RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007746-23.2021.4.03.6317
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSVALDO HIGINO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007746-23.2021.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSVALDO HIGINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário do autor, relativamente ao período de 11/05/2016 (Data de Início do Benefício) até 12/03/2017 (véspera do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 5000517-90.2017.4.03.6114) É a síntese do necessário.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007746-23.2021.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSVALDO HIGINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita, visto que o valor auferido pela parte autora não comprova, isoladamente, que esta possua condições de prover sua manutenção, bem como de sua família. À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença: “(...) Pretende o autor o pagamento de parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/180.031.605-1), referentemente ao período de 11/05/2016 (DER/DIB) até 13/03/2017 (impetração do mandado de segurança no qual foi obtido o benefício previdenciário). Dessume-se dos autos que o autor, após o indeferimento do requerimento administrativo formulado em maio/2016, impetrou Mandado de Segurança (5000517-90.2017.4.03.6114 – 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - SP), ajuizado em 13/03/2017, por meio do qual obteve o enquadramento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial. Sentenciado o mandamus em maio/2017, o INSS implantou a aposentação com DIB em 11/05/2016 e interpôs recurso voluntário, sem prejuízo da remessa necessária. O segurado também interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença prolatada, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/11/2020. Conforme o entendimento consagrado na Súmula n. 269 do STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Logo, a actio nata relativa aos atrasados entre a DIB e o ajuizamento do writ se dá com a formação da coisa julgada no mandamus, visto que, consoante o teor da Súmula n. 271 do STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Assim sendo, cabe à parte autora buscar a satisfação das parcelas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB – 11/05/2016) e a véspera da impetração do mandado de segurança (12/03/2017) por meio de ação de cobrança, e, das parcelas compreendidas entre a data do ajuizamento do mandamus (13/03/2017) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, no bojo do próprio mandado de segurança. Nesse sentido, citam-se os seguintes escólios doutrinários: “Os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos arts. 534 e 535 do CPC. Se os valores forem de pequena monta, dispensa-se o precatório, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor ( RPV).” (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo , 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 583/584) “É consagrado o entendimento de que o mandado de segurança não deve ter como objeto principal uma obrigação de pagar quantia certa, afirmação confirmada pelo enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal ao prescrever que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. A tutela condenatória de obrigação de pagar quantia certa, entretanto, não é totalmente vedada em sede de mandado de segurança, como já estava previsto no art. 1º, caput, da Lei 5.021/1966 e atualmente vem confirmado pelo art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme esse dispositivo legal, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração direta ou indireta ou autárquica federal, estadual ou municipal. O dispositivo legal, em sua parte final, consagra legislativamente entendimento que limita a tutela condenatória às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. É nesse sentido o enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que entende que, para período pretérito, ou seja, para vencimentos e vantagens anteriores ao mandado de segurança, deve o interessado valer-se da via administrativa ou de ação de cobrança.” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Ações Constitucionais , 3ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 201) “Permanece, no entendimento jurisprudencial, válida a tese da Súmula n. 271 do STF, segundo a qual ‘a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’. Admitir o contrário, ou seja, incluir vencimentos anteriores à impetração na força do mandado de segurança representaria ‘violação ao art. 1º, da Lei 5.021/66 [correspondente hoje ao art. 14, §4º, da Lei 12.016]’ e ‘afronta à Súmula 271-STF’. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA resume a solução do problema em foco, aprontando a existência no direito atual de três regimes de cumprimento de sentença de mandado de segurança com efeitos financeiros em favor de servidor público: (i) valores vencidos após a impetração e antes da sentença serão exigíveis no regime de precatório; (ii) valores vincendos, exigíveis após a sentença, serão pagos mediante inclusão na folha de pagamento; (iii) prestações definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §§2º a 4º) serão cumpridas mediante requisição. Para as verbas pretéritas, assim entendidas as vencidas anteriormente à impetração da segurança, a respectiva cobrança só será possível pelas vias administrativas ou por meio de ação ordinária.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Lei do Mandado de Segurança – Comentada artigo por artigo, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 325/326) Na mesma toada, se traz à baila a remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração. (EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus. Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria. (...) (AgInt nos EmbExeMS 8.958/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 487.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 16/11/2016) Lado outro, cumpre sobrelevar que, segundo o entendimento sedimentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em ação de cobrança tendo por desiderato o pagamento de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança, é vedado rediscutir o direito reconhecido no writ, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL 15.115/2005. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1721053/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp 380.599/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Destarte, verifica-se que somente por meio da presente ação de cobrança é possível ao autor obter as parcelas a que faz jus desde a Data de Início do Benefício - DIB (11/05/2016) até a véspera do ajuizamento do Mandado de Segurança (12/03/2017), razão pela qual a parcial procedência do pedido é medida que se impõe, com a observância do parecer contábil do JEF. Sobre a validade do parecer técnico, nos termos do art. 35 Lei n. 9.099/95, rememore-se a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Essa prática é generalizada no direito norte-americano com o nome de expert testimony. Ela consiste na prova opinativa daquele que, em razão de um treinamento ou experiência especializada, tem conhecimento superior em relação a uma matéria sobre a qual as pessoas sem preparo especial são incapazes de formar uma opinião acurada ou deduzir conclusões corretas (Black´s). A pessoa a ser inquirida por esse meio é a expert witness, ou testemunha técnica” (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 4ªedição, São Paulo: Malheiros, p. 95) Ainda, acerca da presunção de veracidade do cálculo elaborado pela central de cálculos, vale transcrever os seguintes arestos: “Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.” (REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) “A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual seus cálculos têm presunção de veracidade.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1778308 - 0033820-44.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2019) (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.