APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022334-58.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022334-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado por Satcom Direct Capacidade Satelital Ltda., concedeu a segurança pleiteada, reconhecida a inexigibilidade do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior efetuadas em favor da empresa Inmarsat Canadá, a título de remuneração pelo fornecimento de capacidade satelital. O pedido trazido na exordial objetiva seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores remetidos ao exterior, para evitar dupla tributação, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do IRRF sobre as remessas relativas à remuneração pelo fornecimento de capacidade satelital, para pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia. No entanto, a União Federal, em suas razões de apelação, afirma, em resumo, que não há prova pré-constituída do direito invocado na exordial, uma vez não demonstrada de plano qual é o tipo de atividade praticada pela impetrante no exterior; e, no mérito, que a qualificação de rendimentos de serviços no art. 7º do Modelo de Convenção da OCDE não é automática, estando subordinada à demonstração de inexistência de dupla não tributação involuntária na operação, e que as Convenções não podem ser interpretadas de maneira a violar o princípio da boa-fé. Destaca, ainda, que certos Estados aderiram à supressão do art. 14 pela OCDE e que há alteração do art. 7, §2º, para garantir a tributação cumulativa pelo Estado de fonte e pelo Estado de Residência enquanto estabelecimento permanente, como forma de evitar a ocorrência de dupla não tributação internacional, caso o Estado de residência não exerça a sua competência tributária negociada dentro das expectativas da Convenção. Mas, regra geral, na estrutura do modelo de Convenção da OCDE, adotada pelo Brasil na totalidade das suas mais de 30 (trinta) convenções, os lucros das empresas, pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da prestação de serviços independentes ou puros, classifica-se exclusivamente no art. 14 (serviços/profissões independentes), artigo que, na rede brasileira, estabeleceria competência cumulativa para o Estado de fonte e o Estado de Residência, e que não faria sentido, do ponto de vista do objetivo maior do convênio, que ficasse o Estado de Fonte impedido de tributar a remessa de serviços e também facilitada a ocorrência do fenômeno da dupla não tributação internacional destes rendimentos, por força do disposto no art. 7° em tela. Assim, pede a reforma da sentença atacada, para que seja denegada a segurança pleiteada. Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Preliminarmente, afasto a alegação da apelante de que é necessária a comprovação de situação fática aduzida pela impetrante. O pedido exordial refere-se à inexigibilidade de tributo IRPJ retido na fonte, em razão do fornecimento de capacidade satelital, para pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia. De tal modo, sendo tal atividade desenvolvida pela impetrante, que comprovou a remessa de valores para fins de pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia, bem como sendo incontroversa a tributação de tais quantias remetidas, não há que se falar em prova de fatos para constituição do direito líquido e certo da apelada. Ademais, o tema refere-se à incidência de legislação especial ao caso concreto, tratando-se, pois, de questão de direito, que não demanda dilação probatória, sendo adequada a via eleita do mandado de segurança. No mérito, a lide havida neste writ já foi debatida, em sede de agravo de instrumento (n. 5000297-04.2017.4.03.0000 – por esta E. Turma julgadora que integro, tendo sido, na ocasião, firmado o seguinte entendimento a respeito do tema, cujos trechos de relevância para o deste do mérito desta apelação colaciono in verbis a esta decisão: A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): (...). A questão vertida no presente caso refere-se à possibilidade de se exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestações de serviços relacionados a viagens turísticas. Com efeito, não há como se considerar ilegal a IN RFB 1.611/2016, uma vez que esta fixou alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (25%) após o término da eficácia temporária prevista na Lei nº 12.249/2010, valendo-se do restabelecimento de vigência da Lei nº 9.799/99. Ressalte-se que não é possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999, já que estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN). Ademais, verifica-se que foi editada posteriormente a MP 713/2016, que modificou o artigo 60 da Lei nº 12.249/10, reduzindo a alíquota do IRRF para as operações tratadas no presente caso para 6%, sendo acompanhada da edição da IN RFB 1.645/2016, que acabou, por fim, revogando a IN RFB 1.611/2016, o que vem a corroborar a possibilidade de cobrança do IRRF, não havendo ofensa alguma à hierarquia das normas. Contudo, no presente caso, não há como se exigir o IRRF através da Lei 9.779/1999, tendo em vista as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar bitributação. Verifica-se que tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, já que o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex posterior derogat priori”), o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR. VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURISTICAS DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR. LEI 9.779/1999. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa à hierarquia das normas na previsão da IN RFB 1.611/2016, no que fixou a alíquota em 25%, pois a norma isentiva, prevista na Lei 12.249/2010, detinha eficácia temporária, findo o qual se reestabeleceu a vigência da Lei 9.779/1999, sem que seja possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999 pois, se assim fosse, estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN). 