Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024050-23.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ERTON MEDEIROS FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024050-23.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ERTON MEDEIROS FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ERTON MEDEIROS FONSECA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de apelação interposta por Erton Medeiros Fonseca contra a sentença por meio da qual o Juízo de origem denegou a segurança pleiteada, diante de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, visando ao cancelamento do arrolamento de bens formalizado no Processo Administrativo n. 16004.720085/2017-01.

Em suas razões de apelação o impetrante sustenta, em síntese, que foi incluído como responsável solidário pelos débitos constantes dos Processos Administrativos n. 16004.720217/2015-24 e 16004.720176/s 2016-57, referentes à suposta ausência de recolhimento de valores relativos ao IRPJ, CSLL e IRRF, no período de 05/01/2010 a 04/12/2013, pela Galvão Engenharia S/A. Defende, todavia, a ausência de dispositivo legal que autorize o arrolamento de bens de responsável tributário sem que tenha havido arrolamento de bens do devedor principal e a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa n. 1.565/2015. Requer, pois, o provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença atacada, concedendo-se a segurança pleiteada neste writ.

Com as contrarrazões o feito subiu a esta Corte.

É o relatório.

D E C I D O.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e Vin "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor:

 

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

 

Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.

O arrolamento de bens  vem tratado pelos arts. 64 e 64-A da Lei  n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, in verbis:

 

Artigo 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00.

§8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do §5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§10º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.

 

Artigo 64-A - O arrolamento de que trata o artigo 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Incluído pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

 

O arrolamento de bens é, pois, medida preventiva, visando à garantia da dívida fiscal, aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11.

Impende lembrara, ainda, que o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição de lei.

 

No que respeita à solidariedade, transcrevo o art. 275 do CC, que dispõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto e o CTN, em seus arts. 124 e 125, acerca da solidariedade tributária, dispõe:

 

Artigo 124 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Desse modo, não se pode invocar o benefício de ordem à solidariedade passiva do crédito tributário, pois o Estado não pode cobrar apenas de um dos devedores solidários, escolhendo entre estes, no seu todo ou em parte, sendo que, conforme já explicitado, o arrolamento administrativo de bens visa assegurar a completa satisfação do crédito tributário, resguardando o interesse público em questão.

Nesse sentido do até aqui decidido, confira-se a seguinte jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA - ARROLAMENTO DE BENS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - MEDIDA PREVENTIVA - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

1 - A existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal, bastando para tanto que o crédito tributário esteja constituído.

2 - O arrolamento fiscal não se assemelha ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o fisco seja notificado.

3 - Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 726.339, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/11/2009)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO - DECRETO 7.573/2011 - ALTERAÇÃO DO VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO - CANCELAMENTO DO ARROALMENTO - POSSIBILIDADE

1 - O arrolamento de bens previsto na Lei 9.532/97 consiste na obrigação de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro fato que onere os referidos bens.

2 - Para a adoção do arrolamento de bens, é necessário que sejam preenchidos os requisitos exigidos na lei.

3 - A medida de arrolamento de bens foi efetuada dentro dos critérios vigentes à época de sua realização.

4 - Não há beneficio de ordem na solidariedade passiva do crédito tributário podendo o Estado cobrar apenas de um dos devedores solidários, escolhendo entre estes, aquele que irá pagar a dívida, no seu todo ou em parte.

5 - Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AMS  2012.61.00.006979-9, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 17/3/2016)

 

O arrolamento de bens ademais, não representa constrição ao patrimônio do contribuinte, porquanto apenas impõe dever que deriva de lei e, assim, tem mínimo potencial de lesão, conforme já reconhecido pela jurisprudência acerca do tema.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO - VALOR DEVIDO MAIOR QUE R$ 500.000,00 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - POSSIBILIDADE DA MEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.

O arrolamento de bens previsto na Lei 9.532/97 consiste em mera obrigação de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro fato que onere os referidos bens, na intenção de manter informado o fisco, para que se previna quanto ao futuro recebimento de seus créditos.

