Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela provisória requerida para suspensão de exigibilidade dos créditos de IPI exigidos no PA 11064.724008/2015-11.

Alegou-se que: (1) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito representada pelos elementos de prova que juntou aos autos e o perigo de dano pela inscrição em dívida ativa e prosseguimento da cobrança do crédito tributário reputado indevido; (2) houve nulidades formais no lançamento do tributo, bem como operou-se a decadência em relação às competências de 2007 e 2008; (3) além disso, é inadequada a reclassificação fiscal (NCM 3920.10.99) promovida pela autoridade administrativa; e (4) indevidas as glosas de IPI.

Houve contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11 (ID 28392804, f. 1/11 dos autos principais), ante o cometimento das seguintes infrações:

 

"i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação àqueles por ela (Agravante) classificados nos NCMs 3925.10.00 e 3925.90.90; e

ii) falta de recolhimento de imposto por indevida escrituração e utilização de crédito de IPI de maneira indevida (IPI – glosa de crédito)."

 

De sua vez, impugnou o agravante o procedimento fiscal, apontando a respectiva nulidade, vez que restaram inobservadas as regras formais constantes da Portaria RFB 1.687/2014, especialmente no que tange ao dever de: i) indicar o tributo fiscalizado; ii) indicar o período fiscalizado; iii) descrever sumariamente quais as verificações que iria proceder; iv) indicar o prazo para realização do procedimento fiscal; v) formalizar o registro eletrônico da prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização nos autos do processo administrativo; e vi) comunicar a prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização.

Ademais, alegou decadência do crédito tributário; equívocos na reclassificação fiscal; e, por último, ausência de recomposição da escrita fiscal com aplicação do regime da não-cumulatividade para avaliar se efetivamente havia imposto devido ou crédito de IPI.

Compulsados os autos da ação de origem, verifica-se que houve deferimento de prova pericial contábil para elucidar matéria técnica de relativa complexidade, o que demonstra a necessidade de aguardar o aprofundamento da cognição.

De outro lado, não se divisa, prefacialmente, ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal, mormente a existência de vícios insanáveis que tenham provocado evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que foi praticado a tempo e modo, tampouco razões meritórias que possam refutar, de plano, as constatações da autoridade fiscal, tais como lançadas na autuação e nas decisões da impugnação e dos recursos administrativos sucessivamente interpostos pelo contribuinte (ID's 28392815, f. 1/3; 28392829, f. 1/25; 28392841, f. 1/22; e 28392850, f. 1/31 dos autos principais).

Da mesma forma, o reconhecimento sumário de eventual incompetência da autoridade tributária que efetuou o lançamento é medida satisfativa que exauriria por completo o objeto da demanda.

Ainda, cabe ressaltar que o tema da reclassificação fiscal e do aproveitamento escritural para fins de IPI são matérias de mérito que dependem do exaurimento da produção probatória.

Destarte, não se reconhece, por ora, probabilidade do direito alegado.

Noutro ponto, no que concerne à decadência, não procede equiparar a reabertura de prazo para impugnação com a própria ausência de autuação do contribuinte, sendo certo que no caso apenas houve a primeira hipótese, tendo em vista a duplicidade do meios de intimação (Correios – 23/12/2015 e Edital Eletrônico – 24/12/2015), mantendo-se incólume a constituição do crédito tributário.

A respeito, confira-se o seguinte trecho da decisão saneadora da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP (ID 28392838, f. 1/5 dos autos principais - Resolução 14-3.689 - 8ª Turma da DRJ/RPO):

 

“[…]

Analisando os autos, verifica-se o seguinte:

1- Em 23 de dezembro de 2015 (AR de e-fl. 45), foram enviados pelos Correios o termo de ciência de lançamento e o encerramento total do procedimento fiscal, não mencionando o AR o envio de cópia do auto de infração;

2- Em 24 de dezembro de 2015, foi emitido o Edital Eletrônico de efls. 1364 e 1365, com fulcro no art. 7º, § 2º, e no art. 23, § 1º, I, e § 2º, IV, do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

Portanto, não há demonstração nos autos de que o auto de infração completo tenha sido encaminhado pelos Correios e a notificação por edital não encontra respaldo na legislação.

Embora constem dos autos cópias do termo de ciência, do auto de infração e do relatório fiscal, não menciona o AR o auto de infração e a Interessada alega que não recebeu o auto de infração, mas somente o relatório fiscal.

Veja-se que, segundo as disposições citadas do Decreto nº 70.235, de 1972, seria preciso uma intimação mal-sucedida pelos Correios para se fazer a intimação por edital. Nessa hipótese, o ônus de obter as cópias do auto de infração é do contribuinte.

Entretanto, os mencionados termos foram enviados no dia anterior pelos Correios.

Assim, embora a lavratura do auto de infração possa ser considerada realizada, por ter a Interessada dele tomado ciência de outra forma, e tenha sido encaminhado o termo de ciência para a Interessada, a falta implica a possibilidade de plena defesa, a partir da documentação enviada pelos Correios, que não foi suprida pelo edital irregular.

No caso dos autos, a Interessada confirmou haver obtido a ciência dos documentos posteriormente, o que implica a desnecessidade de fornecimento da documentação.

Entretanto, o prazo de defesa foi irregularmente abreviado e deve, assim, ser suprido.

Para efeito do saneamento do processo, devem-se aplicar, por analogia, as disposições do antigo Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, arts. 214, § 2º, com a devida adaptação ao Processo Administrativo Fiscal, e do art. 41, § 3º, do Decreto n. 7.574, de 2011, reabrindo-se o prazo de trinta dias.

À vista do exposto, voto pelo acolhimento da alegação da Interessada para reabertura do prazo de impugnação, a partir da data da ciência da presente resolução.” (g.n.)

 

Deste modo, ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DECADÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GLOSA INDEVIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TUTELA INDEFERIDA.

1. Discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11, ante o cometimento das seguintes infrações: "i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação àqueles por ela (Agravante) classificados nos NCMs 3925.10.00 e 3925.90.90; e ii) falta de recolhimento de imposto por indevida escrituração e utilização de crédito de IPI de maneira indevida (IPI – glosa de crédito)".

2. Compulsados os autos da ação de origem, verifica-se que houve deferimento de prova pericial contábil para elucidação da matéria técnica de relativa complexidade, o que demonstra a necessidade de aguardar o aprofundamento da cognição.

3. De outro lado, não se divisa, prefacialmente, ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal, mormente a existência de vícios insanáveis que tenham provocado evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que foi praticado a tempo e modo, tampouco razões meritórias que possam refutar, de plano, as constatações da autoridade fiscal, tais como lançadas na autuação e nas decisões da impugnação e dos recursos administrativos sucessivamente interpostos pelo contribuinte. Da mesma forma, o reconhecimento sumário de eventual incompetência da autoridade tributária, que fez o lançamento, é medida satisfativa que exauriria por completo o objeto da demanda.

4. Ainda, cabe ressaltar que a questão da reclassificação fiscal e do aproveitamento escritural para fins de IPI são matérias de mérito que dependem do exaurimento da produção probatória.

5. No que concerne à decadência, não procede equiparar a reabertura de prazo para impugnação com a própria ausência de autuação do contribuinte, sendo certo que no caso apenas houve a primeira hipótese, tendo em vista a duplicidade do meios de intimação (Correios – 23/12/2015 e Edital Eletrônico – 24/12/2015), mantendo-se incólume a constituição do crédito tributário, nos termos da Resolução 14-3.689 - 8ª Turma da DRJ/RPO.

6. Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida.

7. Agravo de instrumento desprovido.


 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.