Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003746-46.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A, CALEBE LIMA - SP450602-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003746-46.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A, CALEBE LIMA - SP450602-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Sansim Serviços Médicos Ltda. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição créditos não tributários (multa punitiva artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 e arts. 3º, 6º e 7º da Lei nº 13.021/2014) cujo valor da dívida é de R$ 3.432,00.

Alega a embargante que apenas possui em suas dependências um dispensário médico para o exercício dos serviços prestados e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de profissional farmacêutico em dispensários médicos no REsp 1.110.906/SP.

Sustenta que a infração aplicada pela embargada é inexigível, visto que esbarra em ampla jurisprudência acerca da matéria, que afasta a exigência de profissional de farmácia nos dispensários, além da desnecessidade do registro junto ao CRF-SP, bem como a competência deste para fiscalização e aplicação de multas à Embargante, não havendo qualquer amparo legal para a cobrança.

Por meio de sentença o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a CDA que embasa a execução fiscal. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa (Id. 206074099).

Apela o CRF/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que a embargante se registrou voluntariamente perante o Conselho recorrente, sujeitando-se, portanto, à fiscalização do referido órgão. Aduz que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não há mais qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico nas ditas farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar, já que o antigo conceito de dispensário de medicamentos foi extinto, sendo incorporado pelo novo conceito de farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, previsto expressamente no artigo 8º da referida lei (Id. 206074102).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO VENCEDOR

 

Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para desconstituir a CDA que embasa a execução fiscal. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa (Id. 206074099).

 

O relator deu provimento ao recurso. Divirjo, todavia.

 

Cinge-se a questão à necessidade da presença de profissional técnico de farmácia em dispensário de medicamentos. Sobre o tema, dispõem os artigos 3°, 5º, 6º e 8º da Lei n. º 13.021/14:

 

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

 

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

 

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

 

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

[destaquei].

 

Observa-se da leitura dos dispositivos que a referida lei alterou tão-somente o conceito de farmácia e não modificou ou revogou o disposto no artigo 4º, inciso XIV, da Lei n. º 5.991/73, de modo que a novel legislação não cuida dos dispensários de medicamentos, nos termos do 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. º4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), verbis:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º.  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º.  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [destaquei]

 

Desse modo, ausente disposição legal, incide o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.110.906/SP (Tema 483), porquanto o fato de o ambulatório manter medicamentos industrializados, destinados sob receita aos munícipes, sem finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de profissional técnico e nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal perante o conselho profissional, na medida em que não pode ser propriamente equiparado a farmácias e drogarias (artigos 4º, inciso XIV, 15 e 19 da Lei n.º 5.991/73), verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.

1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.

2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.

3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.

6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido.

(REsp 1110906/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. em 23.05.2012, DJe de 07.08.2012, destaquei).

 

No mesmo sentido é o entendimento daquela corte após a vigência da Lei n. º 13.021/14:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012).

2. Conforme bem destacado no acórdão recorrido, a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 "não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente".

3. No caso, concluiu o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que a recorrida possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, e, por isso, enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1697211/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018, DJe 03.04.2018, destaquei).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, aplicando tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483) de que não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável no local de dispensação mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo se o auto de infração tiver sido lavrado após a edição da referida norma.

3. Hipótese em as instâncias de origem afirmaram que o estabelecimento autuado possui um farmacêutico de plantão e apenas 7 (sete) leitos, mantendo "um local tão somente para entregar aos pacientes os medicamentos que são prescritos pelos médicos, não se tratando, pois, de uma drogaria ou farmácia, mas de um dispensário de medicamentos para atendimento à clientela, onde não há qualquer manipulação de drogas terapêuticas".

4. Para reconhecer a regularidade do auto de infração, seria necessário concluir que a unidade de saúde não se enquadra como dispensário de medicamento, providência que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1708289/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.05.2019, DJe 12.06.2019, destaquei).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal

Relator para Acórdão

 

 

[apcastro]

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003746-46.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A, CALEBE LIMA - SP450602-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A questão versada nos autos envolve a eventual obrigatoriedade da apelada manter um farmacêutico responsável no dispensário de Medicamento mencionado nos autos e, consequentemente, a anulação da CDA constante da execução fiscal nº 5007472-62.2020.4.03.6105.

Pois bem. A Lei nº 3.820/60, ao criar os Conselhos Federal e Regional de farmácia, assim dispôs:

"Art. 1º. Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

(...)

Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

(...)                 

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada."

Entende-se dos dispositivos acima, ser atribuição dos Conselhos Regionais de farmácia fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.

