Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-56.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO LUIZ GARNICA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A

APELADO: ANTONIO LUIZ GARNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-56.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO LUIZ GARNICA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A

APELADO: ANTONIO LUIZ GARNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e por ANTÔNIO LUIZ GARNICA contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, que objetiva a reparação de dano ambiental em área de preservação permanente (APP).

 

Consoante a inicial apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de São Paulo, ANTÔNIO LUIZ GARNICA detém a posse de um imóvel rural que adentra a APP do Rio Pardo em Jardinópolis/SP, que é de 100 metros. Requereu-se, assim, a sua condenação às obrigações de fazer de abster-se de ocupar/explorar/intervir na APP; de repará-la, removendo construções e intervenções existentes e promovendo o seu reflorestamento; de compensar os danos intercorrentes; e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (ID 260283767 – fls. 2/17). 

 

Em 14/8/2013, o feito foi distribuído na Justiça Estadual paulista, a 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP (ID 260283772 – fls. 8). 

 

ANTÔNIO LUIZ GARNICA apresentou contestação e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, réplica (ID 260283772 – fls. 24/29, ID 260283774 – fls. 3/24). 

 

Em 12/2/2018, a Polícia Militar do Estado de São Paulo realizou vistoria ambiental na propriedade de ANTÔNIO LUIZ GARNICA, lavrando em seu desfavor o boletim de ocorrência ambiental nº 21112017005370 e os autos de infração ambiental nº 20171121005370-1 e nº 20171121005370-2 (ID 260283775 – fls. 37/50).

 

  A Justiça Estadual reconheceu sua incompetência absoluta, encaminhando o processo para a Justiça Federal (ID 260283777 – fls. 37).

 

Em 31/1/2019, o feito foi distribuído a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 260283779).

 

A UNIÃO FEDERAL e o IBAMA foram incluídos no polo ativo, juntamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 260283858).

 

Em 9/11/2021 foi proferida a sentença de parcial procedência:

 

...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o requerido a:

1) cumprimento da obrigação de fazer consistente na demolição parcial das construções existentes, com a retirada do cimentado do quintal e das muretas de alvenaria da rampa de barco, mantida a base para caixa d’água, a edificação de moradia existente e a rampa de barcos, e construção, ainda, de fossa séptica na forma da legislação, com recuperação e recomposição da cobertura vegetal do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax, mantida a faixa de mata ciliar consolidada de 15 metros;

2) cumprimento de obrigação de fazer consistente em entrega e aprovação de projeto junto ao órgão ambiental competente, na forma desta decisão, subscrito e elaborado por profissional habilitado e com ART, no prazo de 120 dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, incluindo cronograma de obra.

3) se abster de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Pardo, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;

Eventualmente, este Juízo determinará intervenção na propriedade para execução específica por interventor nomeado, com aplicação subsidiária do artigo 461, § 5º, do CPC, e artigos 63 e 69, da Lei Antitruste.

O plano de recuperação da área na forma desta decisão deverá ser elaborado por profissional habilitado e submetido ao IBAMA para aprovação prévia, nos termos desta decisão, afastada a demolição total das construções, o qual deverá acompanhar todo o processo de recomposição e recuperação da área, inclusive para eventual constatação daquelas em que a recomposição já tenha se operado.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos patronos da parte adversa no importe de 10% do valor da causa e das custas em 50% cada qual. Os valores serão atualizados segundo os índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Decisão sujeita ao reexame necessário...

(ID 260283866)

 

ANTÔNIO LUIZ GARNICA, nas razões de apelação, requer que a condenação à retirada do piso cimentado seja substituída pela instalação de calçada de ladrilhos ou placas de cimento espaçadas e o afastamento da condenação em honorários, indevidos em sede de ação civil pública (ID 260283870).

 

O IBAMA, nas razões de apelação, requer a supressão das intervenções em APP na faixa de 100 metros da borda da calha regular do rio, bem como a recuperação vegetação nativa, e o afastamento da condenação em honorários, indevidos em sede de ação civil pública (ID 260283876).

