Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA, contra o v.acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.

Sustenta que o v.acórdão padece de contradição, uma vez que a Lei 6.994/82 foi revogada pela Lei 9.649/98, assim, não pode ser lei autorizativa de taxas (“ARTs”) cujos fatos geradores ocorreram posteriormente, no caso a partir de abril de 2009. Requer seja corrigido erro material, dando-se parcial procedência à apelação, para declarar indevidos os pagamentos da taxa “ART” feitos antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011. Alega, ainda, a existência de omissão no julgado no tocante à possibilidade de apreciação do pedido subsidiário - ilegalidade de cobranças acima do teto legal da Lei 12.514/11. Diz que a solução que trouxe a legalidade mitigada, proferida pelo STF no julgamento do tema 829 de repercussão geral, é posterior ao ajuizamento da demanda, logo, fato superveniente, sendo ainda que a discussão em voga já foi feita em primeira instância, havendo efeito devolutivo da matéria pelo recurso de apelação.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Intimada a embargada, apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002671-13.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados, sendo irreparável a decisão recorrida.

Conforme restou decidido, o cerne da questão está na legalidade dos critérios e valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART estabelecidos pelo CONFEA por meio de Resoluções, bem como a repetição dos valores recolhidos a esse título.

A Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe que dentre as atividades e atribuições desses profissionais está a execução de obras e serviços técnicos (artigo 7º).

A Lei n.º 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, prevê que os critérios e os valores das taxas da ART estão a cargo do CONFEA, ad referendum do Ministério do Trabalho (art.2°). Destaca, ainda, que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) – art.1º.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.445/SC, submetido à repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a cobrança relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei nº 6.496/77 tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve ser observado o princípio da legalidade. No julgamento em questão declarou inconstitucional o art.2º, §2º da Lei n.6.496/77, que delegava ao CONFEA a competência tributária para fixar, por ato infralegal, sem limitação, os valores das taxas da ART, por violação ao princípio da reserva legal, previsto no art.150, I da Constituição Federal.

Com a edição da Lei nº 6.994/82, posteriormente revogada pela Lei nº 9.649/98, que estabelecia em seu art.2º, §único a possibilidade de fixação das taxas relativas à ART até o limite máximo de 5 MVR (Maior Valor de Referência), o E. Supremo Tribunal Federal retomou a discussão acerca da matéria no RE nº 838284, submetido também à repercussão geral (Tema 829), sendo estabelecida a seguinte tese:

“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

Restou consignado no julgamento em questão que “por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.”

E ainda:

“A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa.”

Desse modo, reconhecida a constitucionalidade da taxa em questão, desde que respeitado o limite legal, a matéria não comporta maiores digressões.

Quanto à alegação de que os valores objetos de cobrança estão acima do teto legal fixado na Lei n. 12.514/11, a inicial não faz qualquer menção acerca da questão e não pode ser apreciada nesta sede.

A alteração do pedido após o ajuizamento da ação importa em inovação processual, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.

Assim, a autora não faz jus à restituição do indébito pleiteada na inicial.

A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.