AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016339-55.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LINCOLN JOSE LEPRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAL GELARDINE - SP219210-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016339-55.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: LINCOLN JOSE LEPRI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAL GELARDINE - SP219210-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LINCOLN JOSÉ LEPRI em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela que objetiva o desarquivamento e restauração do pedido de patente nº BR 112018076155-9 e a autorização para o pagamento de parcela da anuidade em atraso. O juízo a quo entendeu que o agravado foi devidamente notificado quanto ao arquivamento do pedido de patente, tendo em vista que os despachos foram publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que não houve notificação quanto à possibilidade de extinção da patente e que não teria sido disponibilizado prazo para requerimento da restauração do pedido de registro; b) que o artigo 221 da Lei de Propriedade Industrial, permite a prática de ato após o decurso do prazo, se a parte provar que não o realizou por justa causa; c) que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 decretou estado de calamidade pública e a suspensão de prazo de processos administrativos pela Portaria MCOM (Ministério das Comunicações) Nº 2.344, de 6 de abril de 2021, fato que comprova a existência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, sendo, portanto, justa causa para a prática do ato após o decurso do prazo; d) que as notificações por publicações efetuadas na RPI não atendem ao comando legal previsto no artigo 87 da Lei 9.279/96 e não garantem o direito ao devido processo legal (id 259376339). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016339-55.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: LINCOLN JOSE LEPRI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAL GELARDINE - SP219210-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Cuida-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, visando ao desarquivamento e subsequente restauração do pedido de registro de Patente nº BR 112018076155-9, bem como autorização para pagamento da 5ª parcela da anuidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por LINCOLN JOSÉ LEPRI em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, visando a obter provimento jurisdicional que determine “o desarquivamento e subsequente restauração do pedido de patente de nº BR 11 2018 076155-9, com o prosseguimento do procedimento administrativo”. Narra o autor, em suma, que em 07/07/2016 depositou pedido de patente perante o INPI, com o título “Aperfeiçoamento em Mecanismo de Movimentação de Robô Cobra” e, após o registro do pedido, “iniciou o pagamento das anuidades, contudo, atrasou o pagamento da 5ª parcela (última parcela), com vencimento ordinário em 07/10/2020 e vencimento extraordinário em 07/04/2021, conforme prazo extraordinário de sessenta dias concedido pelo artigo 84, §2º da Lei 9.279/96”. Alega que o pedido de patente foi arquivado, nos termos do artigo 86, da Lei n. 9.279/96 e artigo 10 da Resolução 113/2013 do INPI, conforme publicação na RPI (Revista de Propriedade Industrial) n. 2627, de 11/05/2021 e mantido o arquivamento, conforme publicação na RPI n. 2643, de 21/08/2021. Destaca que, em 30/09/2021, pediu o desarquivamento do pedido de patente e a devolução de prazo para pagamento da 5ª parcela, “através da petição nº 870210090680, sob o fundamento de que deixou de efetuar o pagamento da anuidade em decorrência dos transtornos causados pela pandemia da Covid-19 e que o Estado de São Paulo emitiu o Decreto Nº 64.879 de 20 de março de 2020, declarando estado de calamidade pública, sendo negado o pedido de devolução do prazo, por falta de fundamento legal”. Inconformado com o indeferimento de seu pedido de desarquivamento, propõe a presente demanda. Alega que o artigo 221 da Lei de Propriedade Industrial permite a prática de ato após o decurso do prazo, se a parte provar que não o realizou por justa causa, considerando justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato, que, no caso, é o estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19. Sustenta, ainda, que “deveria ter sido notificado da