APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000506-71.2006.4.03.6005
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAUL VITORINO SOBRINHO, LUIZA MARIN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000506-71.2006.4.03.6005 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAUL VITORINO SOBRINHO, LUIZA MARIN DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária movida por Raul Vitorino Sobrinho e Luiza Marin da Silva em face da União, objetivando a concessão de pensão por morte a genitora de militar, bem como indenização por danos morais no importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos, 200 (duzentos) para cada autor, em razão da morte do filho dos autores, Saul da Silva Sobrinho, nas dependências do 17º Regimento de Cavalaria Motorizada, situado no Município de Amambai-MS, em consequência de disparos de arma de fogo desferidos por outro soldado em serviço. Por sentença proferida às fls. 518/524 foi julgada procedente a ação, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “I - ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE, devendo a União implantar o benefício de pensão por morte militar em favor da requerente LUIZA MARIN DA SILVA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. II - JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, 1, CPC, para: (1) condenar a União a conceder a pensão por morte à autora LUIZA MARIN DA SILVA, desde a data do óbito (16.11.2005), correspondente à remuneração da graduação de terceiro sargento, no serviço ativo das Forças Armadas. (2) condenar, ainda, a União, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), desde a data do óbito (16.11.05), corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010. IV - condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, a título de danos morais. Os juros moratórios incidirão a contar da data do dano, isto é, 16.11.2005 (Súmula 54 do STJ) corresponde à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. A correção monetária não incide nesse período, porque é fator que já compõe a referida taxa, começando a incidir a partir da condenação (Súmula 362 STJ) e deverá ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/10. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.” Apela a União (fls. 528/541), sustentando não comprovação da necessária dependência econômica com relação ao instituidor da pensão, inexistência de elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais, a reforma da sentença no tocante aos consectários do débito judicial e a fixação de honorários sucumbenciais no importe máximo de R$ 1.000,00. Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000506-71.2006.4.03.6005 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAUL VITORINO SOBRINHO, LUIZA MARIN DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte a genitora de militar, bem como suposto dever da União em indenizar por danos morais os genitores de militar morto nas dependências de quartel. Inicialmente, sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte, o art. 7º da Lei 3.765/1960, com as modificações da MP nº 2.215-10, de 2001, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, dispõe: "Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)" Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que, não havendo beneficiários da primeira ordem de prioridade, os pais do militar podem ser beneficiários da pensão por morte se ficar comprovada a dependência econômica. Compulsados os autos, verifica-se que os autores residiam no mesmo endereço do filho militar, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 31, que era solteiro e não possuía filhos, e, tendo em vista a condição financeira dos genitores que, à época do fato, não possuíam renda fixa e recebiam auxílio assistencial do governo (Bolsa Família), comprova-se que o soldo percebido pelo militar falecido contribuía significativamente para o pagamento das despesas da família e manutenção do lar. Registro, ainda, a total inconsistência da alegação de que a autora “não é uma pessoa inválida”, tendo em vista que, conforme dicção da lei, se o beneficiário é genitor/genitora do militar o requisito exigido é a dependência econômica, que no caso restou comprovada, conforme acima expendido, não estabelecendo a lei para essa hipótese o requisito de invalidez. Diante do quadro que se apresenta nos autos, deve ser mantida a sentença proferida na consideração de que "restou demonstrado que a renda auferida por SAUL DA SILVA SOBRINHO como militar do Exército contribuía para o sustento e a manutenção dos familiares, uma vez que, à época dos fatos, o genitor do autor, laborava como diarista, não tinha renda fixa e sua mulher encontrava-se desempregada. Os autores contavam com o auxílio financeiro do falecido filho. De acordo com o laudo socioeconômico juntado aos autos (fl.345), ‘a requerente tem uma vida socioeconômica bastante humilde, sendo até a presente data, totalmente dependente de ajuda da rede sócio-assistencial para suprir suas necessidades básicas.’ Recebe o auxílio do Programa do Governo Bolsa Família e uma cesta básica do Município. Logo, tratando-se de família humilde, com poucas rendas, é de se presumir que o filho da autora contribuía com sua renda para as despesas da família. Assim, tenho que as evidências são significativas, apontando na direção da alegada dependência financeira da parte autora para com o de cujus, uma vez que pelas condições econômicas descritas, é certo que o soldo do ex-militar prestava relevante auxilio na mantença do lar. Observo, ainda, que o aspecto da coabitação restou comprovado, bem assim o fato de que o falecido era solteiro e não tinha filhos, não constando ainda a existência de enteado ou menor sob sua guarda. Residia com a autora e ajudava a custear as despesas da casa. No mesmo sentido, observo que o militar fora incorporado em 2005, assim a família pode contar com este soldo por um razoável período de tempo, até novembro de 2005, pelo que, presume-se que já integrava o planejamento doméstico. Ademais, o fato de a autora integrar família humilde e dos rendimentos do ex-militar concorrerem para a manutenção das atividades básicas do lar, por si só, já caracterizam a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho, autorizando a concessão da pensão por morte por ela pleiteada". Prosseguindo, analiso a questão atinente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consta da conclusão do relatório do Auto de Prisão em Flagrante Delito contra o soldado Laércio Teodoro da Silva que (fl. 212): “Pelo anteriormente exposto, salvo melhor juízo, sou de opinião que o Sd LAÉRCIO TEODORO DA SILVA, agiu dolosamente quando acionou o gatilho de seu Fuzil na direção do Sd SAUL DA SILVA SOBRINHO, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, prevendo o resultado que podia acontecer. O resultado foi obtido pelo fato do agente, o Sd LAÉRCIO TEODORO DA SILVA, ter, em um momento de raiva, carregado seu armamento, que estava sob sua responsabilidade para fins de defesa do aquartelamento, e disparado o mesmo contra a vítima, Sd SAUL DA SILVA SOBRINHO, vindo a acertar o mesmo na região da virilha, o que causou o óbito da vítima. O dolo surge, por parte do Sd LAÉRCIO TEODORO DA SILVA por ter disparado seu armamento, que estava sob sua responsabilidade para fins de defesa do aquartelamento, contra a vítima, Sd SAUL DA SILVA SOBRINHO, mesmo sabendo que tal ato poderia vir a causar a morte de seu companheiro de serviço, assumindo assim, o risco de produzi-la Desta forma o delito ora alvo do presente flagrante encontra-se devidamente tipificado, ou seja, ajusta-se ao tipo penal que apresentou como resultado o óbito do Sd SAIJL DA SILVA SOBRINHO, capitulado no parágrafo 2º, incisos 1, V e VI do artigo 205, tudo do COM "Homicídio doloso", O caráter doloso, fica observado no artigo 33, inciso I, do CPM.” Alega a União a inexistência do dever de indenizar, sustentando que “O direito à indenização por dano moral deve fundar-se no art. 186 do Código Civil, onde o autor precisará provar o ato culposo do agente, o nexo causal entre o ato e o resultado, bem como o prejuízo decorrente” e que “Ficou evidenciado nos autos que o óbito do ex-soldado Saul não foi motivado por questões relacionadas às atividades militares, mas decorreu de um histórico de desavenças, existente antes do Serviço Militar, envolvendo o filho dos Apelados e o ex-soldado Láercio Teodoro da Silva”. Observo que a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos verifica-se que o homicídio foi cometido nas dependências de quartel, por agente público no exercício de suas funções e utilizando arma de fogo de propriedade do Exército, restando presente o nexo causal entre o ato praticado e o dano causado em decorrência do falecimento do filho dos autores, não havendo que se falar em “histórico de desavenças” entre os envolvidos para afastamento do dever estatal, sendo de rigor a responsabilização do Estado pelo infortúnio, gerando-se o direito à indenização por dano moral, consistente no sofrimento pela perda do filho dos autores. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, observo não ser excessivo o montante arbitrado em sentença, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção ao fato ocorrido, a morte de um jovem de 19 anos de idade e seus desdobramentos emocionais na família dos autores, destacando-se precedente do E. STJ de utilidade na questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR SUBORDINADO, DENTRO DA UNIDADE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOMENAGENS PÓSTUMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO TOTAL EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-MILITAR. SÚMULA 54/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. (...)3. Militar morto em serviço em decorrência de homicídio culposo praticado por outro militar - condenado em sentença penal transitada em julgado -, que causou acidente automobilístico envolvendo viatura oficial dentro da unidade militar. 4. "Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 5. Pedido de indenização de danos morais, decorrentes da não prestação de honras militares ao de cujus, afastado pelo Tribunal de origem com base em fundamentos de ordem fática, não infirmados no recurso especial. Súmulas 7/STJ e 283/STF. 6. Os pedidos de promoção post mortem e de indenização por danos morais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Por conseguinte, a majoração da pensão instituída pelo falecido militar em favor de seus dependentes não tem o condão de compensar a indenização por danos morais. Incidência, por analogia, da Súmula 37/STJ. 7. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp 1.101.213/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/09). 8. "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09). 9. "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10). 10. Indenização por danos morais fixadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257, de 12/6/10 (que concedeu "auxílio especial", de igual valor, aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti), e nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.133.105/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18/12/09; REsp 1.109.303/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 5/8/09. 