 

Apresentaram contrarrazões o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTÔNIO LUIZ GARNICA e o IBAMA (ID 260283879, ID  260283881, ID 260335500).

 

Em 1/8/2022, o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria (ID 261461613).

 

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opina pelo provimento do recurso do IBAMA (ID 260662883).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Cuida-se de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, o novo Código Florestal, como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Ainda de acordo com a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas.

 

O caso sub judice diz respeito à APP na faixa marginal do Rio Pardo, em Jardinópolis/SP, onde ANTÔNIO LUIZ GARNICA detém a posse de um rancho de pesca, o “Rancho nº 1”.

 

Referido imóvel está contido em outro maior, denominado Fazenda Mina do Ouro,  com 1.056,8574 hectares e destinado ao cultivo de cana-de-açúcar, cuja propriedade foi transferida em 29/6/2001 à empresa AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA, conforme matrícula nº 183 assentada no Registro de Imóveis e Anexos de Jardinópolis/SP (ID 260283767 – fls. 22/23, ID 260283768 – fls. 1/2).

 

Segundo o Laudo de Vistoria elaborado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/9/2006, a porção sudoeste da Fazenda Mina do Ouro, que confronta com o Rio Pardo, foi parcelada em aproximadamente 90 lotes individuais, onde a vegetação foi suprimida para a edificação de ranchos de pesca, dentre os quais o de ANTÔNIO LUIZ GARNICA (ID 260283768 – fls. 4/9).

 

Em 12/2/2018, quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Estadual, ANTÔNIO LUIZ GARNICA informou à Polícia Militar do Estado de São Paulo que ocupava o imóvel há 12 anos; que o mesmo possui cerca de 1.800 metros quadrados e já foi adquirido com as edificações existentes (ID 260283775 – fls. 37/50).

 

Segundo o boletim de ocorrência ambiental, lavrado em 12/2/2018, o imóvel está totalmente inserido na APP do Rio Pardo, que no local é de 100 metros; possui 600 metros quadrados de área construída, que compreende uma casa de alvenaria com quintal cimentado, uma rampa para barcos e uma base para caixa d’água. O restante do terreno está recoberto por vegetação (ID 260283775 – fls. 37/50).

 

Na sequência, ANTÔNIO LUIZ GARNICA juntou parecer técnico elaborado por engenheiro, confirmando que o imóvel realmente está inserido na APP do Rio Pardo, que no ponto possui largura média de 100 metros. O parecer técnico também informa que as construções existentes têm mais de 60 anos; que se trata de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/7/2008, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; que na parte recoberta por vegetação há 15 metros de mata ciliar preservada; que a retirada das edificações provocaria mais impactos negativos do que positivos ao meio ambiente (ID 260283777 – fls. 41/43, 44/54, ID 260283778 - fls. 1/8).

 

É o que consta nos autos.

 

Não há qualquer documentação ligando ANTÔNIO LUIZ GARNICA ao imóvel objeto da ação civil pública. Entretanto, como o réu foi apontado pelo órgão ministerial na inicial como o possuidor do “Rancho nº 1” e desde então vem exercendo seu direito de defesa sob esse título, pode-se concluir que em dado momento o mesmo adquiriu a posse do bem.

 

Esclareça-se, nesse ponto, que os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

E que é objetiva a responsabilidade pela reparação do dano, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012:

 

Lei nº 6.938/81

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

...

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

...

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

...

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Lei nº 12.651/2012

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.

1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social).

5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.

6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014.

7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem.

(STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

 

E ainda: TRF3R - ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0011402-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap - 0009179-47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018.

 

Prosseguindo, a documentação colacionada informa, como já mencionado, que a APP no ponto onde se localiza o “Rancho nº 1” é de 100 metros, conforme artigo 4º, I, “c”, da Lei nº 12.651/2012:

 

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).               (Vide ADIN Nº 4.903)

...

