APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001244-95.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: JOSE NATALINO ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: ELKER DE CASTRO JACOB - SP197063-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001244-95.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: JOSE NATALINO ALBERTINI Advogado do(a) APELANTE: ELKER DE CASTRO JACOB - SP197063-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ NATALINO ALBERTINI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que o condenou pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si. Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 259693496, p. 3-5): No dia 09 de outubro de 2015, por volta das 22h00, durante patrulhamento embarcado, pelo Rio Grande próximo à Ilha do Tonani, no município de Paulo de Faria/SP, JOSÉ NATALINO ALBERTINI, pescador profissional, foi surpreendido praticando pesca embarcada mediante utilização de método não permitido de "arrasto", bem como dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Consta dos autos que, após constatarem que o denunciado praticava a pesca mediante o método de arrasto, os policiais o abordaram e encontraram em seu poder aproximadamente 12 (doze) a 13 (treze) kg de pescado. Contudo, após ter a ciência do procedimento de apreensão do pescado, o denunciado, dirigindo-se aos policiais, disse: "vocês não vão levar nada que é meu", oportunidade em que, com intuito de obstar a fiscalização, retirou da embarcação policial e arremessou parte do pescado no rio, restando, para apreensão apenas 08 (oito) kg. (fls.06v). Constatou-se ainda que o denunciado estava na posse de duas tarrafas com sinais visíveis de utilização, quais sejam, com grande quantidade de folhagens e pescado da espécie cascudo, espécie esta predominante na profundidade do rio, além de outras espécies conhecidas como piapara e corvina, o que ratifica a prática vedada de arrasto. Ademais, verifica-se que o denunciado é praticante contumaz de ilícitos ambientais. (fls. 15, 17/27 e 40/42). Assim agindo, o denunciado JOSÉ NATALINO ALBERTINI, de forma consciente e espontânea, incorreu nas condutas de pescar mediante a utilização de método não permitido e dificultar a ação fiscalizadora dos agentes ambientais. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JOSÉ NATALINO ALBERTINI como incurso, em concurso material, no artigo 34, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 69, ambos da Lei nº 9.605/98 [...]. A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 09/03/2016 (ID 259693496, p. 6-7). Resposta à acusação do réu (ID 259693496, p. 51-52), apresentada por sua defensora dativa Dra. Elker Castro Jacob (OAB/SP 197.063), nomeada judicialmente (ID 259693496, p. 43). Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (ID 259693496, p. 55). Boletins de Ocorrência Ambiental n. 151421 lavrado em 11/10/2015 (ID 259693495, p. 10-15) e n. 151603 lavrado em 12/11/2015 (ID 259693495, p. 21-26); Auto de Infração Ambiental n. 327429 lavrado em 25/11/2015 (ID 259693495, p. 16); Termo de Apreensão (ID 259693495, p. 17); Termo de Destinação de pescados apreendidos (ID 259693495, p. 18); relatório fotográfico (ID 259693495, p. 20); depoimentos das testemunhas em sede policial (ID 259693495, p. 45-49) e em juízo (ID 259693496, p. 76-79; ID 259693503; ID 259693502); interrogatórios do acusado em sede policial (ID 259693495, p. 50) e em juízo (ID 259693496, p. 76 e 80; ID 259693504). Alegações finais orais da acusação (ID 259693496, p. 83-86) e da defesa (ID 259693496, p. 105-107). Decisão proferida em, 17/04/2018, pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP declinando de sua competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Paulo de Faria/SP, com fundamento no artigo 109, IV, c/c o artigo 20, III, ambos da Constituição Federal (ID 259693497, p. 18-20). Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 259693497, p. 53). Interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet Federal em face da referida decisão (ID 259693497, p. 22-32), foi prolatado, em 22/08/2019, acórdão pela E. Décima Primeira Turma deste TRF3, dando, por maioria, provimento ao recurso ministerial, para reformar a r. decisão e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP para o processamento e julgamento dos crimes, em tese, praticados por JOSÉ NATALINO ALBERTINI, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito (ID 259693497, p. 83-105; ID 259693498, p. 1-4). Após regular instrução, sobreveio a sentença sob ID 259693498 (p. 33-50), que julgou procedente a denúncia, de modo a