Outrossim, prevê o art. 24 da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71:

"Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária exercem tão-somente o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 5.991/73. Detêm competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos para verificação das condições de licenciamento e funcionamento, restringindo a fiscalização aos aspectos sanitários referentes ao comércio praticado. É o que se extrai da leitura do art. 44 da Lei nº 5.991/73:

"Art. 44. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento."

Não é o caso dos estabelecimentos hospitalares, os quais não têm por finalidade o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Nestes termos, os dispensários de medicamentos são utilizados para o atendimento em pacientes internados ou atendidos no hospital, segundo prescrições médicas, não se confundindo com drogarias e farmácias, nas quais há manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos, para fins das exigências contidas nas normas legais supramencionadas.

A Lei nº 5.991/73 previu a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico tão-somente nas farmácias e drogarias e não nas unidades hospitalares, nos termos do art. 15, in verbis:

"Art. 15. A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia , na forma da lei.

§ 1º . A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento."

Ocorre que a Lei nº 13.021/2014, especialmente em seus artigos 3º, 5º e 6º, inciso I, prevê expressamente a necessidade da presença de farmacêutico para dispensário de medicamentos, in verbis:

Art. 3º farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácia s de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Segundo a Lei nº 13.021/2014, os estabelecimentos de dispensação de medicamentos são considerados: (a) farmácia sem manipulação (drogaria): estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (b) farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Como é bem de ver, os dispensários de medicamentos da rede pública e também aqueles dos hospitais, passam a ser legalmente considerados como farmácias.

Dispõe o art. 5º, da Lei nº 13.021/2014 de forma clara, repita-se, que no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Na espécie, observa-se que a recorrida se inscreveu voluntariamente no Conselho Regional de Farmácia em 24/11/2011, conforme documento Id. 206074090, não havendo notícia de pedido de cancelamento da inscrição, assim, seja por se tratar de cobrança posterior à Lei nº 13.021/2014, seja pela inscrição voluntária junto ao recorrente, as multas cobradas são devidas, de modo que merece reforma a r. sentença.

Nesse sentido, colaciono julgados:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO. ANUIDADES E MULTA DEVIDAS.

I. O registro requerido pelo autor faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, bem como eventuais multas, independentemente do efetivo exercício da atividade, até a data do cancelamento.

II. Apelação desprovida.

(AC 00047422120104036201, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015)

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO. ANUIDADES E MULTA DEVIDAS.

- Fato é que a empresa requereu sua inscrição e indicou uma profissional como químico responsável. Não há nos autos comprovação da baixa no registro junto ao apelado, que simplesmente cobrou anuidades referentes ao período em que a embargante estava inscrita em seus quadros e deixou de cumprir com suas obrigações.

- Na apelação n.° 0023793-69.2006.4.03.6100 restou decidido que a executada não é obrigada a se inscrever na autarquia, pois não manipula fórmulas de compostos químicos. Entretanto, a questão aqui discutida não é a obrigatoriedade ou não da inscrição junto ao conselho, mas o fato de que a embargante comprovadamente o fez e, dessa maneira, deve arcar com as obrigações oriundas do registro, como as anuidades cobradas.

- Por não haver contradição, omissão ou obscuridade, nem a hipótese de atribuição do efeito modificativo, nada a reformar no acórdão embargado.

- Embargos declaratórios rejeitados.

(AC 00003688220084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2014)

Considerando a improcedência da ação, deve ser invertido o ônus sucumbencial, de modo a condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar improcedente os embargos à execução fiscal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FARMACÊUTICO. MANUTENÇÃO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A Lei n. º 13.021/14 alterou tão-somente o conceito de farmácia e não modificou ou revogou o disposto no artigo 4º, inciso XIV, da Lei n. º 5.991/73, de modo que a novel legislação não cuida dos dispensários de medicamentos, nos termos do 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. º4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

- Ausente disposição legal, incide o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.110.906/SP (Tema 483), porquanto o fato de o ambulatório manter medicamentos industrializados, destinados sob receita aos servidores municipais aderentes, dependentes e pensionistas, sem finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de profissional técnico e nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal perante o conselho profissional, na medida em que não pode ser propriamente equiparado a farmácias e drogarias (artigos 4º, inciso XIV, 15 e 19 da Lei n.º 5.991/73).

- Reconhecida a inexistência de obrigação de presença do farmacêutico foi indevida a multa aplicada, de maneira que o valor recolhido deve ser devolvido devidamente corrigido, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), que dava provimento ao apelo para julgar improcedente os embargos à execução fiscal. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.