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 

Em relação à atividade desenvolvida no imóvel, tem-se que o mesmo é utilizado para lazer/veraneio, consoante afirmação do próprio ANTÔNIO LUIZ GARNICA (ID 260283775 – fls. 37/50).

 

Consequentemente, não são aplicáveis à espécie as disposições do artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012, que obviamente dizem respeito às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, devidamente regularizadas. A saber:

 

AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.

2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020) 3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.

4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.

(STJ - AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO DE CASAS DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 61-A DA LEI N. 12.651/12. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1813586/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

....

IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.

V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.

VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.

VII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.

...

VI - As premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária dão conta de que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local, tudo com o singelo objetivo de permitir a poucos privilegiados a prática de pescaria e do desporto náutico, sem embargo de também ficar incontroverso que a concessão de licença ambiental e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ocorreram em absoluta violação às normas ambientais, o que induziu a configuração de ausência de motivação do ato administrativo, vício tal que contaminava o ato desde o seu nascedouro.

VII - O simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.

VIII - No tocante aos preceptivos da Lei de Parcelamento Urbano, carente de prequestionamento, isso atraindo o óbice do enunciado n.211 da Súmula do STJ.

IX - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002; RE 609748 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222. Nesse sentido: REsp 948921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009.

X - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. Precedentes: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013.)

XI - O presente caso, uma vez que é em absolutamente em tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da Em. Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual. Precedente: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013.

XII - Correta, portanto a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar a apelação restabelecendo os termos da sentença.

XIII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

 

E é inconteste o dano ambiental na APP, considerando que 600 metros quadrados do terreno estão totalmente impermeabilizados e desprovidos de vegetação nativa, como comprovado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 260283775 – fls. 37/50).

 

Recorde-se, ademais, que não há direito adquirido à permanência no local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação desautorizada em APP. Nesse sentido é jurisprudência do STJ:

 

Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

(STJ - Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE DEGRADE O MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1738555/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

 

E mais – STJ: AgInt no AREsp 1517928/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; TRF3R: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1386812 - 0006657-41.2006.4.03.6106, TERCEIRA TURMA,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994820 - 0009179-47.2011.4.03.6112, SEXTA TURMA,  Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077291 - 0001240-45.2013.4.03.6112, QUARTA TURMA,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018.

 

É de rigor, portanto, a reforma da sentença para determinar a retirada de todas as intervenções antrópicas existentes na APP do Rio Pardo que é de 100 metros e que se sobrepõe no imóvel ocupado por ANTÔNIO LUIZ GARNICA.

 

As demais disposições da sentença, acerca da recuperação da cobertura vegetal do imóvel ficam mantidas.

 

No que tange à indenização pelos danos ambientais mencionada pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, deve-se observar que  o entendimento da Sexta Turma dessa Corte – a exemplo do que é decidido pelo STJ – é de que a mesma não é obrigatória e só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada – o que não está comprovado nos autos. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. EROSÃO. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. (REsp 1785094/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019, grifei.).

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1706603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

...

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente, sendo que tal cumulação não é obrigatória, relacionando-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a referida jurisprudência.

4. In casu, a Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que inexistem outros prejuízos, além daqueles já abrangidos na condenação à obrigação de fazer, razão pela qual afastou a pretendida indenização.

5. Em face das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, a modificação do julgado quanto à inexistência de prejuízos passíveis de indenização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial 6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1610174/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 12/02/2019)

 

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

 

E ainda: TRF3R, Sexta Turma - ApCiv 5002095-26.2019.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0000388-53.2010.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2021; ApReeNec - 0002897-18.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020; Ap 0002507-52.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018; Ap 0003472-30.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018; Ap 0011315-74.2007.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 01/02/2018; Ap 0014320-52.2008.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/12/2017; Ap 0004294-24.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017; Ap 0004210-18.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2017.

 

No mais, afasto a condenação ao pagamento de honorários, que são indevidos em sede de ação civil pública em atenção ao princípio da simetria, conforme entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial.