condenar JOSÉ NATALINO ALBERTINI a um total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito do artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, da Lei 9.605/98, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do artigo 69 da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, ficando substituída a soma das penas corporais aplicadas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de gêneros de primeira necessidade (em valor correspondente a dois salários-mínimos) e em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da soma das penas corporais substituídas, cujas instituições beneficiadas deverão ser designadas pelo juízo das execuções penais. No mais, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. Publicada a sentença em 17/02/2020 (ID 259693498, p. 51). Apela a defesa de JOSÉ NATALINO ALBERTINI (ID 259693515), pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (“in dubio pro reo”). Contrarrazões ministeriais (ID 259693523), pelo desprovimento do apelo defensivo. Parecer ministerial (ID 261985724), pelo não provimento do recurso da defesa. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001244-95.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: JOSE NATALINO ALBERTINI Advogado do(a) APELANTE: ELKER DE CASTRO JACOB - SP197063-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si. Em suas razões de apelação (ID 259693515), a defesa de JOSÉ NATALINO ALBERTINI (ID 259693515) pugna pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (“in dubio pro reo”). O apelo do réu não comporta provimento. Senão, vejamos: Ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do apelante, ficaram suficientemente demonstradas ao longo de toda a instrução processual: Boletins de Ocorrência Ambiental n. 151421 lavrado em 11/10/2015 (ID 259693495, p. 10-15) e n. 151603 lavrado em 12/11/2015 (ID 259693495, p. 21-26); Auto de Infração Ambiental n. 327429 lavrado em 25/11/2015 (ID 259693495, p. 16); Termo de Apreensão (ID 259693495, p. 17); Termo de Destinação de pescados apreendidos (ID 259693495, p. 18); relatório fotográfico (ID 259693495, p. 20); depoimentos das testemunhas em sede policial (ID 259693495, p. 45-49) e em juízo (ID 259693496, p. 76-79; ID 259693503; ID 259693502); interrogatórios do acusado em sede policial (ID 259693495, p. 50) e em juízo (ID 259693496, p. 76 e 80; ID 259693504). Incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, ficou, de fato, comprovado que, em 09/10/2015, à noite, por volta das 22h até as 23h20, o pescador profissional, de larga experiência JOSÉ NATALINO ALBERTINI incorreu, de maneira livre e consciente, em atos de pesca proibida embarcada, em trecho do Rio Grande, nas proximidades da Ilha do Tonani, no Município de Paulo de Faria/SP, mediante a utilização de duas tarrafas de nylon duro (com chumbo embutido), por método não permitido de “arrasto” (notadamente vedado para qualquer modalidade de pesca), nos termos do artigo 2º, I, “a”, da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ocasião em que veio a ser surpreendido por policiais militares ambientais, durante patrulhamento embarcado, inicialmente portando consigo cerca de 12 ou 13 kg de pescados das espécies “cascudo”, “corvina” e “piapara”, dos quais somente 8kg remanesceram apreendidos, haja vista que, no mesmo contexto delitivo, logo após ser informado sobre as providências legais a serem tomadas pelos policiais no tocante à apreensão dos pescados e dos materiais em seu poder, o réu, de modo doloso e declarando que ninguém levaria qualquer de seus pertences, apossou-se da caixa plástica de pescados que já se encontrava dentro da embarcação policial e logrou arremessar parte dos peixes nela acondicionados, de volta, para o rio, de tal sorte que, bastante alterado naquele momento, veio a demandar o uso de força física moderada pelos referidos policiais, que tiveram de contê-lo, algemá-lo e nele colocar um colete salva-vidas, tendo assim dificultado in caso a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais, em período noturno. Consoante informações do SIGAM/PAmb (ID 259693495, p. 27), da Rede Infoseg/SENASP (ID 259693495, p. 32) e de sua folha de antecedentes (ID 259693495, p. 37-39), visualizo que o réu, mesmo antes de 2015, já havia sido autuado e criminalmente investigado por delitos de pesca predatória nos anos de 2000, 2007 e 2009, inclusive mediante método não permitido, no Rio Grande, o que evidencia seu envolvimento contumaz em ilícitos ambientais dessa natureza na região. Ouvidos em sede policial (ID 259693495, p. 45-49), os policiais militares Mateus Ferdinando Mortinasso, Danilo