2. Contudo, no caso concreto, o IRRF não é exigível através da Lei 9.779/1999, tendo em vista as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar bitributação, entre o Brasil e a China (Decreto 762/1993), Israel (Decreto 5.576/2005), Itália (Decreto 85.985/1981) e Turquia (Decreto Legislativo 248/2012), destinos turísticos em relação aos quais a agravante será tributada pela RFB na remessa dos valores. 3. Tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex posterior derogat priori'), o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577689 - 0004002-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) De tal modo, por coadunar na íntegra com o entendimento esposado na referida decisão colegiada, bem como por sua conclusão ser expressão da jurisprudência dominante acerca da interpretação e aplicação da legislação que rege o tema, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença apelada, haja vista que acompanha tal conclusão. Assim, reconhecida a inexigibilidade do IRRF quando da remessa de valores destinados ao fornecimento de capacidade satelital, para pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia para prestadores de serviços domiciliados em países que possuam acordos internacionais com o Brasil, a fim de evitar a bitributação, fica garantido à impetrante o procedimento legal de restituição ou compensação de seus créditos, nos moldes da pretensão formulada na exordial, tal como determinado na decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação da União Federal, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2020." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022334-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VOTO RETIFICADOR À vista da sentença objeto de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal, por meio da qual o d. Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, para reconhecer a inexigibilidade do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - incidente sobre as remessas ao exterior efetuadas em favor da empresa Imersa Canadá, a título de remuneração pelo fornecimento de capacidade satélite, apresentado o voto pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, melhor analisando a questão posta a debate, retifico o voto por mim exarado. De fato, em que pese o entendimento anteriormente esposado, há ponto que necessita de análise, mormente no que se refere aos valores auferidos pela empresa estrangeira ao art. 12 do Decreto nº 92.318/86, que incorporou ao ordenamento jurídico pátrio a Convenção Brasil-Canadá. Assim, em função dos serviços técnicos prestados pela impetrante enquadrarem-se no conceito jurídico de royalties, conferindo legitimidade jurídica do exercício da competência tributária do Brasil, ficam excluídas tais quantias da regra geral do art. 7° daquela norma internacional, que trata da tributação dos lucros exclusivamente pelo Estado de destinação dos recursos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRATADO BRASIL ARGENTINA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS PARTES RECONHECIDA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRF. DECRETO Nº 76.975/1976. CONVENÇÃO BRASIL/ESPANHA. ART. 98 DO CTN. DEFINIÇÃO DE LUCRO E ROYALTIES. PROTOCOLO ANEXO ITEM 5 (AD/ART. 12§3) EQUIPARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO TERMO ROYALTIES PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REMESSA DE ROYALTIES. ITEM 4 DO PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO BRASIL-ALEMANHA (DECRETO 76.988/76). OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Ante o exposto, RETIFICO o voto proferido para DAR PROVIMENTO ao agravo interno da União Federal e, em consequência, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da agravante, denegando-se a segurança pleiteada na exordial, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO.
Nesse sentido, a jurisprudência transcrita pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi:
-No tocante ao efeito suspensivo pleiteado, anoto que a questão já apreciada no Agravo de Instrumento AI 002251-65.2015.4.03.0000, fls. 754/761.
-Quanto à nulidade da sentença, em razão da não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração, anoto que o r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não há como ser acolhida a alegada nulidade da sentença.
-No tocante à preliminar arguida em contrarrazões, pela União Federal, de ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/restituição, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a União Federal, a comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, é de que tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte. No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte ( fl. 340/441).
-A preliminar arguida pela apelante, de que os contratos ora questionados não envolvem transferência de tecnologia, bem como a prevalência das regras do tratado internacional em detrimento à regra de legislação interna, confundem-se com o mérito, e com ele serão decididas.
-A matéria ora discutida disciplina Decreto nº 87.976 de 22 de Dezembro de 1982.
- Da documentação juntada aos autos, constata-se que as atividades elencadas nos contratos ora questionados indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica, e nos termos em que disposto no § segundo do art. 12 anteriormente mencionado, cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil.
- A previsão expressa na referida Convenção da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF nos termos em que dispõe o art. XII do Decreto 87.976/92
-Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 0004819-10.2014.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 02/7/2020)
1 - A Overlap Internacional S/A, pessoa jurídica estrangeira prestadora de serviço contratada, é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo dúvida quanto a sua legitimidade ativa.