possibilidade de extinção da patente, para, querendo, proceder ao pedido de restauração, o que não foi garantido”. E que “as notificações por publicações efetuadas na RPI (Revista de Propriedade Industrial) não são suficientes para atender ao comando legal previsto no artigo 87 da Lei 9.279/96, de forma a garantir o direito ao devido processo legal, também assegurado nos processos administrativos pela Constituição Federal”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 243524374). Citado, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI apresentou contestação (ID 247576449). Alega, em suma, que “[e]m análise do requerimento de devolução de prazo e das razões apresentadas pelo depositante, o INPI opinou por negar o pedido por falta de fundamentação, uma vez que durante o período para o qual a devolução do prazo foi solicitada, foram apresentados outros atos pelo mesmo depositante junto ao processo. A saber, durante o prazo previsto para o recolhimento da 5ª anuidade (De 07/07/2020 até 07/04/2021 - em prazo final), foram apresentadas pelo depositante as petições: 800200414074 em 16/12/2020 e 800210091723 em 19/03/2021 (restaurações) e 800200414073 em 16/12/2020 e 800210091724 19/03/2021 (anuidades) o que se opõe à alegação do requerente de que durante esse período esteve impedido de atuar junto ao INPI”. Assevera também que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o veículo oficial de comunicação do INPI com seus usuários, sendo o instrumento através do qual são divulgados seus atos e decisões referentes aos processos de patentes e demais serviços prestados pela Autarquia, com vistas a notificar os requerentes visando a cumprir as disposições contidas na Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 226. Determinada a juntada das notificações dos atos administrativos praticados pelo INPI, com a publicação no respectivo órgão oficial (ID 248313425). Manifestação do INPI e juntada de documentos (ID 250991264). É o relatório, decido. Em sua exordial, o requerente apenas se refere ao inadimplemento da 5ª (e última) anuidade, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19. Contudo, de acordo com o INPI, o autor já teve seu pedido de patente arquivado outras vezes, também por ausência de pagamento de anuidades. Destacou o réu em sua contestação: “- Em 24/09/2020 foi publicado o Arquivamento do pedido por falta de pagamento da 3ª e 4ª anuidades cujos prazos para recolhimento estiveram compreendidos entre 07/07/2018 a 07/10/2018 e 07/07/2019 a 07/10/2019 respectivamente; Após arquivamento, em atendimento ao requerimento de restauração do pedido apresentado pelo depositante nas petições 800200414074 (Restauração) e 800200414073 (pagamento da 3ª anuidade) ambas protocoladas em 16/12/2020 o pedido foi Restaurado com publicação na RPI2610 de 12/01/2021. - Em 19/01/2021 foi publicado novo Arquivamento do pedido por falta de pagamento da 4ª anuidade cujo prazo para recolhimento esteve compreendido entre 07/07/2019 a 07/10/2019 no prazo ordinário e 08/10/2019 e 07/04/2020 no prazo extraordinário; Após arquivamento, em atendimento ao requerimento apresentado pelo depositante nas petições 800210091724 (Restauração) e 800210091723 (pagamento da 4ª anuidade) ambas protocoladas em 19/03/2021 o pedido foi Restaurado com publicação na RPI2623 de 13/04/2021. - Em 11/05/2021 foi publicado novo Arquivamento do pedido por falta de pagamento da 5ª anuidade cujo prazo para recolhimento esteve compreendido entre 07/07/2020 a 07/10/2020 no prazo ordinário e 08/10/2020 a 07/04/2021 no prazo extraordinário; Após arquivamento, não houve dentro do prazo legal previsto (3 meses), apresentação de requerimento de restauração do pedido, de modo que foi publicado em 31/08/2021 o despacho 8.11 de Manutenção do arquivamento”. Verifica-se que, em todas essas situações, exceto a última, depois de arquivado o pedido de patente por falta de pagamento, o autor requereu o seu desarquivamento, dentro do prazo legal (de 3 meses), e o pedido foi restaurado, nos termos do artigo 87 da Lei n. 9.279/96, in verbis: “Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”. Importante destacar que todos os atos administrativos foram publicados no órgão oficial de comunicação do INPI, por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI), e o autor se manifestou e atendeu às notificações da autarquia