Roberto Alvelan e Alexandre Laforga declararam, unissonamente, que, em 09/10/2015, encontravam-se juntos em patrulhamento embarcado rural pelo Rio Grande, próximo à Ilha do Tonani, quando, por volta das 22h, avistaram o acusado praticando pesca embarcada, mediante o uso de duas tarrafas, pelo método de “arrasto” (método este proibido tanto para pescadores amadores quanto para profissionais). No momento da abordagem, inicialmente, o réu não teria esboçado qualquer reação, contudo, ao ser cientificado das medidas a serem adotadas pelos policiais, passou a exclamar, já alterado, “vocês não vão levar nada que é meu!”, inclusive “tentando jogar os peixes que havia pescado para dentro do rio”, ocasião em que necessitou ser contido com força física moderada e algemado pela equipe de fiscalização, até se acalmar. Relatam ainda que já haviam recebido várias “denúncias” de pesca de arrasto envolvendo o acusado, sendo este um dos motivos pelos quais estavam realizando patrulhamento pelo Rio Grande naquela oportunidade. Ouvido em juízo na qualidade de testemunha de acusação (ID 259693502), o policial militar Mateus Ferdinando Mortinasso confirmou ter participado da abordagem do réu JOSÉ NATALINO ALBERTINI, enquanto este praticava pesca predatória, em outubro de 2015, por volta de 22h, perto da ilha de Tonani, no Município de Paulo de Faria/SP, então se valendo de método de “arrastão” (sabidamente não permitido para qualquer modalidade de pesca, seja amadora ou profissional). Após ficarem por um longo tempo, com motor desligado, acompanhando a prática de pesca pelo acusado, os policiais militares o abordaram, constatando a tarrafa com sujeira de fundo de rio, amarrada em seu barco, típica de pesca de “arrasto”, bem como a presença de pescados no interior da embarcação. Ao ser cientificado sobre as providências a serem adotadas pelos agentes de fiscalização, o acusado (vulgarmente conhecido como “Nhonho”, na região do Rio Grande, várias vezes já autuado por crime ambiental da mesma natureza) passou a se exaltar, dizendo aos policiais que ninguém iria retirar dali seus pertences, ocasião em que começou a pegar os peixes que já se encontravam apreendidos na embarcação da equipe e a jogá-los de volta no rio, o que tornou necessário o uso de meio de força policial moderada para contê-lo, algemá-lo e nele colocar um colete salva-vidas. Outra evidência da prática de arrasto no caso concreto seria a presença de peixes espécie “cascudo”, que vivem na profundidade do rio, dentre os pescados apreendidos, os quais incluíam ainda exemplares de “piapara” e “corvina”. Para se fazer o arrasto, amarra-se a tarrafa no barco, de tal modo que possa vir a ser solta e arrastada na lateral do barco. Em razão de a pesca “fechar” em novembro, muitos pescadores buscam fazer estoques de pescado para venda durante o período de defeso e acabam abusando da pesca predatória. Ao se ficar arremessando uma tarrafa pesada no rio, o desgaste físico seria maior para o pescador, além de se pegar uma menor quantidade de pescados, comparativamente ao método de “arrasto”. A probabilidade de pegar pescado com arrasto seria muito maior do que via “arremesso” de tarrafa. No mais, informou que o réu já possuía histórico de autuações ambientais por outras equipes também por uso de método não permitido de “arrasto”. A tarrafa quando vem arrastando acaba pegando toda a sujeira do fundo do rio. Afirmou ter visualizado o desenvolvimento da prática de “arrasto” pelo réu, cuja embarcação subia o rio e depois o descia já com o motor desligado, tendo observado, no momento da abordagem, que uma das tarrafas apreendidas estava, de fato, amarrada na lateral do barco do réu. Os pescados apreendidos já estavam no barco da equipe, cerca de 12 a 13kg, porém, após o réu conseguir jogar parte deles no rio, teriam restado apenas 8kg para fins de apreensão. O auto de infração é feito com base na quantidade de pescado irregular efetivamente apreendido, sendo que quanto maior a quantidade, maior a multa (R$20,00 por kg). Na ocasião, houve a apreensão de barco, motor, petrechos e duas tarrafas. O réu se rebelou dizendo que nada dele iria ser levado. Foi usado meio de força para segurá-lo, mas em momento algum houve soco, tendo ficado apenas medindo força com o acusado. Não houve qualquer tipo de represália em relação ao réu, que foi tratado com respeito. A referida testemunha declarou ter sido a primeira vez que ela própria havia autuado o acusado. Pôs algema e colete salva vida nele, para sua segurança no rio, garantindo não ter havido qualquer agressão verbal ou física por parte dos policiais. Ouvido