AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012661-32.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MAURO BERGAMINI LEVI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BERGAMINI LEVI - SP281253-A
AGRAVADO: WANDERICO SIMOES JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012661-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MAURO BERGAMINI LEVI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BERGAMINI LEVI - SP281253-A AGRAVADO: WANDERICO SIMOES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO BERGAMINI LEVI, contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de destaque dos honorários na forma prevista no artigo 22, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como que, nada obstante a revogação do mandato, ficou assegurado seu direito ao recebimento dos honorários. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. tcl
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012661-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MAURO BERGAMINI LEVI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BERGAMINI LEVI - SP281253-A AGRAVADO: WANDERICO SIMOES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição do ofício precatório com o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado que atuou no feito, mas teve seu mandato revogado. Dos honorários advocatícios contratuais No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, o Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito à execução da verba nos próprios autos da ação em que tenha atuado, mediante a juntada do instrumento de contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento do depósito em juízo, ensejando a determinação de pagamento ao causídico diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo a prova de pagamento prévio. Eis os comandos normativos insertos no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, in verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Por seu turno, o C. STF sedimentou entendimento nos termos da Súmula Vinculante 47, estabelecendo que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Do destaque dos honorários no ofício requisitório O C. Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispondo em seus artigos 7º e 8º, in verbis: "Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. (...) Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." Ressalte-se, ademais, que o C. Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF 670, de 10/11/2020, que dispõe em seu artigo 18 e seguintes, in verbis: CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). Conclui-se, portanto, que o advogado tem direito à reserva do montante referente tanto aos honorários sucumbenciais quanto aos contratuais, nos termos estabelecidos no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994. Deste modo, os honorários contratuais podem ser deduzidos da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". Do caso concreto A parte agravante requereu, nos autos originários, o destaque, na requisição de pagamento, de 30% dos honorários contratuais, nos termos do contrato firmado com o autor (IDs 241148759 e 241148780 dos autos n. 0001644-84.2013.4.03.6116), o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Ocorre que, por ocasião do julgamento do recurso interposto em face da sentença proferida na fase de conhecimento, foi juntada aos autos (1) notificação extrajudicial referente à revogação do mandato outorgado aos i. advogados Mauro Bergamini Levi e Daniel Bergamini Levi; (2) aviso de recebimento (AR) da notificação e (3) nova procuração outorgada aos i. advogados Cláudio Ricardo de Castro Campos, Mauro Antonio Servilha, Dyego Ortiz dos Santos e Guilherme Roumanos Lopes Dib. No que se refere aos honorários de sucumbência, o r. Juízo a quo determinou a expedição de dois ofícios requisitórios na proporção de 50% cada, sendo um em nome do i. advogado Mauro Bergamini Levi e outro em nome do i. advogado Guilherme Roumanos Lopes Dib. No entanto, o pleito de reserva de honorários contratuais em favor da parte agravante foi indeferido, em razão de ter ocorrido a rescisão do contrato, resguardando-se eventual discussão na via autônoma. Pois bem. É certo que houve a rescisão do contrato anteriormente firmado entre o agravante e o autor da ação originária. Todavia, ainda que o instrumento de revogação do mandato assegure o direito dos i. patronos até então constituídos de receberem os honorários, verifica-se que a referida verba foi assegurada “na proporção dos serviços prestados”. Muito embora o contrato de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n. 8.906/1994 c/c o artigo 784 inciso XII, do CPC, mostra-se de rigor que este esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se observa no caso. Nesse contexto, tem-se por temerário o destaque de honorários contratuais, tendo em vista a dúvida acerca da proporção a ser destinada para cada patrono, devendo a discussão ser realizada em ação própria, para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. Além disso, em razão da revogação do mandato, falece legitimidade ao i. advogado para requerer o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTÃO A SER AVERIGUADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS, NO JUÍZO COMPETENTE. 1- Para destaque da verba honorária, em cumprimento de sentença, exige-se a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. Precedentes desta Corte. 2- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002119-27.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. - A ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado entre as partes, os contratantes deverão discuti-la em ação própria. - Insta salientar, ademais, que tendo o mandato sido revogado por dois dos autores, o d.causídico não possui mais legitimidade para pleitear os honorários com relação a eles, nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo, repita-se, a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003111-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. - É atribuído ao advogado a qualidade de beneficiário do montante apurado a título de honorários advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito (artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia), de modo a possibilitar a requisição correlata com destaque do principal, desde que o causídico faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório. - Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, §1º, prevê que se estabeleça com transparência o objeto contratado, bem como que se delimite os serviços inclusos na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado. - No caso em análise, a procuração nos autos fora firmada em nome do causídico Marcus Ely Soares dos Reis (id Num. 146170264 - Pág. 10), o qual faz parte da sociedade de advogados Soares dos Reis & Advogados Associados (id Num. 146170264 - Pág. 398/409), porém, o contrato de honorários contratuais fora firmado em nome da sociedade Rucker Sociedade de Advogados (id Num. 146170264 - Pág. 439). - Efetivamente, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 c/c artigo 784 inciso XII do CPC, sendo necessário que este esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez. - Nesse contexto, tem-se por temerário o destaque de honorários contratuais, tendo em vista a dúvida acerca de qual contrato efetivamente fora firmado com a parte autora. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030355-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. I - No caso em análise, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios previu a contratação dos advogados Doutores Vital e Luiz, tendo sido convencionado que o autor originário pagaria aos contratados, a título de honorários advocatícios, o valor de 30% (trinta por cento) sobre a importância a ser recebida, caberia metade dessa importância a cada um dos advogados citados. II - Nos termos do artigo 262 do CC, o causídico que não renunciou (no caso, o Dr. Luiz Paulo Alarcão), poderá exigir tão somente a sua quota-parte. III - No que tange a outra metade do valor dos honorários contratuais, que em tese caberia ao Dr. Vital de Andrade Neto, o exame de tal questão deve ser efetuado em ação própria, uma vez que o deslinde da questão envolve a análise de contrato de honorários do falecido segurado, bem como do exame de eventual contrato de honorários entre o Dr. Vital de Andrade Neto e a viúva Márcia; e ainda o contrato da verba honorária entre ela e a Dra. Maria Inês Bertolini Alves. IV - Manutenção do depósito do valor correspondente à metade dos honorários contratuais, a fim de que, nas vias ordinárias, seja declarado quem de direito faz jus a essa verba. V - Agravo de Instrumento interposto pelo Dr. Luiz Paulo Alarcão improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023296-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA. I - Eventuais vícios constantes de contrato celebrado entre particulares poderão ser questionados dentro da seara própria, mesmo porque esta decisão não afasta o direito à tutela jurisdicional acerca da discussão da validade da referida cláusula contratual, que poderá ser questionada no órgão jurisdicional próprio, o que, ademais, encontra amparo na própria Constituição (art. 5º, XXXV). II - Os honorários são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo. Entretanto, havendo a revogação do mandato, este causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente. III – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0005257-25.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. MANDATO REVOGADO. DÚVIDA. DISCUSSÃO AÇÃO PRÓPRIA.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição do ofício precatório com o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado que atuou no feito, mas teve seu mandato revogado.
- É certo que houve a rescisão do contrato anteriormente firmado entre o agravante e o autor da ação originária. Todavia, ainda que o instrumento de revogação do mandato assegure o direito dos i. patronos até então constituídos de receberem os honorários, verifica-se que a referida verba foi assegurada “na proporção dos serviços prestados”.
- Muito embora o contrato de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n. 8.906/1994 c/c o artigo 784 inciso XII, do CPC, mostra-se de rigor que este esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se observa no caso.
- Temerário o destaque de honorários contratuais, tendo em vista a dúvida acerca da proporção a ser destinada para cada patrono, devendo a discussão ser realizada em ação própria, para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente.
- Além disso, em razão da revogação do mandato, falece legitimidade ao i. advogado para requerer o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença.
- Agravo de instrumento desprovido.