APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000144-47.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: I.R.C. - INSTITUTO DE REGENERACAO CELULAR LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA POMME GAMA - SP374948, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000144-47.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: I.R.C. - INSTITUTO DE REGENERACAO CELULAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por IRC Instituto de Regeneração Celular Ltda., nos autos de mandado de segurança, com intuito de que seja reconhecido seu alegado direito à redução das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, decorrente da opção pela apuração de lucro presumido, e, com fundamento nos arts. 15, § 1º, inciso III, e 20, inciso III, da Lei n.º 9.249/95. A sentença denegou a ordem ao fundamento de que a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos por lei para fazer jus ao benefício, não comprovando exercer "atividades hospitalares" assim como definido no REsp n.º 1.116.399 (tema 217), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, como, também, em relação ao integral atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (requisito insculpido na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995), tendo em vista que o alvará apresentado apenas autoriza a realização de “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” (ID n.º 256530349) . Aduz a apelante que comprovou, por meio de recibos, a realização de atividades de "serviços hospitalares", bem como a celebração de contrato de concessão de espaço onde realiza procedimentos cirúrgicos. Por fim, alega que o fato de realizar as atividades hospitalares em estabelecimento de terceiro não impede o gozo do benefício. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal em manifestação de lavra do e. Procurador Regional da República, Osvaldo Capelari Junior, deixou de exarar parecer por entender não haver interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000144-47.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: I.R.C. - INSTITUTO DE REGENERACAO CELULAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator): Nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (REsp n.º 1.116.399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) Calha anotar que a diferenciação de alíquotas dos tributos para os serviços hospitalares encontra fundamento na natureza da atividade e sua conexão com a garantia do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, estando, assim, em consonância com o princípio da isonomia. O lucro presumido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL dos contribuintes que optaram por esse regime de tributação, tem seus percentuais fixados nos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, caput, da Lei n.º 9.249/1995. No que se refere ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), o art. 15 da Lei n.º 9.249/95, com redação anterior à vigência da Lei n.º 11.727/08, dispunha: "Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (...) § 2º. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade." Por sua vez, no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o art. 20, da Lei n.º 9.249/95, com a redação dada pela Lei n.º 10.684/03, estabelece: "Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres." . Verifica-se que a Lei n.º 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte, e, consequente, aplicação das alíquotas reduzidas em comento. À míngua de definição legal de "serviços hospitalares", a Secretaria da Receita Federal expediu a IN n.º 306/03, apontando, com base na Portaria GM n.º 1.884/94, do Ministério da Saúde, diversos serviços ligados diretamente à atenção e assistência à saúde, considerados hospitalares para os fins previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/95 (art. 23). Por sua vez, dispondo sobre a abrangência do conceito de "serviços hospitalares", para tais fins, foi emitido o Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 18/03, excluindo, do referido enquadramento, os serviços de assistência à saúde prestados, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores, exclusivamente pelos sócios da empresa, ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos. Posteriormente, foi emitida a IN n.º 480/04, que revogou a IN n.º 306/03, trazendo novos requisitos para aplicação das alíquotas reduzidas, referentes à qualidade do prestador do serviço e à estrutura do estabelecimento. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n.º 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, conforme jurisprudência já transcrita. Dessa forma, a Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar (EDcl no próprio REsp 1116399/BA, DJe 29.09.2010). Nessa linha, entende-se como compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, as receitas decorrentes de consultas médicas (STJ, EDcl no REsp 903.095/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.05.2010). A propósito, com base na atual orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010). No sentido da nova orientação, sedimentou-se a jurisprudência deste Tribunal, consoante denotam as ementas a seguir transcritas: "TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante se enquadra na exceção prevista no art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e consequente CSLL. 2 - No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 3 - Conforme se infere do julgado acima mencionado, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, sendo irrelevante, para a concessão do benefício fiscal, a característica ou a estrutura do contribuinte, nos termos do que dispôs o art. 1º, caput, do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 18/2003. 4 - Compulsando os autos, verifica-se à vista do Contrato Social do impetrante, que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de fisioterapia e reabilitação, serviços esses compreendidos dentre aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, nos termos da Lei 9.249/95, voltados diretamente à promoção da saúde. Por tal razão, o impetrante faz jus ao benefício pleiteado, na esteira do entendimento firmado pelo E. STJ, tendo direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela aplicação, respectivamente, das alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a base de cálculo. E, por conseguinte, é devida a compensação dos valores recolhidos a maior pelo impetrante, nos termos explanados. 5 - Tendo em vista que o ajuizamento da ação mandamental foi anterior a 9 de junho de 2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. 6 - No que tange ao regime normativo aplicado à compensação pleiteada, tendo em vista assentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a data da propositura da ação (25 de outubro de 2004), é o da Lei n.º 10.637/02, então vigente. Precedentes do E. STJ e desta Corte (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; Processo nº 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420). 7 - Ademais, quanto à atualização monetária, é devida a aplicação da taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) a créditos tributários federais a partir de 1º de janeiro de 1996, não devendo a mesma ser cumulada com outro índice de correção monetária ou outra taxa de juros de mora, vez que no cálculo da taxa SELIC já está compreendida a correção monetária (Manual de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal). 