(STJ - EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021)

 

Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação de ANTÔNIO LUIZ GARNICA e para dar provimento à apelação do IBAMA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO PARDO: ação civil pública originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel ocupado por Antônio Luiz Garnica, que está inserido na área de preservação permanente (APP) do Rio Pardo em Jardinópolis/SP.  O feito foi julgado parcialmente procedente, motivando a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do réu, além da interposição de reexame necessário pelo Juízo Federal sentenciante. SITUAÇÃO FÁTICA: Antônio Luiz Garnica detém a posse do imóvel com cerca de 1.800 metros quadrados, sendo 600 metros quadrados de área construída, conhecido como “Rancho nº 1”, inserido na APP do Rio Pardo, que no ponto possui largura média de 100 metros. Referido imóvel está contido em outro maior, denominado Fazenda Mina do Ouro,  cuja propriedade foi transferida em 29/6/2001 à empresa Agropecuária Iracema Ltda, conforme matrícula nº 183 assentada no Registro de Imóveis e Anexos de Jardinópolis/SP. De acordo com o Laudo de Vistoria elaborado pelo Ministério Público Estadual, a porção sudoeste da Fazenda Mina do Ouro, que confronta com o Rio Pardo, foi parcelada em aproximadamente 90 lotes individuais, onde a vegetação foi suprimida para a edificação de ranchos de pesca, dentre os quais o de Antônio Luiz Garnica. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA: os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). E a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012 (STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016; TRF3R - ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0011402-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap - 0009179-47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018). DELIMITAÇÃO DA APP: a APP a ser considerada no local dos fatos é de 100 metros, nos termos do artigo 4º, I, “c”, da Lei nº 12.651/2012. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO IMÓVEL: o “Rancho nº 1” é utilizado para lazer/veraneio. Consequentemente, não são aplicáveis à espécie as disposições do artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012, que obviamente dizem respeito às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, devidamente regularizadas (STJ – AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1813586/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; - AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). DANO AMBIENTAL COMPROVADO: o dano ambiental é inconteste, considerando que 600 metros quadrados do terreno estão totalmente impermeabilizados e desprovidos de vegetação nativa, como comprovado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ademais, não há direito adquirido à permanência no local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação desautorizada em APP (STJ - Súmula 613, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1738555/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020; AgInt no AREsp 1517928/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019; AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; TRF3R – ApCiv 0006657-41.2006.4.03.6106, Terceira Turma,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 19/06/2019; Ap 0009179-47.2011.4.03.6112, Sexta Turma,  Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018; Ap 0001240-45.2013.4.03.6112, Quarta Turma,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/08/2018). SENTENÇA REFORMADA: sentença reformada para determinar a retirada de todas as intervenções antrópicas existentes na APP do Rio Pardo que é de 100 metros e que se sobrepõe no imóvel ocupado por Antônio Luiz Garnica, mantendo-se as demais disposições acerca da recuperação da cobertura vegetal. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO: o entendimento da Sexta Turma dessa Corte – a exemplo do que é decidido pelo STJ – é de que a indenização pelo dano ambiental não é obrigatória e só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada – o que não está comprovado nos autos (STJ - AgInt no AREsp 1706603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021;  AgInt no REsp 1610174/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018; AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017; TRF3R - Sexta Turma - ApCiv 5002095-26.2019.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0000388-53.2010.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2021; ApReeNec - 0002897-18.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020; Ap 0002507-52.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018; Ap 0003472-30.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018; Ap 0011315-74.2007.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 01/02/2018; Ap 0014320-52.2008.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/12/2017; Ap 0004294-24.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017; Ap 0004210-18.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA: o pagamento de honorários é indevido em sede de ação civil pública em atenção ao princípio da simetria (STJ – EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DE ANTÔNIO LUIZ GARNICA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação de ANTÔNIO LUIZ GARNICA e deu provimento à apelação do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.