A medida não importa em restrição à livre disponibilidade do patrimônio do contribuinte e, por não constituir condição para o recebimento de impugnação ou recurso administrativo, também não afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O procedimento deve ater-se estritamente aos requisitos previstos na lei referida, sendo dirigida primordialmente aos grandes devedores, na medida em que só se aplica aos casos nos quais a soma dos créditos seja superior a R$ 500.000,00 tal qual a hipótese presente, onde, também, o montante devido é maior que trinta por cento do patrimônio conhecido do devedor.

O arrolamento não é incompatível com a discussão administrativa dos débitos fiscais, mesmo que ainda pendente a análise de recurso, pois insere-se como mera cautela da autoridade fiscal, cabível apenas em situações muito específicas, previstas na lei, não possuindo natureza de ato de execução que exija a constituição definitiva do crédito tributário.

Precedentes do STJ e desta Corte.

Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AMS 282.489, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 21/10/2010)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - O arrolamento de bens e direitos, como previsto no artigo 64 da Lei 9.532/97, tem aplicação exclusiva aos casos de contribuintes, cujo patrimônio conhecido seja inferior a 30% do débito, quando este seja superior a R$ 500.000,00. A medida acarreta o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal.

2 - Trata-se de medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e a simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade ou ampla defesa.

3 - Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.

4 - Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na espécie, do devido processo legal.

5 - No caso concreto, cabe ressaltar que a impetrante não afirma a inexistência de qualquer dos requisitos legais para o arrolamento de bens, apenas defende que a sua adoção viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, como demonstrado.

6 - Nem se alegue que houve supressão do direito de defesa, ou irregularidade na intimação da medida específica, mesmo porque a ciência foi aposta no termo, tal como no auto de infração, não se comprovando qualquer irregularidade no procedimento, e menos ainda que tenha ocorrido prejuízo ao exercício do direito de impugnação.

7 - O arrolamento não é incompatível com a discussão administrativa dos débitos fiscais, mesmo que ainda pendente a constituição definitiva do crédito tributário, pois insere-se como mera garantia, cabível apenas em situações muito específicas, definidas em lei, sem a natureza de ato de execução que esteja a exigir a constituição definitiva do crédito tributário, daí porque tampouco haver violação ao artigo 151 do CTN.

8 - Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AMS 313.172, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 10/12/2009)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO À PRIVACIDADE - PRESERVAÇÃO - LEGALIDADE DA MEDIDA - SUBSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS POR SEGURO-GARANTIA.

1 - O arrolamento é um procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, sempre que seu valor for superior a 30% de seu patrimônio.

2 - A medida não implica na indisponibilidade dos bens e não impede ao apelante de usar das prerrogativas inerentes ao seu direito de propriedade.

3 - Não se caracteriza violação ao devido processo legal e nem mesmo ao direito à privacidade, uma vez que nenhuma garantia constitucional tem caráter absoluto, de modo que se privilegia o interesse público pertinente ao crédito tributário e à necessidade de sua preservação.

4 - À semelhança do registro da penhora, visa a publicidade assegurar o conhecimento de terceiros da medida administrativa, resguardando-os contra transferências de domínio com possível questionamento futuro, seja judicial ou administrativo. Precedentes desta Corte.

5 - Não existindo na Lei 9.532/97 previsão a autorizar o oferecimento de outra garantia em substituição ao arrolamento previsto no artigo 64, não pode o contribuinte pretender seja aceita a garantia oferecida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AMS 255.636, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 08/4/2010)

 

ARROLAMENTO DE BENS - LEI 9.532/97 - CONSTITUCIONALIDADE - REGISTRO - NECESSIDADE PARA A OPERACIONALIZAÇÃO EFICAZ DO INSTITUTO E PARA A PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.

1 - O arrolamento de bens previsto na Lei 9.532/97 é constitucional. Não existe violação ao direito de propriedade, pois o arrolamento de bens não interfere nos direitos de posse, uso, gozo e disponibilidade do bem pelo sujeito passivo, mas apenas acresce, aos deveres que este possui, o dever de informar ao fisco qualquer alienação, oneração ou transferência ocorrida nos bens de seu patrimônio sujeitos ao arrolamento.

2 - A constituição do crédito, para fins de arrolamento, não precisa ser 'definitiva', bastando somente o lançamento.

