Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020816-58.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A

AGRAVADO: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020816-58.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A, FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596

AGRAVADO: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que excluiu a ANEEL do feito, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.

Sustenta, em síntese, que a pretensão da PH FIT, ora agravada, se direciona às previsões legais e aos atos normativos emanados pela Agencia Reguladora, que, nos termos das Leis ns.8.987/95 e 9.427/96, tem competência privativa para regulamentar todas as questões atinentes à comercialização de energia.

Alega que o suposto direito da agravada em permanecer no mercado cativo de aquisição de energia, sem aplicação de qualquer penalidade e, por consequência, a obrigação de renovação do contrato de fornecimento de energia pela CPFL nos moldes gerais aplicáveis a todos os consumidores do mercado cativo esbarra nas disposições e sanções previstas pela ANEEL por meio das Resoluções n.453/2011 e 63/2004, dentre outras, o que justifica o ingresso da autarquia no feito.  

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.

Sem contraminuta.

ID257301771 – A agravante requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual da autora, ora agravada, em razão da alteração do modelo de contratação de energia para o mais conveniente, sem comunicação nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020816-58.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A, FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596

AGRAVADO: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, movida por PH FIT FITAS E INOVAÇÕES TEXTEIS LTDA, em face da CPFL, objetivando a sua manutenção no mercado cativo de aquisição de energia a partir de 01/05/2013, devendo seu contrato de renovação de fornecimento de energia ser renovado nos moldes gerais aplicáveis a todos os consumidores do mercado cativo, em continuidade ao contrato que venceu em 30/04/2013.

A sentença proferida em 10/06/2015 julgou procedente o pedido para determinar à CPFL que mantenha a autora no mercado cativo de aquisição de energia a partir de 01/05/2013, devendo renovar o contrato de fornecimento de energia com a autora nos moldes gerais aplicáveis a todos os consumidores do mercado cativo, dando continuidade ao contrato que vige até 30/04/2013, sob pena de multa diária cominatória fixada em R$ 15.000,00, sem prejuízo da execução específica.

A CPFL apelou alegando, preliminarmente, a superveniente falta de interesse processual, uma vez que a migração da autora para o mercado livre foi aceita pela CCEE, a incompetência da justiça estadual para o processamento do feito, tendo em vista a inobservância do litisconsórcio passivo necessário da ANEEL.  No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de readmissão do consumidor no mercado cativo antes do prazo legal, previsto no art.52 do Decreto 5.163/2004, legitimidade dos repasses das repercussões financeiras à parte autora.

O E.TJSP acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Redistribuídos os autos à 2ª Vara Federal de Campinas e intimada a ANEEL negou o interesse em integrar a lide.

Sobreveio a decisão agravada.

De fato, não vislumbro interesse público federal a justificar a intervenção da entidade autárquica responsável pela regulação do serviço prestado. A circunstância de a CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz  atuar na qualidade de concessionária de serviço público federal não justifica, por si mesma, o processamento do feito na Justiça Federal, sendo imprescindível a manifestação inequívoca de interesse por parte das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF.

Nesse contexto, a competência da Justiça Federal para conhecer ações, como a presente, somente se justifica se a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas manifestam seu interesse na demanda e buscam inserir-se no feito sob a forma de uma das figuras de intervenção que o estatuto processual civil conhece.

No caso em concreto, a ANEEL não foi arrolada no polo passivo pela autora e quando intimada manifestou-se pela ausência de interesse institucional a justificar sua intervenção no feito, haja vista que a relação jurídica em questão, oriunda do contrato de consumo de energia elétrica firmado com a concessionária de distribuição, tem natureza eminentemente privada.

A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência.

Nesse sentido, o entendimento pacificado no STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/A perante a Justiça Estadual. Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL. Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 4. Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL . ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1306148 2011.02.24567-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2012)

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, movidas por usuário contra concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora, que, na condição de concedente do serviço público, não possui interesse jurídico que justifique sua presença na relação processual. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. ..EMEN:

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 115441 2011.02.70613-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 150/STJ AFASTADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que as sociedades de economia mista, embora constituídas com capital da União e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, não se inserem no rol dos legitimados cujas causas competem à Justiça Federal, entendimento cristalizado nas Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 299/e-STJ), afastando o disposto na Súmula 150/STJ. Contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. Outrossim, conquanto a parte recorrente entenda que a Justiça Estadual não tenha competência para julgar o presente feito em razão do interesse da Aneel na demanda, a própria Aneel, instada a se manifestar (fl. 538/e-STJ), informou, justificadamente, que não possui interesse jurídico no feito (fls. 544-550/e-STJ). 3. Agravo Interno não provido. ..EMEN:

(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 808308 2015.02.74849-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019)

 

Ainda, nessa linha:                                   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO PELA AUTORA COM A AES ELETROPAULO. ANEEL: AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A causa tem por objeto o cumprimento pela ré/agravante Eletropaulo da obrigação de fornecer energia de maneira contínua e ininterrupta, na tensão contratada, bem como a indenização de todos os danos emergentes e lucros cessantes incorridos em razão das constantes quedas e oscilações de energia por parte da concessionária.

2. Não há interesse público federal a justificar a intervenção da entidade autárquica responsável pela regulação do serviço prestado. Registre-se que a circunstância de a ELETROPAULO atuar na qualidade de concessionária de serviço público federal não justifica, por si mesma, o processamento do feito na Justiça Federal, sendo imprescindível a manifestação inequívoca de interesse por parte das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF.

3. No caso, a ANEEL - não arrolada no polo passivo pela autora - manifestou-se pela ausência de interesse institucional a justificar sua intervenção no feito, haja vista que in casu existe apenas relação jurídica de caráter eminentemente privado, oriunda do contrato de consumo de energia elétrica firmado com a concessionária de distribuição.

4. Precedentes do STJ, no mesmo sentido a r. decisão recorrida (AgInt no REsp 1532990/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 808.308/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 06/03/2019).

5. A própria ANEEL ao apresentar a sua contraminuta, expressamente, reafirmou, de maneira justificada, a falta de interesse jurídico no feito originário.

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-54.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 19/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2019)                                 

Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão agravada.

O pedido de fls.25701771 deve ser requerido no processo de origem, perante o juízo competente.

Ante oexposto,nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não vislumbro interesse público federal a justificar a intervenção da entidade autárquica responsável pela regulação do serviço prestado. A circunstância de a CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz  atuar na qualidade de concessionária de serviço público federal não justifica, por si mesma, o processamento do feito na Justiça Federal, sendo imprescindível a manifestação inequívoca de interesse por parte das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF.

- A competência da Justiça Federal para conhecer ações, como a presente, somente se justifica se a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas manifestam seu interesse na demanda e buscam inserir-se no feito sob a forma de uma das figuras de intervenção que o estatuto processual civil conhece.

- A ANEEL não foi arrolada no polo passivo pela autora e quando intimada manifestou-se pela ausência de interesse institucional a justificar sua intervenção no feito, haja vista que a relação jurídica em questão, oriunda do contrato de consumo de energia elétrica firmado com a concessionária de distribuição, tem natureza eminentemente privada.

- Inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão agravada.

- Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.