em juízo na qualidade de testemunha de acusação (ID 259693503), o policial militar Alexandre Laforga também declarou recordar-se de abordagem ambiental do acusado, realizada em outubro de 2015, próximo à Ilha do Tonani, tendo começado a observar a atitude do réu, pescando com tarrafa no rio, por volta das 22h para finalmente abordá-lo quando já passava das 23h. A equipe de fiscalização ficou cerca de 1h20 observando o réu para verificar se ele estaria utilizando a tarrafa por arremesso ou eventualmente pelo método de arrasto (método este não permitido nem mesmo para pescadores profissionais). Ao pararem no barranco no lado de Minas Gerais, os policiais ficaram observando a conduta do réu até terem certeza de que ele estava, de fato, praticando pesca predatória através do método de arrasto, quando então o abordaram e encontram em seu poder duas tarrafas, sendo que uma delas estava molhada no fundo do barco, cheia de folhas, o que seria característico da pesca de “arrasto” (em contraposição ao método do arremesso, em que as folhas, por sua vez, costumam permanecer no fundo do rio), ao passo que a outra tarrafa do acusado estava com uma ponta amarrada no barco. O fato de terem sido encontrados peixes da espécie “cascudo” em poder do réu também confirmaria a suspeita de “arrasto”, já que tal espécie não ficaria nadando na superfície nem na metade da água, mas apenas no fundo dos rios. No momento em que a referida testemunha teria comunicado o acusado sobre as providências cabíveis no tocante à autuação e apreensão de seus pescados e petrechos, o réu passou a declarar que ninguém pegaria o que era seu. A mesma testemunha mencionou que já havia, inclusive, participado de outra abordagem ambiental envolvendo o pescador profissional “JOSÉ NATALINO”, que seria infrator contumaz no Rio Grande. Ademais, explicou que, quando a caixa de pescados objeto de apreensão já estava no barco dos policiais, o réu teria vindo a pegá-la e arremessá-la para dentro do rio, ocasião em que metade dos peixes teria caído para dentro do barco e a outra metade, na água. O cálculo da multa foi baseado apenas com base na quantidade de peixes que restaram apreendidos, mas acredita que havia originalmente cerca de 12 a 13kg dentro da caixa. No mais, confirmou o boletim de ocorrência por ele lavrado e rubricado. Ficaram observando o comportamento do réu à distância. Foi notada a presença de folhas nas duas tarrafas, sendo que 1/3 do pescado apreendido era da espécie “cascudo” (que só se pega no fundo do rio e pescando na posição sentada). Quando se vai pescar no arremesso se fica de pé em cima do barco, ao passo que no método do arrasto ele senta, amarra uma ponta da tarrafa no bico do barco, segura a outra ponta e vai puxando, de tal sorte que a tarrafa vai sendo arrastada pelo fundo, pegando tudo, percorrendo-se alguns trechos do rio, subindo e descendo, para “arrastar”. Quando da abordagem, uma das tarrafas estava com uma ponta amarrada e a outra solta no fundo do barco. Na ocasião dos fatos, o réu teria negado para os policiais que estivesse fazendo pesca de “arrasto”, nada obstante a existência de inúmeras denúncias contra si envolvendo prática de pesca predatória. A pesca predatória pelo método de “arrasto” costuma ocorrer frequentemente nos meses de setembro e outubro, considerando o fechamento da pesca a partir de 1º de novembro, de tal modo que alguns pescadores profissionais tentam fazer um estoque de peixes para depois poderem vendê-los durante o defeso. No momento em que o réu tentou arremessar a caixa de pescados, o policial Mateus Ferdinando Mortinasso teve de contê-lo e algemá-lo, fazendo uso moderado da força e nele colocando um colete salva-vidas, em razão da agressividade do acusado naquele momento. O local do rio onde o acusado estava pescando era bastante raso, cheio de pedras, perigoso de encalhar. Com método de arremesso, ainda que se conseguisse pescar no fundo do rio pela baixa profundidade do local, entende que não seria possível retirar a tarrafa cheia de folhas conforme verificado no caso concreto, em que o réu teria efetivamente utilizado método de “arrasto”. Interrogado em sede policial em 18/02/2016 (ID 259693495, p. 50), o réu JOSÉ NATALINO DE LIMA declarou ser pescador profissional desde 1989 e que sua esposa também possui carteira de pescador profissional, sendo sua parceira de pesca. No dia dos fatos, contudo, encontrava-se sozinho pescando no Rio Grande e trazia consigo duas tarrafas, porém alega, de modo frágil, que não estava fazendo pesca de “arrasto” ou “arrastão”. Aduziu ainda já ter sido autuado outras vezes pela