APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-52.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WASHINGTON ROBERTO CONTI
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES - SP269861-A
APELADO: CLARITA APPARECIDA LIMA, FIACAO TECELAGEM LINENSE SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO SIMONE - SP94976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-52.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WASHINGTON ROBERTO CONTI Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES - SP269861-A APELADO: CLARITA APPARECIDA LIMA, FIACAO TECELAGEM LINENSE SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO SIMONE - SP94976-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por WASHINGTON ROBERTO CONTI em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária, movida em face de CLARITA APPARECIDA LIMA, FIAÇÃO TECELAGEM LINENSE S/A e UNIÃO, na qual pleiteia a declaração de usucapião do imóvel localizado na Rua Dino Bueno, 456/434, em Getulina/SP. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o imóvel era registrado em nome da Autarquia Federal ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL, mas que, em 1972, a Autarquia resolveu vender o bem através de edital de concorrência, sendo que a FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A ganhou a concorrência e pagou pelo bem e pela propriedade, formalizando o negócio celebrado. Em 1984, o autor comprou o bem da FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A para fins residenciais e comerciais, tendo adquirido a propriedade de forma onerosa. Esclarece que CLARITA APARECIDA LIMA era a diretora-presidente da empresa à época e os pagamentos foram feitos em seu nome. Aduz que há 34 anos possui o bem e aplica à propriedade sua função social, de forma que efetuou ao longo do tempo reformas e melhorias no imóvel, assim como o pagamento dos impostos a ele referentes. Defende que embora na matrícula do imóvel ainda conste como proprietária a ESTRADA DE FERRO NOROESTE, o registro não corresponde à verdade, e que desde que adquiriu o bem, o autor o possui como se proprietário fosse, nunca tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação, de forma que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, estabelecendo no imóvel sua residência e sua empresa. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELADO: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-52.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WASHINGTON ROBERTO CONTI Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES - SP269861-A APELADO: CLARITA APPARECIDA LIMA, FIACAO TECELAGEM LINENSE SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO SIMONE - SP94976-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem preliminares a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito da ação. Importa observar, de início, que o instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade. Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC). Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem). No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3) “animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural. No que diz respeito especificamente à vedação de usucapião de bens públicos, questão invocada pela parte apelante visto que impeditiva da aquisição da propriedade no caso dos autos, importa assinalar, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, que quando explorarem atividade econômica, estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que seus bens estarão sujeitos à usucapião. O mesmo não ocorrerá, contudo, quando esses bens estiverem afetados a uma destinação pública, caso em que passarão a ostentar natureza de bem público, tornando-se, portanto, imprescritíveis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N° 6.428/77 E DECRETO-LEI N° 9.760/46. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 242073 1999.01.14379-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:29/06/2009 DJE DATA:11/05/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2 .Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da aquisição originária, mediante usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel localizado na Rua Dino Bueno, nº 456/434, no Município de Getulina/SP, com área de 1.140,80 m2, matriculado junto ao Registro de Imóveis de Lins/SP, no livro 3-D (2ª Circ.), sob nº. 5.238 (Id 154954578, fls. 15). Narra o autor, em sua inicial, que o imóvel usucapiendo era registrado em nome da Autarquia Federal ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL, que, em 1972, resolveu vendê-lo através de edital de concorrência. A FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A ganhou a concorrência e pagou pelo bem e pela propriedade, formalizando o negócio celebrado. Em meados de 1984, o autor comprou o bem da FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A para fins residenciais e comerciais, tendo os pagamentos sido feitos em nome de Clarita Aparecida Lima, diretora-presidente da empresa à época. No entanto, dos elementos constantes dos autos extrai-se que a compra efetuada em concorrência pela FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A não chegou a ser concluída, mediante pagamento integral do preço estipulado no edital. O que se percebe, na verdade, é que, embora tenha havido o início do procedimento de venda do bem, já que a FIAÇÃO TECELAGEM S/A ganhou o direito à compra por concorrência (Id. 154954578, fls. 21/26) e deu sinal de pagamento (Id. 154954578, fls. 28), não foram pagas todas as demais 24 parcelas do negócio (Id 154954578, fls. 29/33). Nota-se, portanto, que o bem não passou a ser de propriedade da FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A, permanecendo, ao reverso, no patrimônio da Autarquia Federal ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL, justamente por não ter havido quitação integral do preço por parte da empresa compradora. Na sequência, o imóvel em questão ingressou no patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que sucedeu a Estrada de Ferro Noroeste, e, posteriormente, o referido imóvel passou a fazer parte do patrimônio da União, integrando o denominado Fundo Contingente da extinta RFFSA, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.483/2007. Neste ponto, é importante registrar que nem mesmo a prova oral produzida em audiência (Ids 154954813, 154954814 e 154954815) foi capaz de demonstrar que a compra efetuada em concorrência pela FIAÇÃO LINENSE S/A tenha sido concluída com o pagamento integral do preço estipulado no edital. Nesse contexto, tem-se que a FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A não tinha o direito de vender um bem que não era seu, já que não pagou pelas 24 parcelas devidas. Frise-se, inclusive, que na matrícula do imóvel ainda consta como proprietária a ESTRADA DE FERRO NOROESTE (Id. 154954577). Dito isso, entendo faltar à parte autora a posse "ad usucapionem" necessária para que a aquisição originária se consume. Isso porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público, de natureza imprescritível, ou seja, insuscetível de aquisição por usucapião, conforme texto expresso dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha, o seguinte precedente deste Tribunal: CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público. 3. Apelação da ré provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1293434 - 0013893-34.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da aquisição originária do imóvel pela parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Muito embora a sentença tenha deixado de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, haja vista ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, tenho que essa determinação contraria o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor atribuído à causa atualizado, devendo o valor ser repartido igualmente entre os réus. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados acima, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte apelante. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395-N
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA.
- O reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo prazo de 20 anos, previsto no art. 550, do CC/1916, ou de 15 anos, conforme o art. 1.238, do CC/2002, a depender da regra de transição estabelecida pelo art. 2.028, do CC/2002.
- Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. Em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica, estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual seus bens estarão sujeitos à usucapião. Contudo, se os bens estiverem afetados a uma destinação pública, passam a ostentar a natureza de bem público e, como tal, serão considerados imprescritíveis.
- No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel que, conforme se veria posteriormente, integra o patrimônio da União. No curso da ação, o autor não demonstrou a aquisição do imóvel por particular.
- O bem não passou a ser de propriedade da FIAÇÃO E TECELAGEM LINENSE S/A, permanecendo, ao reverso, no patrimônio da Autarquia Federal ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL, justamente por não ter havido quitação integral do preço por parte da empresa compradora. Na sequência, o imóvel em questão ingressou no patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que sucedeu a Estrada de Ferro Noroeste, e, posteriormente, o referido imóvel passou a fazer parte do patrimônio da União, integrando o denominado Fundo Contingente da extinta RFFSA, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.483/2007.
- Falta à parte autora a posse ad usucapionem, necessária para que a aquisição originária se consume, porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público insuscetível de ser adquirido por usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal.
- Recurso não provido.