federal. Contudo, como da última vez não teve o seu pedido atendido, insurge-se em face dessas notificações feitas por meio de publicações na RPI. Ora, esse procedimento é de conhecimento do autor desde 2016 (quando do depósito de seu pedido de patente), que dele se utilizava, pois, em outras ocasiões, teve ciência do arquivamento, por meio de publicação na Revista de Propriedade Industrial, e formulou pedido de restauração dentro do prazo legal. Mas, agora, quando a decisão administrativa lhe foi desfavorável, o meio de comunicação passou a ser considerado ilegal, o que não condiz com o princípio da boa-fé. Assim, tenho que não corresponde com a realidade a alegação de que não houve notificação quanto ao arquivamento do pedido de patente e de que não teria sido disponibilizado prazo para requerimento da restauração, uma vez que os despachos foram publicados nas RPIs, conforme demonstrado pelo réu por meio dos documentos de ID 250991264. De arremate, cumpre destacar que, consoante firme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, ao Poder Judiciário não é permitido adentrar o exame do mérito administrativo, cabendo-lhe exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo, a menos que se revelem, com nitidez, a prática abusiva de atos com excesso ou desvio de poder. Vale dizer, à vista de alegada ilegalidade ou abusividade praticada por autoridade pública, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a conformidade do ato em face da legislação vigente. Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, tenho por ausente o requisito da plausibilidade do direito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. ” Consta nos autos que, em 26.12.2018, o agravante formalizou perante o INPI o pedido de depósito referente ao registro de patente PI nº BR 112018076155-9. Em 14.04.2019 o pagamento de taxa de exame foi tempestivamente apresentado, tendo sido publicado na RPI 2568 em 24.03.2020. Em relação ao pagamento das taxas de manutenção anuais, em 24.09.2020 foi publicado o arquivamento do pedido por falta de pagamento da 3ª e 4ª anuidades. O agravante realizou o pagamento da 4ª anuidade, de modo que o pedido (Pet 800190132795) foi restaurado na RPI 2623 em 13.04.2021. Posteriormente, em 11.05.2021, foi publicado novo arquivamento do pedido por falta de pagamento da 5ª anuidade. Como decorreu o prazo de 3 meses e não houve a apresentação de requerimento de restauração do pedido, foi publicado despacho, em 31.08.2021, determinando a manutenção do arquivamento. Em 30.09.2021, o agravante requereu ao INPI a devolução de prazo para pagamento da 5ª anuidade, justificando o não pagamento em decorrência de transtornos causados pela COVID-19. Pois bem. O ponto central do processo é a legalidade da Resolução nº 113/2013 do INPI em relação à Lei 9.279/96 (LPI), tendo em vista que a referida norma é o fundamento de validade para os atos administrativos da autarquia que determinam o arquivamento, sem prévia intimação, dos pedidos de patente que estejam inadimplentes com o pagamento da retribuição anual. O apelado sustenta a necessidade de sua intimação pessoal do arquivamento, para o requerimento de restauração da patente, nos termos do disposto pelo art. 87 da LPI. Ademais, a falta de pagamento não lhe foi comunicada, ante a ausência da prática da adequada notificação pelo INPI, sendo que a mera publicação de arquivamento na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) não pode ser considerada notificação. Por outro lado, o INPI sustenta que a denominada Revista da Propriedade Industrial (RPI), consubstancia um instrumento oficial de comunicação dos atos emanados por desta autarquia, adquirindo notoriedade. Ademais, a Lei nº 5.648/70 e seu decreto regulamentador, Decreto nº 68.104/71, dispõem sobre o meio de publicidade dos atos do INPI. Aduz também que “o acompanhamento do pedido através das Revistas da Propriedade Industrial não é dificultoso ou tampouco inacessível; pelo contrário, todas as publicações são disponibilizadas eletronicamente, bastando a mera consulta do pedido através do sítio da Autarquia (www.inpi.gov.br)”. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. LEI Nº 9.279/1996. ARTIGO 87 DA LPI. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RESTAURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 113/2013 DO INPI. RESTRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. MAIS DE UMA RETRIBUIÇÃO ANUAL. