APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão (id 259836415) que deu provimento ao recurso de apelação de Camila Grutka de Espindola. Pretendem os embargantes que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, com efeitos infringentes para alteração do teor da decisão (id 260436131). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e correção de erro material. Em regra, os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Tal efeito é admissível quando, ao suprir quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos promova uma alteração substancial no teor da decisão embargada, o que não se apresenta no caso dos autos. No presente caso, a embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, o que não é possível em sede de embargos. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 00120173620144036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 - No caso vertente, em relação a impossibilidade de execução de prestações em atraso em recaindo a opção do autor pelo benefício deferido em sede administrativa e a questão do réu estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/2015, o acórdão recorrido foi expresso ao dizer que o embargado poderá optar entre o benefício concedido em sede administrativa em 23/03/2015 e o benefício concedido nestes autos, conforme decisão de fls. 337-V. Não há que se falar em execução das prestações em atraso do benefício concedido em sede administrativa, uma vez que o embargado esta em gozo contínuo deste benefício. Em relação à Tabela de cálculo de tempo de serviço, nada a deferir, uma vez que juntada às fls. 329. 3 - Já em relação a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior a data de ajuizamento da demanda primitiva e da presente demanda em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, esclareço que a embargada completou tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral após o ajuizamento da presente ação rescisória, o que é plenamente possível em sede de juízo rescisório, com consequente novo julgamento da demanda originária, o que ocorreu no presente caso, conforme fls. 277-V. Posto isso, não há qualquer omissão no V. Acórdão embargado, razão pela qual sua manutenção na íntegra é medida que se impõe. 4 - Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - AR: 00044678020124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 08/11/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018) Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende o embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Posto isso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, razão pela qual sua manutenção na íntegra é medida que se impõe. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar na decisão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Ocorre que, in casu, não estão presentes no r. acórdão os vícios alegados, visto que foram expressamente enfrentadas as questões ora levantadas.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração rejeitados.