária?

R: Não. Permanente.

  1.  

R: Prejudicado.

  1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica,outramoléstiaincapacitanteesefaznecessárioarealizaçãodeperíciacomoutraespecialidade.Qual?

R: Prejudicado.

  1.  

R: Não.

 

 

Certo é que o juiz não está adstrito unicamente às conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária ou assistencial, formar sua convicção pela análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como dos aspectos sociais e subjetivos da parte autora. A idade, o grau de escolaridade e a qualificação profissional devem ser levados em consideração pelo julgador.

O laudo pericial, que é prova imparcial, foi firmado por perito de confiança do Juízo, que, em avaliação do quadro clínico da autora, foi enfático ao afirmar a existência de incapacidade laboral total e permanente. O perito atestou que a incapacidade total e permanente iniciou-se em 06.02.2019, de acordo com os exames anexados nos autos.

Vale ressaltar que a autora já estava com as lesões na coluna lombar, razão pela qual recebeu auxílio-doença de 29.04.2014 a 29.02.2016, sendo que entrou com o presente processo em 2016, cuja sentença foi anulada para realização de nova perícia.

Isso somado ao fato de que foram anexados aos autos laudos médicos e exames particulares que evidenciam a persistência do quadro patológico da autora: atestado médico de 27.06.2022 registra que persiste o quadro de lesão na coluna lombar e cervical que pode ser indicativo de cirurgia.

Assim, apesar de o perito ter atestado que a incapacidade total e permanente iniciou-se a partir de 06.02.2019, isso não implica em afirmar que não havia incapacidade parcial entre 29.02.2016 até 06.02.2019, porquanto é certo que os mencionados documentos médicos particulares já atestavam a impossibilidade de retorno às suas atividades habituais, bem como comprovam que o quadro patológico da autora perdura por anos.

À vista das considerações feitas, chega-se à conclusão de que o benefício previdenciário foi indevidamente cessado.

Logo, é evidente que na data da cessação do benefício em 29.02.2016 a autora ainda estava incapaz para o trabalho.

Assim, nessa data, a autora possuía a carência e a qualidade de segurada necessárias ao recebimento de benefício por incapacidade.

Portanto, a idade, o grau de escolaridade e a qualificação profissional devem ser levados em consideração pelo julgador se restar constatada a incapacidade para o trabalho.

Por esse motivo, entendo que devem ser considerados preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação  (29.02.2016) e a conversão da aposentadoria por invalidez a partir da prolação do acórdão.

Registro, por oportuno, que no caso da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, poderá ser realizada a reavaliação periódica, nos termos da lei (art. 46, parágrafo único, do Decreto 3.048/99 – RPS).

Ainda, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de cessação do último benefício recebido (29.02.2016) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste acórdão (15.09.2022), com a incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC como índice de correção no cálculo dos valores objeto da condenação. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão ou outros inacumuláveis deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91).

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve recorrente vencido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PERMANENTE – RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSIDERAR CONDIÇÕES PESSOAIS E LAUDOS PARTICULARES. RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA DA CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO ACÓRDÃO. DEFERE TUTELA. DAR  PROVIMENTO

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.