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se um ato infralegal - o artigo 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI - pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei nº 9.279/1996, para as hipóteses de inadimplemento superior em mais de uma retribuição anual. 3. O artigo 87 da Lei nº 9.279/1996 cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento, concedendo ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente que estejam inadimplentes uma nova oportunidade para manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial. 4. O art. 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente. 5. A notificação configura o termo inicial para o pagamento da retribuição especial, sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração. Precedentes. 6. O art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no art. 87 da LPI, pois restringe o cabimento da restauração para hipóteses não definidas pela lei. 7. O INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1837439 RJ 2017/0179090-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO OU DA EXTINÇÃO DA PATENTE. RESTAURAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 87 DA LEI N. 9.279/96 ATÉ TRÊS MESES CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO OCORRIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RESOLUÇÃO RECONHECIDA COMO ILEGAL, POR RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI.1. O pagamento da retribuição anual, a partir do terceiro ano do depósito, configura requisito imprescindível para que o titular goze do monopólio de utilização comercial concedido pela patente. 2. A Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estatui, em seu art. 87, que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente pela falta de pagamento de retribuição anual, o titular pode requerer, no prazo de três meses da notificação, a restauração, mediante pagamento de retribuição específica. 3. Notificação obrigatória por ser necessária para o exercício de um direito garantido em lei ao depositante ou titular da patente. 4. Resolução n. 113/2013 do INPI inaplicável ao presente caso, pois editada posteriormente aos fatos, não podendo retroagir para atingir inadimplementos ocorridos antes de sua vigência. 5. A regra do art. 13 da resolução reconhecida como ilegal e, portanto, inválida, por restringir, sem autorização, um direito previsto em lei. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1669131 / RJ, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2017) Seguindo a mesma linha de entendimento a jurisprudência especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 113/2013, DO INPI. EXTINÇÃO DE PEDIDOS E PATENTES POR INADIMPLEMENTO. ARTIGO 87, DA LPI. - Insurge-se o INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado por CARRIER CORPORATION, concedendo a segurança para declarar a nulidade dos atos administrativos do INPI de arquivamento definitivo dos pedidos de patente PI0722028-6, PI0722029-4 e PI0722030-8, devendo a Autoridade Coatora notificar a Impetrante dos arquivamentos dos pedidos de patentes interesse, a restauração de suas patentes, no prazo e na forma prevista no Artigo 87 da Lei 9279/96. - Ação Civil Pública nº 0008879-36.2014.4.02.5101, ajuizada pelos Agentes de Propriedade Industrial, que trata da mesma matéria em deslinde. - O artigo 87, da LPI prevê a restauração do pedido de patente e da patente, determinando a notificação do seu arquivamento, resguardando a garantia de manutenção do privilégio, caso venha o seu titular efetuar o pagamento da respectiva retribuição. - A Resolução 113/2013, do INPI, portanto, contraria a previsão do referido dispositivo, uma vez que o Instituto deverá notificar o titular da patente ou pedido de patente que se encontra inadimplente, e este poderá, conforme determinado na legislação que rege a matéria, no prazo de três meses, quitar sua dívida, de forma a restaurar o respectivo privilégio. - Cabimento da remessa necessária, que visa conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais finais, cujo mérito é alcançado pela coisa julgada material. Sumula 423 do E.STF. Artigo 475, do CPC. - Conhecimento da Remessa necessária. Apelação e remessa desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0183028-11.2014.