
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028075-07.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRUNA SUZANNE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS20579-A
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028075-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: BRUNA SUZANNE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS20579-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Suzanne Ferreira da Silva contra r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS que indeferiu a liminar, em sede de mandado de segurança, objetivando o direito de votação nas eleições OAB/MS, designadas para ocorrer no dia 19/11/2021, independentemente de estar em atraso no pagamento das respectivas anuidades. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante que a exigência do comprovante de quitação das anuidades não encontra amparo legal, além do que a matéria já foi objeto de repercussão geral (Tema 732) que afastou a suspensão do exercício da profissão pelos conselhos de classe, em razão da inadimplência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028075-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: BRUNA SUZANNE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS20579-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõe: Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB." § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos". A hermenêutica jurídica assevera que as normas, quando limitam direitos, devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode olvidar que as entidades integrantes da Administração Indireta também estão submetidas aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o da legalidade. Da leitura dos dispositivos em questão, denota-se que o voto é obrigatório, e o único requisito imposto pelo Estatuto da Advocacia para votar nas eleições refere-se a condição de estar o advogado regularmente inscrito. Desse modo, tanto o Regulamento Geral da OAB, em seu art. 134, como o art. 16, em seu inciso II, da Resolução OAB/MS nº 016/2021, extrapolam o limite legal ao impor aos advogados eleitores requisito não previsto na Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTAR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, ao dispor sobre as eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB. 2. Outrossim, ao apreciar o tema 732 da repercussão geral, o C. STF afastou a possibilidade de a inadimplência dos advogados inscritos na OAB ser punida com suspensão. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5008632-20.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021) ADMINISTRATIVO. OAB. ELEIÇÃO. ADVOGADO INADIMPLENTE COM AS ANUIDADES CORPORATIVAS. PARTICIPAÇÃO NA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o disposto no artigo 63, §2º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 -, apenas o candidato tem o dever de comprovar a sua situação regular junto à OAB, não se estendendo tal obrigação ao advogado eleitor. 2. Precedentes desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, AMS 00091371920064036000, Rel. Dra. MARLI FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 6.11.2014, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2014) Cumpre salientar que, a Suprema Corte, ao apreciar o tema 732 da repercussão geral, afastou a possibilidade de a inadimplência dos advogados inscritos na OAB ser punida com suspensão, por se tratar de sanção política. Confira: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994”. (STF. Plenário. RE 647.885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020, DJE 19/05/2020). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OAB. ELEIÇÃO. ADVOGADO INADIMPLENTE COM AS ANUIDADES CORPORATIVAS. PARTICIPAÇÃO NA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A hermenêutica jurídica assevera que as normas, quando limitam direitos, devem ser interpretadas restritivamente.
- Não se pode olvidar que as entidades integrantes da Administração Indireta também estão submetidas aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o da legalidade.
- O voto é obrigatório, e o único requisito imposto pelo Estatuto da Advocacia para votar nas eleições refere-se a condição de estar o advogado regularmente inscrito.
- Tanto o Regulamento Geral da OAB, em seu art. 134, como o art. 16, em seu inciso II, da Resolução OAB/MS nº 016/2021, extrapolam o limite legal ao impor aos advogados eleitores requisito não previsto na Lei nº 8.906/94.
- A Suprema Corte, ao apreciar o tema 732 da repercussão geral, afastou a possibilidade de a inadimplência dos advogados inscritos na OAB ser punida com suspensão, por se tratar de sanção política.
- Agravo de instrumento provido.