Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000781-57.2019.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ADEMAR BEZERRA PAES

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000781-57.2019.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ADEMAR BEZERRA PAES

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, sobre a parcela não incorporável aos seus proventos de aposentadoria.

Pois bem.

A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, não havendo acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.

O julgamento se deu de forma bem fundamentada, merecendo destaque o seguinte trecho, que demonstra adequadamente porque a tese esposada na inicial, a despeito do entendimento firmado pela TNU, não tem encaixe no caso concreto, no que diz respeito a GDATFA:

“(..)A Turma Nacional de Uniformização, de igual maneira, firmou o entendimento de que só incide contribuição ao PSS sobre a parcela da gratificação de desempenho incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. TURMA RECURSAL CONFIRMOU A SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO GDPST A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização para, aplicando a Questão de Ordem nº 20, determinar o retorno à turma de origem para proferir novo julgamento do recurso interposto pela parte autora (evento 10), considerando a seguinte tese: a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão. (TNU, PEDILEF 0501743-61.2016.4.05.8500, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 21/11/ 2018)

No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, o art. 5º da Lei 10.84/2002, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008, determina:

Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008).

Assim, é exigível a cobrança de contribuição ao PSS sobre a GDATFA uma vez que nos termo da legislação em comento integrará os proventos de aposentadoria do autor de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses ou, quando inferior, em percentual sobre o valor máximo do respectivo nível. (idem).

As razões recursais não vencem a fundamentação posta na sentença e sequer se desincumbem da dialeticidade exigida para eventual reforma do julgado.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária, que fica concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.