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARQUIVAMENTO DE REGISTRO DE PATENTE. RESOLUÇÃO 113/2013 DO INPI. RESTRIÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu, em mandado de segurança, o pedido liminar para suspender os efeitos do ato coator do INPI que arquivou definitivamente o pedido de patente PI 0002722-7. II - O cerne do processo é a legalidade do art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI, em relação a Lei de Propriedade Industrial, visto que a referida norma é o fundamento de validade para os atos administrativos da autarquia que determinam o arquivamento, sem prévia intimação, dos pedidos de patente que estejam inadimplentes com o pagamento da retribuição anual, dentre os quais, o do ora agravante. III - A antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada ao concomitante preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o juiz deve, em mero juízo de probabilidade, convencer-se da existência do fumus boni iuris das alegações do postulante, bem como é imprescindível que haja periculum in mora que justifique a medida de urgência. IV - Não há no art. 87 da LPI qualquer restrição em relação à possibilidade de restauração daqueles pedidos de patentes que estiverem inadimplentes em relação a mais de uma retribuição anual. Ademais, ao negar a aplicabilidade do art. 87 da LPI a tais casos, o art. 13 da Resolução 113/2013 do INPI também afasta a necessidade de notificar o titular do pedido da patente acerca de seu arquivamento. Por tais motivos, entendo configurado o fumus boni iuris. V - O pedido da patente PI 0002722-7 foi depositado em 11.07.2000. Está em tramitação, portanto, há quase 15 anos, prazo muito além do razoável, ainda que considerado o notório backlog da autarquia, o que evidencia o periculum in mora. VI - Agravo de instrumento provido. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003916-25.2015.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA) PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTAURAÇÃO DE PATENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LPI - ART. 13 DA RESOLUÇÃO 113/2013 - INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESOLUÇÃO NÃO PODE CONTRARIAR OU DISPOR DE FORMA DIVERSA DO PRECEITUADO NA LEI. 1- O cerne da controvérsia consiste em decidir se o art. 13 da Resolução 113/2013 do INPI violou a Lei 9.279/96, notadamente diante do teor do art. 87 da LPI; 2- Nos termos do art. 86 da LPI, a ausência do pagamento da retribuição anual regulamentada nos artigos 84 e 85 acarreta o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. Porém, o art. 87 estabelece a possibilidade de restauração da patente arquivada ou extinta por falta de pagamento anual, mediante requerimento do titular da patente ou do pedido, no prazo de 03 (três) meses, contados da notificação do arquivamento ou da extinção da patente. Observa-se, ainda, que o art. 13 da resolução 113/2013 afasta claramente a aplicação do art. 87 da LPI; 3- As resoluções são editadas com a finalidade de complementar ou explicar as normas hierarquicamente superior como a Constituição, a Lei, o decreto regulamentar, não podendo, desta forma, contrariar ou dispor de forma diversa do que estiver preceituado. Portanto, o ato administrativo, do qual a resolução é espécie, que ultrapassar os limites estabelecidos na Lei, criando ou restringindo direitos, é considerado viciado e ilegal; 4- O Legislador obviamente utilizou-se da expressão "contribuição anual" no singular, e não "contribuições anuais" no plural, pelo simples fato de que não seria possível presumir, de plano, que o titular da patente ficará inadimplente por mais de um ano consecutivo antes de requerer a restauração (artigos 84, 85 e 86 da Lei 92.79/96); 5- A intenção do INPI de reprimir de forma mais eficiente o inadimplemento da retribuição anual somente pode se dar em sede de legislação ordinária, não se prestando para tanto a forma infralegal por ele adotada, algo que fere completamente o princípio da legalidade e deve ser peremptoriamente rechaçado; 6- Apelação conhecida e provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0147047-18.2014.