Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003672-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A, SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003672-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295-A, EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face da r. decisão do MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Capivari/SP, pela qual, em sede de execução fiscal, foi determinado o praceamento dos bens.

Recorre a parte, alegando "ser nula a determinação autorizada na execução de origem, porquanto a nova avaliação foi feita em desconformidade com a regra do art. 873 do CPC, que prevê situações que justificam uma outra avaliação, situações essas não presentes no caso dos autos, bem como não houve intimação regular das partes, além do preço vil consignado no laudo de reavaliação, e porque os  bens penhorados são essenciais para o desempenho de suas atividades empresariais".

Em juízo sumário de cognição (ID. 158281148) foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003672-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295-A, EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de nulidade da reavaliação de bem penhorado.

O juiz de primeiro grau deliberou nestes termos:

 

"Vistos. Fl. 146/148: Anote-se. Fl. 150/152: Determino o praceamento dos bens penhorados às fls. 85/86 pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e do devedor (art. 620 do CPC). Nomeio como leiloeiro oficial a gestora IMPACTO LEILÕES, especialmente considerando o seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM 1625/2009. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 698 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Se necessário for, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado, em 05 (cinco) dias. Intime-se. "

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:

 

“Neste juízo sumário de cognição, não se patenteando de plano a pretendida nulidade da decisão determinando o praceamento dos bens, alegações de inadequação a hipóteses legais de nova avaliação, de preço vil e bens penhorados que são essenciais ao desempenho de atividades da executada não se comprovando de plano e de melhor e mais aprofundado exame quanto à situação dos autos e também alcance carecendo alegação de falta de intimação, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.

Publique-se. Intime-se.”

 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.

Sem qualquer razão a parte pretendendo sustação da praça a pretexto de simples irregularidade na avaliação dos bens.

Com efeito, tendo decorrido vários anos entre a penhora e avaliação dos bens (em 13/06/2017 – ID. 153132405) e o requerimento de realização de nova praça (em 08/01/2019 – ID. 153132417 - Pág. 10) é necessária a reavaliação para verificar se houve majoração ou diminuição no valor do bem. Por outro lado, o oficial de justiça diligenciou no endereço da recorrente para constatar e reavaliar os bens em 13/01/2020 (ID. 153132419 - Pág. 4), a parte também teve a oportunidade de se manifestar quando foi intimada da decisão que determinou o praceamento dos bens, nenhuma nulidade se verificando. Anoto, ainda, que não basta a mera alegação de preço vil, sendo necessário fundamentá-la (CPC, art. 873, I), visto que vil é o lanço que não supera 50% do valor da avaliação (AgRg no AREsp 690974 / SP - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 17/09/2015 - Data da Publicação/Fonte: DJe 22/09/2015). Por fim, como os bens reavaliados foram nomeados a penhora pela própria parte recorrente de saída afasta-se alegação de impenhorabilidade que, nesta situação, não pode ser posteriormente aduzida.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.

I- Hipótese em que nulidade alguma se verifica na avaliação dos bens penhorados.

II- Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.