3 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Não existe violação à ampla defesa, porque (a) são assegurados ao contribuinte os direitos de petição e de acesso ao Judiciário, além de que (b) porque o procedimento do arrolamento não é tendente a realizar nenhuma constrição no patrimônio do contribuinte, mas tão-somente o impõe um dever administrativo que deriva de lei. Por conseguinte, a possibilidade de defesa posterior se mostra consentânea com tal ato, dado seu mínimo potencial de lesão sobre a pessoa do contribuinte.

5 - O registro do arrolamento não fere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de divulgação da situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros ou da natureza ou estado de seus negócios ou atividades. A publicidade que é feita é apenas do arrolamento.

6 - A medida do registro, aliás, é imprescindível para (a) resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, como também para (b) permitir a própria operacionalização eficaz do arrolamento.

7 - Apelação das impetrantes improvida. Apelação da União e remessa necessária providas.

(TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AMS 58.519, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, j. 03/6/2008)

 

Considerando, pois, a legalidade do arrolamento de bens impugnado pelo impetrante, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à sua apelação, para manter a sentença atacada tal como lançada, nos termos da inicial, conforme a fundamentação.

Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024050-23.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

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Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

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VOTO RETIFICADOR

Reconsidero minha posição inicial após me aprofundar mais na questão debatida nos autos e esclarecedoras ponderações advindas do voto divergente do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues.

A empresa apelante foi incluída como responsável solidário pelos débitos constantes de processos administrativos relativos ao IRPJ, à CSLL e à IRRF, que seriam devidos pela Galvão Engenharia S/A.

Como se viu os arts. 64 e 64-A da Lei  n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, tratam do arrolamento de bens, medida preventiva, que visa à garantia da dívida fiscal.

Aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11, nada obstante os bens arrolados não se tornam indisponíveis, não se justifica a medida se não houve necessidade de cautela para a empresa Galvão Engenharia S.A., que não foi alvo de arrolamento de bens.

Diante disso, retifico meu voto anteriormente proferido e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para dar provimento ao Recurso de Apelação do Agravante, concedendo-se a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação acima.

É o voto retificador.

 

 


O Desembargador Federal Paulo Domingues:  

   

Com a devida vênia do Relator, divirjo do voto apresentado.  

 

Não vislumbro, no presente caso, a alegada ofensa à norma fixada no §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.  

 

O art. 64 da Lei nº 9.532/1997, prevê que “a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”.  

Como admite a própria União, o valor da dívida é inferior a 30% do patrimônio da empresa Galvão Engenharia. 

Assim, se a constrição dos bens do devedor principal não é necessária, não há razão para a constrição dos bens de terceiros.  

A alegada solidariedade dos sócios pessoas físicas deve ser objeto de análise minimamente sólida para que possa ser realizada a medida de arrolamento de bens, que é de natureza cautelar. 

Todavia, se a lei não entendeu existir perigo de não recebimento do valor devido ante a ausência de patrimônio da pessoa jurídica - já que seu montante é inferior a 30% do seu patrimônio líquido - é porque não há a necessidade de cautela.  

Ante o exposto, com a vênia do Relator, dou provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação.  


EMENTA

 

Agravo interno. Apelação.  Arrolamento de bens. Cancelamento. Descabimento do arrolamento em face de responsável tributário, quando não justificada a medida em face da empresa devedora principal.

Os arts. 64 e 64-A da Lei  n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, tratam do arrolamento de bens, medida preventiva, que visa à garantia da dívida fiscal.

Aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11, nada obstante os bens arrolados não se tornam indisponíveis, não se justifica a medida se não houve necessidade de cautela para a empresa devedora, que não foi alvo de arrolamento de bens.

Agravo interno provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, proferiu voto retificador o Desembargador Federal Souza Ribeiro, alterando seu entendimento anterior, para dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso de Apelação do Agravante, concedendo-se a segurança pleiteada Assim, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso de Apelação do Agravante, concedendo-se a segurança pleiteada, nos termos do voto retificado do Relator, acompanhado pelo voto dos Desembargadores Federais Paulo Domingues, Johonsom di Salvo, e Nelton dos Santos, vencida a Desembargadora Federal Diva Malerbi, que negava provimento ao agravo. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.