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Destarte, consoante dispõe o art. 86 da LPI, a ausência do pagamento da retribuição anual, regulamentada nos artigos 84 e 85 do mesmo diploma, acarreta o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. Por sua vez, o art. 87 estabelece a possibilidade de restauração, aduzindo que: “O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”. Ressalte-se que, in casu, a impetrante/apelada tomou ciência da decisão de arquivamento do pedido de patente em 08/05/2018, tendo, na mesma ocasião efetuado o pagamento de todas as taxas em atraso. Nesse contexto, é possível que a própria autarquia promova a anulação da decisão de arquivamento, mesmo fora do prazo de três meses (art. 87 da LPI, quando o pedido de restauração estiver acompanhado do pagamento das taxas em atraso, o que consubstanciaria os efeitos do pedido de restauração feito tempestivamente. Aplicar entendimento contrário a este violaria o princípio do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - ADMINISTRATIVO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - CADUCIDADE - PAGAMENTO DE ANUIDADE COM ATRASO - C.P.I. - ARTS. 25, 50 E 51. I - ANUIDADE PAGA COM ATRASO. RECEBIDO O PAGAMENTO POSTERIORMENTE AVERBADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CANCELADA A PATENTE, POR EMPRESTAR-SE AO PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO, MAS AVERBADO POSTERIORMENTE, OS EFEITOS DO PEDIDO DE RESTAURAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 50 D0 C.P.I. II - AÇÃO IMPROVIDA. (89021451668902145166, Relator: NEY FONSECA, TRF2, 21/05/1996) ADMINISTRATIVO. INPI. DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DE PATENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. - Comprovado o pagamento da oitava anuidade, dentro do prazo exigido, e o pagamento da nona anuidade acompanhado do pagamento do pedido de restauração a ela referente, sem que o INPI tivesse notificado a Autora da susposta irregularidade que entendia existir e que a levaria a perder sua patente, deixando de ofertar-lhe, assim, oportunidade de defesa, é de se anular o ato que declarou a caducidade dessa patente sob alegação de não comprovação de pagamentos efetivamente realizados. - Ademais, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se sobrepõem a quaisquer dispositivos legais que com eles conflitam. (0013061-04.1998.4.02.0000, Relator: FERNANDO MARQUES, TRF2, 17/10/2000) Além disso, a meu ver a publicação do arquivamento do pedido de patente PI1100106-2 efetuada apenas na Revista de Propriedade Industrial nº 2446, de 21/11/2017, não me parece atender ao comando legal previsto no artigo 87 da LPI, ofendendo a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88) também aplicável aos processos administrativos. Assim, observa-se, ainda, que o art. 13 da Resolução 113/2013 afasta claramente a aplicação do art. 87 da LPI, de modo que não pode um ato normativo infralegal contrariar ou dispor de forma diversa do que estiver preceituado na Lei 9.279/96. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARQUIVAMENTO DE REGISTRO DE PATENTE. ARTIGO 87, DA LPI. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO 113/2013 DO INPI. RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ponto central do processo é a legalidade do art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI, em relação à Lei 9.279/96 (LPI), tendo em vista que a referida norma é o fundamento de validade para os atos administrativos da autarquia que determinam o arquivamento, sem prévia intimação, dos pedidos de patente que estejam inadimplentes com o pagamento da retribuição anual.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente da Terceira Turma, entendeu ser obrigatória a notificação prévia acerca do arquivamento do pedido ou da extinção da patente por falta de pagamento da retribuição anual, uma vez que a Resolução nº113/2013 do INPI restringe, sem autorização, o direito de notificação previsto pelo art. 87 da Lei 9.279/96. Precedentes.
3. Não se verifica que o art. 87 da LPI traga qualquer restrição em relação à possibilidade de restauração dos pedidos de patentes que estejam inadimplentes em relação a mais de uma retribuição anual, de modo que é forçoso concluir que a Resolução 113/2013 extrapola os limites legais, restringindo indevidamente direto previsto na legislação.
4. Assim, observa-se, ainda, que o art. 13 da resolução 113/2013 afasta claramente a aplicação do art. 87 da LPI, de modo que não pode um ato normativo infralegal contrariar ou dispor de forma diversa do que estiver preceituado na Lei 9.279/96.
5. Recurso desprovido.