Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-41.2012.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-41.2012.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de repetição do indébito ajuizada por Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda  em que busca a declaração da inexistência de relação jurídica tributária no tocante ao recolhimento do adicional de 2,5% (dois virgula cinco por cento) à contribuição devida ao INCRA,  previsto no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146/70 , bem como a devolução do quantum recolhido a esse título,, até novembro de 2007, inclusive, observado o prazo prescricional de 5 anos, no caso. Pede, subsidiariamente, que seja determinada a devolução dos valores pagos a título do referido adicional, incidentes sobre a folha de pagamento do setor rural.

Sobreveio a prolação de sentença improcedência da demanda pelo r. Juízo a quo (ID n° 92983202). Honorários advocatícios fixados em 10.000 (dez mil) reais), nos termos do artigo 20, § 40, do CPC. Ao INCRA nada é devido título de honorários advocatícios, vez que se limitou a intervir no processo para dizer que não tinha interesse na demanda. Custas na forma da lei.

Inconformada com a r.decisão, apela a parte autora, aduzindo, inicialmente, não ter sido ponderado na r.sentença que as agroindústrias são tributadas repetidas vezes com a cumulação da contribuição devida ao SENAR incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção, que envolve as atividades rurais e industriais e o acréscimo de 2,5% devido ao INCRA. Defende, ainda, que o referido adicional somente pode ser cobrado de indústrias típicas. Pugna, também, pela impossibilidade de utilização do critério da classificação da atividade como fator para elevar a cobrança da exação em desfavor da agroindústria da cana-de-açúcar, haja vista que legislação de regência (art. 22-A, da Lei n° 8.212/1991) apenas utiliza a qualificação da complexidade do processo de industrialização como critério distintivo entre o produtor rural pessoal jurídica, que exerce processo de industrialização rudimentar, das agroindústrias, que, em contraposição, realizam processo de industrialização não rudimentar. Aduz, ainda, que, a teor do §1°, art. 2° do Decreto n° 1.146/70,  o adicional do INCRA de 2,5% (/dois virgula por cento) somente é exigido das indústrias, excluindo-se, desta forma, as agroindústrias do dever de contribuir com esta exação estas representam figura distinta daquelas, por iniciarem seu processo produtivo, inexoravelmente, pelas atividades rurais, o que, com efeito, redundou na criação da exação específica para as agroindústrias por meio da Lei n° 10.256/01. Pugna, portanto, pela impossibilidade de cobrança do adicional ao INCRA previsto na IN n° 739/07. Pede, subsidiariamente, caso e se entenda que a agroindústria possa sofrer a incidência do referido adicional, dever-se-ia excluir da base de cálculo a porção da folha referente ao setor rural, em obediência ao disposto no §1°, art. 2°, do Decreto-lei n° 1.146/70.

Com contrarrazões, em que defende que seja observado princípio da congruência de modo a que somente seja apreciado o pedido de repetição dos valores alusivos ao adicional do INCRA, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-41.2012.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se o objeto da controvérsia à impossibilidade de cobrança da contribuição destinada ao INCRA   prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.146/70, bem como a devolução do quantum recolhido a esse título até novembro de 2007, inclusive, observado o prazo prescricional de 5 anos, no caso. Pede, subsidiariamente, que seja determinada a devolução dos valores pagos a título do referido adicional, incidentes sobre a folha de pagamento do setor rural.

Inicialmente, não há que cogitar de que a Lei nº 8.315/91, que instituiu o SENAR, teria revogado a contribuição de 2,5% ao INCRA.

O SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural foi criado pela Lei nº 8.315/91, para o fim de organizar, administrar e executar em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.

A Lei nº 8.315/91 estabelece que a base de cálculo do SENAR é composta pela folha de salário dos empregados que atuam exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal. 

Depreende-se, ainda, que a contribuição ao SENAR se destina ao ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, diferentemente das atividades desenvolvidas pelo INCRA, que são voltadas exclusivamente para a reforma agrária.

A contribuição ao INCRA encerra natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo que a contribuição ao SENAR é de interesse de categoria profissional. A Lei nº 8.315/91 apenas transferiu a contribuição de interesse de categoria profissional, antes devida ao INCRA, para o SENAR.

E mais, o percentual de 2,5% cobrado com base no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º, do Decreto-lei nº 1.146/70, não foi revogado pela contribuição instituída pela Lei nº 8.315/91, destinada ao SENAR e podem ser cobradas concomitantemente, por possuírem natureza e destinação diversas.