polícia ambiental (inclusive em 2009, quando também teve peixes apreendidos da mesma forma) e que desta vez acabou sendo algemado pelos policiais por ter ficado muito alterado (pelo fato de que nada estava fazendo de errado), mas que depois de uns 15 a 20min os policiais teriam retirado sua algema, tendo-os, inclusive, “ensinado” a sair do rio. Na sequência, alegou, de maneira isolada, que os policiais o teriam xingado e humilhado na ocasião dos fatos, ocasião em que se encontrava pescando sozinho no rio e, portanto, sem outras testemunhas. No mais, informou que costuma vender os peixes que pesca, em baixa quantidade, sem emissão de nota fiscal. Interrogado em juízo (ID 259693504), o acusado declarou ser pescador profissional e também motorista (servidor público concursado da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de Fronteira/MG), tendo estudado até a sétima série e possuindo como renda mensal total quase R$2.000,00, dos quais R$1.300,00 corresponderiam à sua remuneração recebida como servidor público e R$700,00 por suas atividades como pescador profissional. Informou nada ter contra as pessoas das testemunhas arroladas pela acusação. Além disso, reconheceu que já foi anteriormente condenado por crime de pesca irregular (também de arrasto), cuja pena veio a “cumprir” por volta do ano 2000, tendo sido, novamente, autuado por pesca predatória em 2009, do mesmo jeito que agora, alegando, de maneira isolada, que naquela ocasião teria chegado a denunciar os policiais militares por suposto abuso de autoridade. Revelou ter sido absolvido em relação à autuação de 2009, embora tenha perdido o barco e motor apreendidos. Em 2014, teria sido multado após fiscais terem encontrado um único peixe no freezer de sua casa (que seria destinado para sua própria alimentação), em virtude de o acusado não o ter declarado em estoque ou tampouco efetuado o pagamento do ICMS correspondente, enquanto pescador profissional. A propósito, negou a veracidade dos fatos contra si imputados na presente denúncia, alegando que os policiais teriam mentido em suas declarações, já que em momento algum o réu teria utilizado as tarrafas através do método não permitido de arrasto. Aduziu que esteve o tempo todo, sob a observação dos policiais, “batendo” tarrafa, arremessando-a na corredeira violenta do rio, com uma corda só amarrada no punho e outra na tarrafa, nada mencionando sobre uma segunda tarrafa encontrada pelos policiais amarrada na lateral do barco do réu, também objeto de apreensão (ID 259693495, p. 17). Explicou que descia arremessando e voltava faixeando, pelo fato de o local ser muito raso (havia lugares com até 50cm de profundidade) e pedregoso, diante do risco de bater o motor. Depois de faixear para subir o rio, parava o barco, acendia uma luz dentro da canoa e tarrafiava para limpar a própria tarrafa. Em razão de o local ser muito raso, seria comum pegar muita alga, folhas e peixes da espécie cascudos ao se arremessar a tarrafa. Alega que para fazer o “arrasto” o barco teria de descer de lado, com três cordas amarradas, de tal sorte que uma pessoa teria de ficar na posição de piloto segurando uma das cordas e outra pessoa no meio do barco teria de manejar as outras duas cordas, o que seria muito perigoso. Embora tenha reafirmado nada ter contra as pessoas dos policiais responsáveis pela presente autuação, os quais teriam apenas feito o trabalho deles, o acusado passou, na sequência, a mencionar a existência de uma rixa geral entre pescadores e policiais ambientais (com recorrentes humilhações e xingamentos dirigidos aos pescadores), por causa do passado. Com relação à presente imputação, admite que, no momento da fiscalização ambiental, de fato, errou ao tomar das mãos dos policiais a caixa de pescados objeto de apreensão (alegadamente quando ela ainda estaria em sua própria embarcação, em contraste com a versão sustentada pelos policiais), tendo na ocasião tentado jogar seus peixes todos fora de volta para o rio, simplesmente por não concordar com a prisão. Na sequência, passou a afirmar, de maneira contraditória, que os policiais não o teriam ouvido nem lhe dado oportunidade de defesa no momento da autuação, mencionando que o policial de “vermelho” ora ouvido em juízo (possivelmente, referindo-se a Alexandre Laforga) só fazia xingá-lo e maltratá-lo na ocasião dos fatos. Se realmente estivesse fazendo algo errado, sustenta que jamais teria permitido que os policiais encostassem o barco da fiscalização ambiental no dele, uma vez que, diferentemente dos policiais, ele sim saberia andar num local perigoso daquele à noite. Após o barco policial