
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA
Advogados do(a) APELADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Mútuo e Outras Obrigações n. 21.1231.101.0000210-18. Por r. sentença proferida em ID 258744825, foi extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao executado Paulo César Gomes de Lima “em razão do reconhecimento da prescrição em seu favor nos autos dos embargos à execução” e reconhecida a ocorrência de prescrição em favor do executado César Miranda. Apela a CEF, sustentando, em síntese, inocorrência de prescrição, cujo prazo seria contado apenas a partir da data de vigência do Código Civil de 2002 (ID 258744830). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-43.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CESAR MIRANDA, PAULO CESAR GOMES LIMA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759-A, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de prescrição. Compulsados os autos, verifica-se que o crédito discutido fora concedido através do Contrato de Mútuo e Outras Obrigações n. 21.1231.101.0000210-18, no qual o coexecutado Paulo César Gomes de Lima figura como devedor e o coexecutado César Miranda como avalista. Verifica-se, ainda, que foram opostos embargos à execução pelo coexecutado Paulo César Gomes de Lima (nº 0015843-62.2013.4.03.6100), nos quais foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição ao fundamento de que “seja considerando a data do inadimplemento como início do prazo prescricional, seja considerando a data referente à última prestação vencida do contrato (setembro de 1998), houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando patente a inércia da CEF no exercício de sua pretensão”. A CEF não interpôs recurso de apelação, tendo o “decisum” transitado em julgado em 28 de setembro de 2020. Colhe-se, ainda, que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao coexecutado César Miranda pelos mesmos fundamentos, “salientando que a prescrição em relação ao executado Paulo César Gomes de Lima já foi reconhecida nos autos dos embargos à execução”. No cenário que se delineia, depreende-se que a pretensão recursal da CEF encontra óbice no disposto no artigo 274 do Código Civil: Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Desta feita, independentemente do acerto ou não do decreto de prescrição, fato é que a decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado, e o julgamento favorável aproveita ao coexecutado. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de utilidade na questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A prescrição decretada em favor de um dos sócios favorece aos demais. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Precedente: AgRg no REsp. 958.846/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2009. 2. Hipótese em que as Instâncias Ordinárias estenderam, por via reflexa e identidade de razões, para a sócia ora agravada, a mesma decisão, transitada em julgado, que extinguiu a execução fiscal quanto aos demais sócios em razão da prescrição. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.125/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.); EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 958.846/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 30/9/2009.); TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A DOIS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais. Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na lei tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001007-90.2009.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
I – Caso dos autos que é de sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito em relação ao devedor principal em vista do quanto decidido em embargos à execução e reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto ao coexecutado avalista.
II - Pretensão recursal da CEF que encontra óbice no disposto no artigo 274 do Código Civil, tendo em vista que nos autos dos embargos à execução opostos pelo devedor principal foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a ocorrência da prescrição, o julgamento favorável aproveitando ao coexecutado avalista. Precedentes.
III – Recurso desprovido.