Confira-se a respeito de tudo que se consignou anteriormente o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SENAR. VÍCIOS INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, de modo que o exame de tal pretensão somente tem cabimento em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.

2. O acórdão embargado, bem como os precedentes citados, são claros em estabelecer que a contribuição ao INCRA, cuja base legal advêm do art. 195, I, da CF, dos arts. 1º, 3º e 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/55 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70, configura Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) exigível, até os dias atuais, de empresas vinculadas à previdência rural e urbana, diferenciando-se, consequentemente, da contribuição ao SENAR, cuja base legal encontra respaldo no art. 240 da CF, no art. 62 do ADCT, no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e no art. 3º da Lei n. 8.315/91, possuindo, portanto, natureza e destinação diversas. Inúmeros precedentes.

3. A embargante, longe de apontar real vício no acórdão embargado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

4. 'A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil' (REsp 209048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 380).

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1421366/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 22/05/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR EMBARGADO, SENDO ESTE DE APROXIMADAMENTE R$ 35.000,00, SENDO ESTE DE APROXIMADAMENTE R$ 35.000,00. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições ao INCRA e ao SENAR possuem natureza e destinação diversas, orientação aplicável também ao percentual de 2,5% previsto no art. 6o., caput, da Lei 2.613/55. Precedentes do STJ.

2. O percentual fixado a título de honorários advocatícios (5% do valor embargado) não se mostra abusivo ou irrazoável, como sustenta a ora Agravante, mas proporcional ao tempo de duração da causa e ao trabalho profissional desenvolvido.

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1322102/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/04/2014)

 

Por sua vez, verifico que a exigência do adicional devido ao INCRA está prevista no art. 2°, do Decreto n° 1146/70, verbis:

(...) Art 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

 

I - Indústria de cana-de-açúcar; (...)

Analisando-se o dispositivo em comento, fica claro que o legislador não cria uma diferenciação entre a indústria tradicional e a indústria da cana-de-açúcar, certo que não cabe ao julgador a tarefa de legislar, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Além do que, como já afirmado acima, é sabido que a contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça.

Observa-se, ademais, a partir da redação do caput do art. 2° do DL 1.146/70, que o legislador não estabeleceu  qualquer distinção entre indústrias rudimentares e as que utilizam processo complexo para fins da obrigação de recolher a contribuição estabelecida no dispositivo.

Novamente, desta vez, importa reafirmar que a regra geral de hermenêutica deve ser no sentido de que onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

Nesse contexto, não vislumbro a existência de ilegalidade nas disposições contidas na Instrução Normativa n° 739/07 que autorizava a cobrança da exação tanto do setor industrial como do setor rural.

Por fim, entendo que resta prejudicado o pedido subsidiário de exclusão da base de cálculo da porção da folha referente ao setor rural, em obediência ao disposto no §1°, art. 2°, do Decreto-lei n° 1.146/70.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.  ADICIONAL. LEGALIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88.  REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.315/91. INEXISTÊNCIA.

1. O percentual de 2,5% cobrado com base no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º, do Decreto-lei nº 1.146/70, não foi revogado pela contribuição instituída pela Lei nº 8.315/91, destinada ao SENAR e podem ser cobradas concomitantemente, por possuírem natureza e destinação diversas.

2. Analisando as disposições contidas no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146/70, verifico que o legislador não cria uma diferenciação entre a indústria tradicional e a indústria da cana-de-açúcar, motivo pelo qual, entendo que não cabe ao julgador a tarefa de legislar, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

3. Além do que, como já afirmado acima, é sabido que a contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça.

4. Observa-se, ainda, a partir da redação do caput do art. 2° do DL 1.146/70, que o legisIador não estabeleceu  qualquer distinção entre indústrias rudimentares e as que utilizam processo complexo, para fins da obrigação de recolher a contribuição estabelecida no dispositivo.

5. Novamente, desta vez, importa reafirmar que a regra geral de hermenêutica deve ser no sentido de que onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

6. Nesse contexto, não vislumbro a existência de ilegalidade nas disposições contidas na Instrução Normativa n° 739/07 que autorizava a cobrança da exação tanto do setor industrial como do setor rural.

7. Por fim, entendo que resta prejudicado o pedido subsidiário de exclusão da base de cálculo da porção da folha referente ao setor rural, em obediência ao disposto no §1°, art. 2°, do Decreto-lei n° 1.146/70.

8. Apelação improvida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.