2 - O sujeito passivo do imposto de renda continua sendo a pessoa que realiza a hipótese do art. 43 do Código Tributário Nacional e a eleição do responsável tributário não afasta a legitimidade ativa do sujeito passivo para o ajuizamento da ação nos casos de imposto de renda retido na fonte por ser quem, de fato, arca com o ônus da tributação.
3 - No caso vertente, para a remessa dos valores ao contratado, ora credor, domiciliado no exterior, o Fisco está exigindo o comprovante do recolhimento de IRRF por entender que a operação não se refere a remessa de lucros auferidos como alegam as impetrantes, mas sim de royalties, o que ensejaria na tributação. Portanto, nesse cenário, é cabível mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
4 - A teor do art. 111, do CTN, a legislação tributária que versa sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
5 - As disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN.
6 - Os acordos internacionais para evitar a dupla tributação atribuem o poder de tributar a renda, em regra, ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste deve ser feita nos termos a lei interna do Estado que aplica o tratado.
7 - Dado o caráter específico da Convenção celebrada entre Brasil e Espanha, incorporado no ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 76.975/1976, e em face do que prevê o art. 98 do CTN, é o caso de ser afastada a incidência do art. 685 do Decreto n.º 3.000/1999.
8 - Observa-se que o Protocolo anexo à Convenção Brasil/Espanha expressamente equiparou os serviços técnicos e assistência técnica aos royalties para fins de tratamento tributário. O contrato de prestação de serviços celebrado pelas impetrantes tem por objeto a "prestação de serviços de consultoria financeira, gerencial e administrativa" (fl. 76, ID 43287441, p. 36).
9 - Nesse cenário, considerando que o ganho auferido pela empresa estrangeira enquadra-se em artigo específico do próprio tratado para evitar a bitributação, afastada estaria, assim, a aplicação da regra do artigo 7º, que trata dos lucros das empresas e que, por ser tratar de norma geral, deve ser rechaçada em prol da aplicação de norma especial (art. 12). Precedente: TRF3: 0024442-10.2001.4.03.6100)
10 - Nesses termos, considerando que os serviços prestados qualificam-se como royalties para fins de aplicação da referida convenção, com fulcro no Decreto nº 76.975/1975 e item 5, Ad/Art.12, § 3º, do Protocolo Anexo, deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre as operações de remessa internacional.
11 - Recurso de apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelReex 5023086-93.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 21/02/2020)
1. É cediço que os Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão de sua especificidade. Art. 98 do CTN. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. O Item 4 do Protocolo Anexo ao Tratado Brasil-Alemanha equipara os serviços técnicos e de assistência técnica aos royalties para fins de tributação dos rendimentos pagos da empresa brasileira à controladora alemã.
3. O art. 106 do CTN estabelece que a norma expressamente interpretativa pode ser aplicada retroativamente; é o caso do Item 4 do Protocolo Anexo ao Tratado Brasil-Alemanha, que pode ser aplicado a fatos geradores ocorridos no período de 01.01.1999 a 26.04.2001.
4. Verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de admitir a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de royalties, com base na alíquota de 15%.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelReex 0024442-10.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 19/6/2019)
A Juíza Federal Convocada Noemi Martins:
Com a devida vênia do Exmo. Relator, acompanho o entendimento exposto no r. voto divergente.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022334-58.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro que, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da ora agravante para manter a r. sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do IRRF incidente sobre as remessas efetuadas a terceiro ao Canadá pela impetrante a título de remuneração pelo fornecimento de capacidade satelital.
Pedi vista dos autos para melhor me apropriar das teses que fundamentam o recurso.
O art. 7º do Decreto nº 92.318/86, que incorporou ao ordenamento jurídico pátrio a Convenção Brasil-Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda, estabelece regra geral de que os lucros de uma empresa devem ser tributados no país onde está localizada a sua sede.
De outra parte, a mesma Convenção prevê regras especiais de tributação para determinadas categorias de rendimentos. Em se tratando de royalties, o art. 12, § 2º, da Convenção autoriza a cobrança do imposto pelo Estado da fonte pagadora, estabelecendo as alíquotas máximas de tributação.
Cumpre determinar a natureza dos serviços tomados pela impetrante, a fim de que se possa estabelecer se os valores por ela remetidos ao exterior possuem natureza de royalties para, assim, autorizar a incidência tributária pretendida pelo Fisco.