8 - Apelação e remessa oficial não providas." (TRF3, AMS 271610/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, DJe 12.09.2011). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA. 1. Diante do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, com exceção do Centro de Reabilitação Oral e Implante S/C LTDA., cujo objeto social é a prestação de serviços odontológicos e, portanto, não tem direito ao benefício fiscal, as atividades prestadas pelas demais autoras, com exclusão das simples consultas médicas, durante o período pleiteado, devem ser equiparados a serviços hospitalares, a fim de obedecer ao disposto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/95. 2. Inexiste violação à Lei n.º 11.727/08 pois a presente demanda refere-se a período anterior à sua entrada em vigor. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido." (TRF3, AC 2004.61.11.001169-2/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 25.05.2012). Da análise da documentação acostada aos autos, não se pode extrair que a requerente tenha cumprido as exigências legais, para fazer jus ao benefício. Com efeito, do Certificado de Licenciamento Integrado, expedido pela JUCESP (ID n.º 256530349), extrai-se que a atividade licenciada está enquadrada no código 8630503 - "Atividade médica ambulatorial restrita a consulta", e, não serviço hospitalar. Ressalto, conforme a jurisprudência já transcrita, que o benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL é atinente apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, que corrobora o entendimento das demais já citadas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.116.399/BA (sessão de 28.10.2009), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir as cirurgias e exames oftalmológicos especializados, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 983.247/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010) Assim, o lucro e a receita auferidos por meio de consultas médicas e de procedimentos que não estejam englobados como hospitalares não sofrem a minoração de alíquota disposta na legislação de regência, porém os demais serviços prestados com natureza objetiva hospitalar, devem ser beneficiados com as referidas alíquotas, conforme jurisprudência deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA DE DIÁLISE. ENQUADRAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADAS DAS GUIAS PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, deve ser considerado os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa. Assim, consideram-se serviços hospitalares "'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Não há como negar que a atividade da impetrante (serviços de diálise) demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). Precedentes. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a impetrante comprovou o pagamento dos tributos discutidos nos autos, às f. 263-265. Ademais, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento dos tributos que pretende compensar, uma vez que a impetrante formulou pedido genérico e não a compensação e/ou restituição de valor certo. Assim, nada obsta que se reconheça o direito de reaver a tributação inconstitucional, sendo que a compensação será realizada administrativamente sob o crivo direto do Fisco, perante o qual serão apresentados os documentos das operações a serem compensadas ou restituídas. 4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0019435-61.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) No presente caso, conquanto a requerente alegue exercer serviços hospitalares, não restou comprovado tal exercício, já que, como se disse, do Certificado de Licenciamento Integrado, expedido pela JUCESP (ID n.º 256530349), extrai-se que a atividade licenciada está enquadrada no código 8630503 - "Atividade médica ambulatorial restrita a consulta" o que conflita, com as notas fiscais carreadas aos autos. Com efeito, do cotejo da documentação juntada aos autos, ou seja, nota de serviços hospitalares emitida, e, licenciamento da atividade, verifica-se que há conflito, não se podendo afirmar, ao certo e indene de dúvidas, acerca da atividade exercida pela requerente, para o fim de gozo do benefício. Quanto aos demais requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, quais sejam: constituição sob a forma empresária e alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, restaram comprovados seu cumprimento. Deveras, do contrato social (ID n.º 25653048 - f. 4-12) extrai-se que a sociedade encontra-se formalizada a partir de 29.9.2020 (f. 3). Na mesma toada, a requerente comprovou a celebração de contrato de cessão de espaço hospitalar dia cirúrgico (ID n.º 256530351), com Alvará emitido pela Vigilância Sanitária em favor da cedente do espaço (ID n.º 256530352), atendendo, destarte, parcialmente aos requisitos legais para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º, in verbis: “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. [...] § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” Em resumo, conquanto atendidos os requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, não comprovou, a impetrante, ora apelante, na estreita via mandamental, a realização de atividades hospitalares, tendo em conta que do Certificado de Licenciamento Integrado, expedido pela JUCESP (ID n.º 256530349), extrai-se que a atividade licenciada está enquadrada no código 8630503 - "Atividade médica ambulatorial restrita a consulta." Ressalte-se, por fim, que, na estreita via do mandado de segurança, onde não é admitida dilação probatória, a prova precisa ser inequívoca, o que não se verificou, pois, há contradição interna entre os documentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. REsp N.º 1.116.399. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS PARCIALMENTE.
1. O lucro presumido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL dos contribuintes que optaram por esse regime de tributação, tem seus percentuais fixados nos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, caput, da Lei n.º 9.249/1995.
2. A Lei n.º 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte, e, consequente, aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
3. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n.º 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar (EDcl no próprio REsp 1116399/BA, DJe 29.09.2010).
5. Da análise da documentação acostada aos autos, não se pode extrair que a requerente tenha cumprido as exigências legais, para fazer jus ao benefício, já que do Certificado de Licenciamento Integrado, expedido pela JUCESP (ID n.º 256530349), extrai-se que a atividade licenciada está enquadrada no código 8630503 - "Atividade médica ambulatorial restrita a consulta", e, não serviço hospitalar.
6. O benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL é atinente apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas.
7. Do cotejo da documentação juntada aos autos, qual seja, nota de serviços hospitalares emitida, e, licenciamento da atividade, verifica-se que há conflito, não se podendo afirmar, ao certo e indene de dúvidas, acerca da atividade exercida pela requerente, para o fim de gozo do benefício.
8. Na estreita via do mandado de segurança, onde não é admitida dilação probatória, a prova precisa ser inequívoca, o que não se verificou, pois, há contradição interna entre os documentos.
9. Apelação desprovida.