11. Indenização a ser dividida entre os autores na seguinte proporção: (a) Graciela Conzatti (viúva): R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (b) Matheus Maçaneiro (filho): R$ 100.00,00 (cem mil reais); (c) Gabriela Maçaneiro (filha): R$ 100.000,00 (cem mil reais); (d) Natalino José Maçaneiro (pai): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (e) Valéria Maçaneiro (mãe): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (...) 15. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial de Graciela Conzatti Maçaneiro e Outros conhecido e parcialmente provido." (REsp 1210778/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011). Também pleiteia a União a reforma da sentença no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados “sobre o valor do dano moral”, pretendendo a aplicação daqueles previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ainda sustentando que o termo inicial deve recair na data do arbitramento. Acerca dos consectários do débito judicial o “decisum” deliberou nestes termos: “Os juros moratórios incidirão a contar da data do dano, isto é, 16.11.2005 (Súmula 54 do STJ) corresponde à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. A correção monetária não incide nesse período, porque é fator que já compõe a referida taxa, começando a incidir a partir da condenação (Súmula 362 STJ) e deverá ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/10.” Verifica-se que, no que diz respeito à indenização por danos morais, a sentença determinou a aplicação da taxa Selic a partir da data do dano (16.11.2005) até a data da condenação (09.07.2014), a partir de então determinando-se a aplicação do disposto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, que prevê como indexador de correção monetária o IPCA-e os índices de juros de mora do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Iniciando pela questão do termo inicial, anoto que em matéria de indenização por danos morais em caso como o dos autos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, quanto à correção monetária recaindo o termo inicial na data do arbitramento, conforme inteligência das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. SUICÍDIO. FORTES INDÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS. (...) - A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data da prolação da prolação da sentença (28.10.2008 - fls. 833/843), em que foi fixado e conforme a Súmula 362 do STJ. - Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso (13.08.2000) e nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo da Lei 9.494/97. (...) - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União improvidas, ficando explicitada a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização. É como voto. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402900 - 0008845-93.2004.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017) Prosseguindo com o exame da questão dos índices aplicáveis à espécie anoto, no que diz respeito ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que a matéria já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, fixando orientação pela constitucionalidade quanto aos juros de mora e inconstitucionalidade quanto à correção monetária. Com efeito, o Pretório Excelso no julgamento do RE 870947/SE, em sessão realizada em 20/09/2017, decidiu pela fixação das seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;e 2)O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Observo, ainda, que contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em 24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos", em 03/10/2019 sobrevindo o julgamento dos embargos pelo colegiado, que decidiu rejeitá-los e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Também merece destaque o seguinte precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos (Tema 905), após o julgamento do referido RE 870947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da sucessão de leis no tempo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) No caso dos autos, no que diz respeito aos juros de mora, considerando que o evento danoso recai no dia 16.11.2005, depara-se correta a sentença ao determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de tal data, porém somente podendo incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. No tocante à correção monetária, verifica-se que a sentença, ao determinar sua incidência a partir da data da condenação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, que prevê como indexador o IPCA-e, decidiu de acordo com a jurisprudência anotada. Quanto à verba honorária, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, modifica-se a sentença para fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Reforma-se, destarte, a sentença no tocante aos juros de mora aplicados à indenização por danos morais e também quanto à verba honorária. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - Hipótese de homicídio praticado nas dependências de quartel, por agente público no exercício de suas funções e utilizando arma de fogo de propriedade do Exército.
II - Direito ao benefício de pensão por morte que se reconhece ante a existência de prova de dependência econômica.
III - Direito à indenização por dano moral que se reconhece.
IV - Valor a título de indenização por danos morais fixado com razoabilidade e guardando proporção ao fato ocorrido. Precedente do E. STJ.
V - Sentença reformada no tocante aos juros de mora aplicados à indenização por danos morais em vista do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE e do E. Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.495.146/MG.
VI - Verba honorária reduzida.
VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.