encostar no dele já aportado, teria havido voz de prisão e “xingação", sem chance de diálogo com os policiais. O réu declarou que estaria com apenas uma tarrafa com uma corda 7 metros, em detrimento do Termo de Apreensão (ID 259693495, p. 17) e de seu próprio interrogatório policial (ID 259693495, p. 50), onde constam duas tarrafas. No mais, confirmou que os cascudos seriam peixes de fundo de rio, porém aduziu ter conseguido pescá-los na ocasião simplesmente “batendo” a tarrafa, não sendo possível, a seu ver, pescá-los pelo método de "arrasto". Alega que tanto em 2009 como em 2015 teria sido autuado indevidamente por policiais ambientais por suposto delito de pesca predatória através de método não permitido de “arrasto”. Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de JOSÉ NATALINO ALBERTINI, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, restaram cabalmente comprovadas, à míngua de quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade no caso concreto, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório. Da dosimetria e substituição da pena JOSÉ NATALINO ALBERTINI foi condenado a um total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito do artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, da Lei 9.605/98, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do artigo 69 da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, ficando substituída a soma das penas corporais aplicadas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de gêneros de primeira necessidade (em valor correspondente dois salários-mínimos) e em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da soma das penas corporais substituídas, cujas instituições beneficiadas deverão ser designadas pelo juízo das execuções penais, nos termos da r. sentença. Em relação ao delito do artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, da Lei 9.605/98, mantenho a pena-base corporal regularmente fixada pelo magistrado sentenciante em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, como necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime em comento, valorando negativamente apenas a culpabilidade em sentido lato (a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem na hipótese, considerando a expressiva quantidade de pescados irregularmente capturados através de método proibido de “arrasto” pelo acusado, mesmo sendo pescador profissional de larga experiência, correspondente a cerca de 13kg de peixes das espécies “cascudo”, “piapara” e “corvina”), nos moldes do artigo 59 do Código Penal, c/c o artigo 6º da Lei 9.605/98. Na segunda fase da dosimetria, mantenho a agravante especial do artigo 15, II, “i”, da Lei 9.605/98 (exasperação correspondente a um sexto), em virtude de a referida infração ambiental ter sido cometida à noite, por volta das 22h (ID 259693495, p. 10), a resultar na sanção intermediária de 01 (um), 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ora preservada, à míngua de quaisquer atenuantes in caso. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de aumento ou de diminuição, preservo definitivamente a pena privativa de liberdade de "JOSÉ NATALINO" em 01 (um), 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo cometimento do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, da Lei 9.605/98, no mesmo quantum outrora fixado na r. sentença. Já em relação ao artigo 69 da Lei 9.605/98, mantenho as penas-base regularmente fixadas pelo magistrado sentenciante em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como necessárias e suficientes para a repressão e prevenção do crime em comento, valorando negativamente apenas a culpabilidade em sentido lato (a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem na hipótese, considerando a expressiva quantidade de pescados irregularmente capturados pelo acusado através de método proibido de arrasto, correspondente a cerca de 13kg de peixes das espécies “cascudo”, “piapara” e “corvina”, cuja efetiva apreensão veio a ser parcialmente obstada pelo réu que, em estado alterado, declarou que ninguém levaria seus pertences, apossando-se da caixa plástica de pescados que já se encontrava dentro da embarcação policial e logrando arremessar parte dos peixes nela acondicionados, de volta, para o rio, mesmo sendo pescador profissional de larga experiência, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, c/c o artigo 6º da Lei 9.605/98. Na segunda fase da dosimetria, mantenho a agravante especial do artigo 15, II, “i”, da Lei 9.605/98 (exasperação correspondente a um sexto), em virtude de a referida infração ambiental ter sido cometida à noite, por volta das 22h (ID 259693495, p. 10), a resultar nas sanções intermediárias de 01 (um), 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, ora preservadas, à míngua de quaisquer atenuantes in caso. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de aumento ou de diminuição, preservo definitivamente a pena privativa de liberdade de "JOSÉ NATALINO" em 01 (um), 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no artigo 69 da Lei 9.605/98, no mesmo quantum outrora fixado na r. sentença. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em tela devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e §3º, do Código Penal, mantenho fixado o regime prisional inicial aberto. A propósito, observo que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal. Ademais, nos moldes dos artigos 44, § 2º, segunda parte, 45 e 46, todos do Código Penal, e dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 12, todos da Lei 9.605/98, mantenho substituída a soma das penas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de gêneros de primeira necessidade (em valor correspondente a dois salários-mínimos) e em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da soma das penas corporais substituídas, cujas instituições beneficiadas deverão ser designadas pelo juízo das execuções penais, em sintonia com a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da defesa. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, SEGUNDA PARTE, E ARTIGO 69, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM CONCURSO MATERIAL ENTRE SI. PESCA PROFISSIONAL EMBARCADA PREDATÓRIA PELO RÉU, MEDIANTE O USO DE DUAS TARRAFAS DE NYLON DURO, POR MÉTODO NÃO PERMITIDO DE “ARRASTO”, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, I, “A”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EMBARCADA NOTURNA DIFICULTADA PELO ACUSADO NO MESMO CONTEXTO DELITIVO, QUE, EM ESTADO ALTERADO, APOSSOU-SE DE CAIXA PLÁSTICA DE PESCADOS APREENDIDOS EM SEU PODER QUE JÁ SE ENCONTRAVA GUARDADA DENTRO DA EMBARCAÇÃO POLICIAL E LOGROU ARREMESSAR PARTE DOS PEIXES NELA ACONDICIONADOS, DE VOLTA, PARA O RIO, EM DETRIMENTO DE SUA APREENSÃO TOTAL. PESCADOR PROFISSIONAL DE LARGA EXPERIÊNCIA E INFRATOR CONTUMAZ. CONDUTAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (ID 259693515), a defesa de JOSÉ NATALINO ALBERTINI pugna pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 34, parágrafo único, II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (“in dubio pro reo”).
2. Incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, ficou, de fato, comprovado que, em 09/10/2015, à noite, por volta das 22h até as 23h20, o pescador profissional, de larga experiência JOSÉ NATALINO ALBERTINI incorreu, de maneira livre e consciente, em atos de pesca proibida embarcada, em trecho do Rio Grande, nas proximidades da Ilha do Tonani, no Município de Paulo de Faria/SP, mediante a utilização de duas tarrafas de nylon duro (com chumbo embutido), por método não permitido de “arrasto” (notadamente vedado para qualquer modalidade de pesca), nos termos do artigo 2º, I, “a”, da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ocasião em que veio a ser surpreendido por policiais militares ambientais, durante patrulhamento embarcado, inicialmente portando consigo cerca de 12 ou 13 kg de pescados das espécies “cascudo”, “corvina” e “piapara”, dos quais somente 8kg remanesceram apreendidos, haja vista que, no mesmo contexto delitivo, logo após ser informado sobre as providências legais a serem tomadas pelos policiais no tocante à apreensão dos pescados e dos materiais em seu poder, o réu, de modo doloso e declarando que ninguém levaria qualquer de seus pertences, apossou-se da caixa plástica de pescados que já se encontrava dentro da embarcação policial e logrou arremessar parte dos peixes nela acondicionados, de volta, para o rio, de tal sorte que, bastante alterado naquele momento, veio a demandar o uso de força física moderada pelos referidos policiais, que tiveram de contê-lo, algemá-lo e nele colocar um colete salva-vidas, tendo assim dificultado in caso a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais, em período noturno.
3. De fato, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 34, parágrafo único, inciso II, segunda parte, e no artigo 69, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material entre si, restaram cabalmente comprovadas, à míngua de quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade no caso concreto, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório, nos termos da r. sentença.
4. Recurso da defesa não provido.