Com efeito, cuidam os autos de remessas que se originam de contrato de prestação de serviço técnico – cessão de capacidade satelital, que, nos exatos termos do Protocolo que é parte integrante do Tratado Internacional Brasil-Canadá, os pagamentos realizados pela impetrante em favor de empresa estrangeira, em função dos serviços técnicos, subsumem-se ao conceito jurídico de royalties, conferindo pela legitimidade jurídica do exercício da competência tributária do Brasil.
A prestação de serviços técnicos e assistência técnica estão sujeitas à incidência na fonte do imposto de renda quando da remessa ao exterior do pagamento do contrato, em equiparação aos royalties, porquanto os serviços de capacidade satelital exigem profundos conhecimentos e habilidades técnicas de análise especializada.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta E. Corte Regional, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRATADO BRASIL ARGENTINA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-No tocante ao efeito suspensivo pleiteado, anoto que a questão já apreciada no Agravo de Instrumento AI 002251-65.2015.4.03.0000, fls. 754/761.
-Quanto à nulidade da sentença, em razão da não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração, anoto que o r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não há como ser acolhida a alegada nulidade da sentença.
-No tocante à preliminar arguida em contrarrazões, pela União Federal, de ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/restituição, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a União Federal, a comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, é de que tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte.No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte ( fl. 340/441).
-A preliminar arguida pela apelante, de que os contratos ora questionados não envolvem transferência de tecnologia, bem como a prevalência das regras do tratado internacional em detrimento à regra de legislação interna, confundem-se com o mérito, e com ele serão decididas.
-A matéria ora discutida disciplina Decreto nº 87.976 de 22 de Dezembro de 1982.
- Da documentação juntada aos autos, constata-se que as atividades elencadas nos contratos ora questionados indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica, e nos termos em que disposto no § segundo do art. 12 anteriormente mencionado, cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil.
- A previsão expressa na referida Convenção da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF nos termos em que dispõe o art. XII do Decreto 87.976/92
-Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004819-10.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 02/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS PARTES RECONHECIDA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRF. DECRETO Nº 76.975/1976. CONVENÇÃO BRASIL/ESPANHA. ART. 98 DO CTN. DEFINIÇÃO DE LUCRO E ROYALTIES. PROTOCOLO ANEXO ITEM 5 (AD/ART. 12§3) EQUIPARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO TERMO ROYALTIES PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Overlap Internacional S/A, pessoa jurídica estrangeira prestadora de serviço contratada, é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo dúvida quanto a sua legitimidade ativa.
2 - O sujeito passivo do imposto de renda continua sendo a pessoa que realiza a hipótese do art. 43 do Código Tributário Nacional e a eleição do responsável tributário não afasta a legitimidade ativa do sujeito passivo para o ajuizamento da ação nos casos de imposto de renda retido na fonte por ser quem, de fato, arca com o ônus da tributação.
3 - No caso vertente, para a remessa dos valores ao contratado, ora credor, domiciliado no exterior, o Fisco está exigindo o comprovante do recolhimento de IRRF por entender que a operação não se refere a remessa de lucros auferidos como alegam as impetrantes, mas sim de royalties, o que ensejaria na tributação. Portanto, nesse cenário, é cabível mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
4 - A teor do art. 111, do CTN, a legislação tributária que versa sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
5 - As disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN.
6 - Os acordos internacionais para evitar a dupla tributação atribuem o poder de tributar a renda, em regra, ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste deve ser feita nos termos a lei interna do Estado que aplica o tratado.
7 - Dado o caráter específico da Convenção celebrada entre Brasil e Espanha, incorporado no ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 76.975/1976, e em face do que prevê o art. 98 do CTN, é o caso de ser afastada a incidência do art. 685 do Decreto n.º 3.000/1999.
8 - Observa-se que o Protocolo anexo à Convenção Brasil/Espanha expressamente equiparou os serviços técnicos e assistência técnica aos royalties para fins de tratamento tributário. O contrato de prestação de serviços celebrado pelas impetrantes tem por objeto a "prestação de serviços de consultoria financeira, gerencial e administrativa" (fl. 76, ID 43287441, p. 36).
9 - Nesse cenário, considerando que o ganho auferido pela empresa estrangeira enquadra-se em artigo específico do próprio tratado para evitar a bitributação, afastada estaria, assim, a aplicação da regra do artigo 7º, que trata dos lucros das empresas e que, por ser tratar de norma geral, deve ser rechaçada em prol da aplicação de norma especial (art. 12). Precedente: TRF3: 0024442-10.2001.4.03.6100)
10 - Nesses termos, considerando que os serviços prestados qualificam-se como royalties para fins de aplicação da referida convenção, com fulcro no Decreto nº 76.975/1975 e item 5, Ad/Art.12, § 3º, do Protocolo Anexo, deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre as operações de remessa internacional.
