Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

APELADO: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

APELADO: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de ação ordinária ajuizada por AUTAIR IUGA, em face do Superintendente do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, buscando ordem para renovação de porte de arma de fogo. 

Deferida a tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, cassando a tutela anteriormente deferida. Honorários a serem arcados pelo autor, fixados estes em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. Custas "ex lege" (Id 107571416).

Apelação da parte autora pela total procedência do pedido (Id 107571416).

Apelação da União Federal pela majoração da verba honorária (Id 107571416).

Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. 

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:

 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16).

Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.

O cerne da questão está em saber se o autor foi capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão de autorização para porte de arma de fogo.

Consta dos autos que o autor é sócio-proprietário de empresa de segurança privada "MACOR SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA" - CNPJ n° 02.232.892/0001-81 (ID 107571117 - fls. 29/39).

Pois bem. 

O art. 6º da Lei n.º 10.826/2003, - Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre os requisitos exigidos para a obtenção de porte de arma, in verbis: 

 

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

 

 

Ainda, a Lei permite que outros cidadãos possuam porte de arma de fogo, conforme os requisitos exigidos pelo artigo 10 do mesmo diploma legal:

 

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

 

No caso concreto, o apelo do autor comporta provimento. Senão, vejamos:

É cediço que, uma vez em sendo o texto legal claro e inequívoco, não pode a Administração Pública – nem mesmo o Poder Judiciário – dar interpretação diversa, contra legem.

O que ora aqui se discute é apenas se o autor preenche o requisito contido no artigo 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento. É notório e comprovado que sim.

Ou seja: uma vez demonstrado o fato de que o autor exerce atividade profissional de risco, qual seja, proprietário de empresa cujo objeto social é a “prestação de serviços de vigilância armada e/ou desarmada a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos públicos ou privados”, estando tal atividade arrolada como aquelas “de risco”, nos termos do artigo 30, I, do Decreto 89.056/83, alterado pelo artigo 1º do Decreto 1.592/95, não há como o Departamento de Polícia Federal fundamentar o indeferimento administrativo de porte de arma de fogo exatamente com base em tal condição.

Deste modo, admitir tal arbitrariedade da Administração consistiria numa permissão de violação do princípio constitucional basilar da Igualdade, previsto como cláusula pétrea, no artigo 5º da Carta Política. Demais disso, mais além, verifico se tratar de manifesta violação ao princípio da Legalidade Estrita, nos termos do artigo 37, caput, da mesma Constituição, ao qual se vincula a Administração Pública.

De se frisar, por derradeiro, que não se trata, no caso, de invasão do Judiciário sobre o campo de competência da Polícia Federal. Tanto é que o ora determinado pelo MM. Magistrado a quo, é apenas que se reaprecie o pedido de renovação de porte de arma de fogo de uso permitido, no entanto, deve-se considerar como cumprido o requisito do artigo 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento. Demais requisitos, inclusive os discricionários, deverão ser devidamente apreciados, pelo DPF, no competente processo administrativo.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. PROCESSO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O exercício da profissão de vigilante pressupõe a inexistência de antecedentes criminais registrados em vista do porte de arma. Tal regra tem por escopo proteger a segurança de todos, obstando aos que cometeram crime portarem arma de fogo e exercerem a atividade profissional de vigilante.
2. O artigo 5º da Constituição Federal contempla o direito e a garantia fundamental de presunção de inocência
3. Deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que se consubstancia no direito da pessoa de não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. No caso dos autos, depreende-se que à época do ajuizamento deste writ o apelado apenas possuía distribuído contra si processo criminal, porém, sem trânsito em julgado.
5. Com fundamento exclusivo na existência de processo criminal em curso, não pode ser obstado o livre exercício da profissão de vigilante, em face do princípio da presunção de inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos. (ApelRemNec - 5003483-68.2017.4.03.6100- TRF 3ª Região - Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA - 4ª Turma - j. em 02/08/2020 - DJe 06/08/2020)

 

Desta forma, a r. sentença deve ser reformada.

Assim, em razão da conclusão ora alcançada, impõe e inversão dos ônus sucumbenciais.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência. Prejudicado o recurso de apelação da União.

Publique-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Exmo. Des. Federal Paulo Domingues:

Com a vênia do Exmo. Des. Federal Relator, divirjo de seu voto para dar provimento ao agravo interno, adotando os fundamentos da divergência, apontados pelo Exmo. Des. Federal Mairan Maia.


O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:

Vênia devida ao entendimento do e. Relator, ouso divergir.

Conforme se infere da dicção do artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).

Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.


§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:


I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo);

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Assim, consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.

Como se sabe, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.

Da análise dos autos, constata-se haver o autor formulado pedido administrativo de renovação de porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade responsável, sob o fundamento de que não demonstrou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, conforme o disposto no referido art. 10 da Lei 10.826/2003.

Por seu turno, nestes autos, o autor nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a afirmar que a sua profissão - proprietário de empresa cuja atividade é prestação de serviços de vigilância armada e/ou desarmada a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos públicos ou privados – seria presumidamente de risco.  

Conforme bem apontado na sentença, o fato do autor ser proprietário de empresa de segurança privada não representa situação especial de risco que justifique a concessão de porte de arma. Com efeito, as interpretações sistemática e teleológica do Estatuto de Desarmamento impõem a necessidade da prova do exercício de atividade profissional de risco ou de que se sucederam episódios ou situações que ameaçaram a integridade física do autor, não bastam meras ilações ou suposições.

Consequentemente, não estando provada cabalmente, nestes autos, a necessidade de o autor portar arma de fogo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

A respeito do tema, assim decidiu este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 10, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. 

1. A concessão do porte de arma de fogo de uso permitido é ato discricionário da Administração Pública. Precedentes. 

2. Não há, no caso concreto, prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada em regular processo administrativo (ID 87606606). 

3. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 

4. Apelação provida. 

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012503-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) 

                                                                                     

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PORTE DE ARMA DE FOGO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos. 

2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. 

3. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação. 

4. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário. 

5. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos. 

6. Agravo legal improvido. 

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345584 - 0008602-71.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013) 

Provido o agravo interno da União, deve ser analisado o seu recurso de apelação, no qual pleiteia a majoração dos honorários arbitrados, uma vez que sua manutenção irá ensejar o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a título de verba honorária. 

Sendo assim, entendo que os honorários merecem ser majorados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

O intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade.

No caso dos autos, a despeito de a matéria ser de pouca complexidade, a dispensar dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, o valor arbitrado não atende aos critérios supra.

Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00) e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.000,00 (mil reais), atendidos o empenho profissional do procurador da União, grau de zelo, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.

Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento ao agravo interno da União, nos termos da fundamentação.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

APELADO: AUTAIR IUGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090-A

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 


E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. CIDADÃOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

1. Em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).

2. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos legais.

3. Consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.

4. O Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.

5. Não estando provada cabalmente, nestes autos, a necessidade de o autor portar arma de fogo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

6. Honorários majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00) e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.

7. Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Domingues no que foi acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia, Johonsom Di Salvo e Consuelo Yoshida, vencido o Relator que lhe negava provimento.Lavrará o acórdão o Des. Fed. Paulo Domingues , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.