Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-88.2019.4.03.6332

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-88.2019.4.03.6332

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora nos quais se alega a existência de vícios no acórdão. 

Requerem o prequestionamento da matéria. 

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-88.2019.4.03.6332

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 

 

 

 

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. 

Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 

Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. 

Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa.  Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.  (...) 

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício  ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.  (...) 

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. 

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 

X - Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). 

No caso dos autos, todas as questões aduzidas pelos embargantes foram devidamente apreciadas no acórdão, como se nota da transcrição a seguir:

"Os períodos de 10/02/1992 a 31/05/1992 e de 01/06/1992 05/03/1997  foram corretamente reconhecidos como especiais, em virtude de a exposição a ruído superar o limite de tolerância de 80 decibéis então vigente, conforme se depreende do PPP de fls. 11/13 (evento 28). A indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, como visto, não afasta a especialidade.

Importa referir que o PPP mencionado indica que “não houve alteração no lay-out do local de trabalho no período de 10/02/1992 até a data do laudo técnico emitido em 05/06/2003”.

Todavia, assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito aos interstícios em que o autor exerceu a atividade de carpinteiro. Com efeito, a atividade de carpinteiro por si só não caracteriza a insalubridade, apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Assim, revela-se viável o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 10/02/1992 a 31/05/1992 e de 01/06/1992 05/03/1997, devendo ser afastada a índole especial dos interregnos de 19/05/1982 a 28/06/1982, 13/07/1982 a 11/08/1984, 02/09/1986 a 01/06/1987, 27/07/1987 a 12/11/1987, 07/12/1987 a 24/05/1988, 11/07/1988 a 29/05/1989, 13/09/1989 a 26/11/1990, 07/12/1990 a 01/04/1991, 09/04/1991 a 24/07/1991, 16/09/1991 a 12/11/1991.

<#Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da índole especial dos períodos de 19/05/1982 a 28/06/1982, 13/07/1982 a 11/08/1984, 02/09/1986 a 01/06/1987, 27/07/1987 a 12/11/1987, 07/12/1987 a 24/05/1988, 11/07/1988 a 29/05/1989, 13/09/1989 a 26/11/1990, 07/12/1990 a 01/04/1991, 09/04/1991 a 24/07/1991, 16/09/1991 a 12/11/1991, nos termos da fundamentação".

Ressalte-se que, conforme já decidiu o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).  

Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  

É o voto. 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADOS OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.