11 - Recurso de apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5023086-93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REMESSA DE ROYALTIES. ITEM 4 DO PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO BRASIL-ALEMANHA (DECRETO 76.988/76). OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cediço que os Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão de sua especificidade. Art. 98 do CTN. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. O Item 4 do Protocolo Anexo ao Tratado Brasil-Alemanha equipara os serviços técnicos e de assistência técnica aos royalties para fins de tributação dos rendimentos pagos da empresa brasileira à controladora alemã.
3. O art. 106 do CTN estabelece que a norma expressamente interpretativa pode ser aplicada retroativamente; é o caso do Item 4 do Protocolo Anexo ao Tratado Brasil-Alemanha, que pode ser aplicado a fatos geradores ocorridos no período de 01.01.1999 a 26.04.2001.
4. Verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de admitir a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de royalties, com base na alíquota de 15%.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 312781 - 0024442-10.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)
Destarte, considerando que o ganho auferido pela empresa estrangeira enquadra-se em regra específica do próprio tratado internacional (art. 12), não há que se falar na aplicação da regra geral que trata da tributação dos lucros exclusivamente pelo Estado da destinação dos recursos (art. 7º).
Com esses fundamentos, pedindo vênia ao entendimento contrário, dou provimento ao agravo da União Federal para dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e, via de consequência, denegar a segurança.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022334-58.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
-----------------------------------------------------------------------------------
VOTO RETIFICADOR
Discute-se no presente a exigibilidade do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior efetuadas em favor da empresa Inmarsat Canadá, a título de remuneração pelo fornecimento de capacidade satelital.
Embora o voto proferido tenha, em síntese, confirmado o entendimento antes adotado por esta C. Turma no Agravo de Instrumento, Relatora Des. Fed. Diva Malerbi, relativo a este mesmo processo originário, RETIFICO MEU VOTO para negar a segurança, nos termos do r. voto divergente e na esteira da jurisprudência majoritária acerca do tema.
Desse modo, com fulcro na Convenção Brasil-Canadá, incorporada ao ordenamento Pátrio, deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre as operações de remessa internacional efetivadas. Com efeito, como destacado na divergência, cuidam os autos de remessas que se originam de contrato de prestação de serviço técnico – cessão de capacidade satelital, que, nos exatos termos do Protocolo que é parte integrante do Tratado Internacional Brasil-Canadá, os pagamentos realizados pela impetrante em favor de empresa estrangeira, em função dos serviços técnicos, subsumem-se ao conceito jurídico de royalties, conferindo pela legitimidade jurídica do exercício da competência tributária do Brasil. A prestação de serviços técnicos e assistência técnica estão sujeitas à incidência na fonte do imposto de renda quando da remessa ao exterior do pagamento do contrato, em equiparação aos royalties, porquanto os serviços de capacidade satelital exigem profundos conhecimentos e habilidades técnicas de análise especializada.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004819-10.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 02/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020; 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5023086-93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020) TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 312781 - 0024442-10.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)
Diante disso, retifico meu voto anteriormente proferido e DOU PROVIMENTO ao agravo da União Federal para dar provimento à remessa oficial e à apelação e, via de consequência, denegar a segurança.
É o voto retificador.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. CAPACIDADE SATELITAL. SERVIÇOS TÉCNICOS. EMPRESA ESTRANGEIRA. VALORES ARRECADADOS. ROYALTIES. ANÁLISE DE PONTO RELEVANTE NÃO OBSERVADO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AS QUAIS DE DÁ PROVIMENTO.
1. No que se refere aos valores auferidos pela empresa estrangeira é necessário observar o disposto no art. 12 do Decreto n. 92.318/86, que incorporou ao ordenamento jurídico pátrio a Convenção Brasil-Canadá.
2. Em função dos serviços técnicos prestados pela impetrante enquadrarem-se no conceito jurídico de royalties, conferindo legitimidade jurídica do exercício da competência tributária do Brasil, ficam excluídas tais quantias da regra geral do art. 7° daquela norma internacional, que trata da tributação dos lucros exclusivamente pelo Estado de destinação dos recursos.
3. Agravo interno da União Federal provido, dando-se provimento à remessa necessária e à apelação da agravante, para reformar a sentença apelada e denegar-se a segurança pleiteada.