Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA

Advogados do(a) APELADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Mútuo e Outras Obrigações n. 21.1231.101.0000210-18.

Por r. sentença proferida em ID 258744825, foi extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao executado Paulo César Gomes de Lima “em razão do reconhecimento da prescrição em seu favor nos autos dos embargos à execução” e reconhecida a ocorrência de prescrição em favor do executado César Miranda.

Apela a CEF, sustentando, em síntese, inocorrência de prescrição, cujo prazo seria contado apenas a partir da data de vigência do Código Civil de 2002 (ID 258744830).

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto matéria de prescrição.

Compulsados os autos, verifica-se que o crédito discutido fora concedido através do Contrato de Mútuo e Outras Obrigações n. 21.1231.101.0000210-18, no qual o coexecutado Paulo César Gomes de Lima figura como devedor e o coexecutado César Miranda como avalista.

Verifica-se, ainda, que foram opostos embargos à execução pelo coexecutado Paulo César Gomes de Lima (nº 0015843-62.2013.4.03.6100), nos quais foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição ao fundamento de que “seja considerando a data do inadimplemento como início do prazo prescricional, seja considerando a data referente à última prestação vencida do contrato (setembro de 1998), houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando patente a inércia da CEF no exercício de sua pretensão”. A CEF não interpôs recurso de apelação, tendo o “decisum” transitado em julgado em 28 de setembro de 2020.

Colhe-se, ainda, que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao coexecutado César Miranda pelos mesmos fundamentos, “salientando que a prescrição em relação ao executado Paulo César Gomes de Lima já foi reconhecida nos autos dos embargos à execução”.

No cenário que se delineia, depreende-se que a pretensão recursal da CEF encontra óbice no disposto no artigo 274 do Código Civil:

 

Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

 

Desta feita, independentemente do acerto ou não do decreto de prescrição, fato é que a decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado, e o julgamento favorável aproveita ao coexecutado.

Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de utilidade na questão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. A prescrição decretada em favor de um dos sócios favorece aos demais. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Precedente: AgRg no REsp. 958.846/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2009.

2. Hipótese em que as Instâncias Ordinárias estenderam, por via reflexa e identidade de razões, para a sócia ora agravada, a mesma decisão, transitada em julgado, que extinguiu a execução fiscal quanto aos demais sócios em razão da prescrição.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.125/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.);

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.

2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 958.846/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 30/9/2009.);

                                           

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A DOIS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE.

A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais.

Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na lei tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores.

Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001007-90.2009.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022).

                                       

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.

I – Caso dos autos que é de sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito em relação ao devedor principal em vista do quanto decidido em embargos à execução e reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto ao coexecutado avalista.

II - Pretensão recursal da CEF que encontra óbice no disposto no artigo 274 do Código Civil, tendo em vista que nos autos dos embargos à execução opostos pelo devedor principal foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a ocorrência da prescrição, o julgamento favorável aproveitando ao coexecutado avalista. Precedentes.

III – Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.