APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000868-77.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLAUDIA EIRAS DIAS, RODRIGO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA, CLAUDIA EIRAS DIAS, AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000868-77.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLAUDIA EIRAS DIAS, RODRIGO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA, CLAUDIA EIRAS DIAS, AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que: 1) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de ressarcimento total dos valores pagos em contratos, em caso de eventual rescisão contratual; 2) com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para: 2.1) suspender a exigibilidade da multa moratória e dos juros de mora previstos no contrato de financiamento na hipótese de atraso no pagamento das prestações do financiamento desde a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/6/2014) até a efetiva entrega da obra; 2.2) condenar as rés a solidariamente; 2.2.1) restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo(s) autor(es) a título de juros de obra cobrados desde 30/6/2014. O montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 2.2.2) pagar o correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) a título de indenização pelos lucros cessantes, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/6/2014) até a efetiva entrega da obra. O montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária a cada mês em que caracterizado o ilícito até a data do pagamento, tudo a ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 2.2.3) pagar indenização por dano moral de R$ 20.000,00, atualizado a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pelo(s) autor(es), os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. RODRIGO DOS SANTOS SILVA e CLAUDIA EIRAS DIAS SILVA ajuizou(aram) ação em face de AUC - ARQUITETURA URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando em síntese: (i) a decretação da nulidade da cláusula do contrato definitivo de compra e venda e financiamento que estipulou o prazo de entrega do imóvel, devendo prevalecer a data de entrega estabelecida na promessa de compra e venda firmada com a AUC; (ii) a condenação das rés a solidariamente; (ii.1) ressarcirem em dobro o valor da taxa de evolução de obra; (ii 2) pagarem multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel até sua entrega com o registro de habite-se; (ii.3) pagarem indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega das chaves ou registro de habite-se; (ii.4) pagarem indenização por dano moral de R$ 30.000,00; (iii) a não cobrarem os encargos contratuais como juros e multa desde o término do prazo para entrega da obra; (iv) em caso de rescisão contratual, a condenação solidária a ressarcirem todos os valores pagos em contratos. Citada, a CEF apresentou sua contestação, em que impugnou a gratuidade da justiça, defendeu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir em relação à CEF. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Também citada, a AUC não ofereceu contestação no prazo legal e nem constituiu advogado. Sobreveio réplica. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões, de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que os encargos contratuais decorrentes do financiamento concedido pela CAIXA continuam sendo devidos, mesmo que ocorra atraso no cronograma das obras, uma vez que o capital mutuado deve ser remunerado para não ocorrer enriquecimento sem causa. Refere que não foi responsável nem deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento, sendo que a fiscalização das obras pela engenharia da CAIXA possui apenas a finalidade de realizar a medição da execução da obra e da aplicação dos recursos, verificando se a etapa prevista foi realmente cumprida para realizar a liberação proporcional da parcela do financiamento. Defende que sua atuação no caso dos autos ocorreu sob a condição de instituição financeira e que qualquer condenação deve ser dirigida exclusivamente contra a construtora. Assenta que não há ilicitude na cobrança dos chamados "juros de obra" durante a fase de construção do imóvel. Relativiza a eficácia e a conveniência de mobilizar o seguro contratado para substituir a construtora quando configurado pequeno atraso na conclusão da obra. Aduz que não há fundamento para devolução em dobro de valores, tampouco para a condenação ao pagamento de danos morais, considerando a ausência de ato ilícito de sua parte ou nexo de causalidade com os danos alegados e não comprovados. Subsidiariamente requer a diminuição do quantum fixado a título de indenização. Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que o STJ já reconheceu a possibilidade de cumulação da cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. Requer a reforma da sentença quanto ao tópico dos honorários de sucumbências do patrono dos recorrentes, observando o art. 85, § 2º e seus incisos, para determinar o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Protesta que não há sucumbência recíproca na hipótese dos autos, mas sim sucumbência mínima, devendo ser observado o teor da Súmula 326 do STJ ao assentar que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000868-77.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLAUDIA EIRAS DIAS, RODRIGO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA, CLAUDIA EIRAS DIAS, AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com o ajuizamento da ação, pretendeu a parte Autora a condenação das corrés à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugere a incidência, em tese, do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. No caso dos autos, a parte Autora firmou com a construtora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no "Residencial Orval" e Demais Avenças em 20/11/2011, com a previsão de conclusão do módulo 1 (Blocos A, B, C e H) para Dezembro de 2013 e do módulo 2 (Blocos D, E, G e F) em Junho de 2014 (ID 260060318). Posteriormente, as referidas partes firmaram com a CEF "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU - Imóvel na Planta Associativo - Minha Casa minha Vida - MCMV - Recursos FGTS" (ID 260060319), contrato assinado em 04/01/2013, com prazo de construção de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, nem há notícia de que vieram a ser concluídas. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. É patente o inadimplemento da CEF. É certo que a construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. Neste sentido, cito jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. Também pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, o STJ consolidou entendimento apontando a impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes na hipótese de atraso na conclusão da obra e entrega de imóvel adquirido na planta. Nessas relações, a forma de cálculo baseada em fração do valor do imóvel como fundamento de seu equivalente locativo poderia implicar em bis in idem caso a cumulação fosse permitida. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido, e foi fixado em montante que não se revela irrisório ou exorbitante. Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. INDENIZAÇÃO. R$ 12.000,00. Cumpre destacar que a sentença impugnada não afastou a incidência de juros remuneratórios, mas tão somente os juros de obra após o término do prazo previsto para a conclusão da fase de construção. As condenações, ademais, tem sólido fundamento na exceção de contrato não cumprido, não havendo qualquer razoabilidade na invocação do pacta sunt servanda justamente pela parte que se encontra inadimplente. Verifica-se, por fim, que os pedidos formulados pela parte Autora foram acolhidos em sua grande maioria, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte Autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação da parte Autora reconhecer a sucumbência mínima e condenar exclusivamente as corrés a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação., na forma da fundamentação acima. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula 3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra.
IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos, não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue.
V - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, AI 0026602-81.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016)
1. Pretende a parte autora a rescisão de contrato e a condenação das rés ao ressarcimento de valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento
4. Demonstrado nos autos que coube à CEF acompanhar a evolução das obras dos imóveis discutidos nos autos, inclusive para fins de liberação de valores às construtoras, correta a sentença ao reconhecer sua legitimidade passiva para o feito, devendo ser mantida neste ponto.
5. A citação por edital, prevista no artigo 256 e seguintes do NCPC (correspondentes aos artigos 231 e seguintes do CPC/73), por se tratar de uma medida extraordinária, deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Sobretudo em razão das medidas colocadas à disposição dos demandantes, inclusive mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante dos sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
6. Demonstrada nos autos a não localização da parte correquerida, reputa-se válida a sua citação editalícia, nos termos do artigo 231, inciso II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
7. Incontroverso nos autos o inadimplemento contratual pelas requeridas - a CEF por não fiscalizar devidamente o andamento das obras, e as demais corrés pela inexecução da obra -, correta a sentença ao acolher o pedido de rescisão contratual, sendo de rigor, também, a restituição dos valores despendidos pelos requerentes para a concretização do negócio jurídico, como forma de retorno ao status quo ante. Desta forma, nada há que se reparar na condenação da CEF e da F. Pereira à restituição de valores em favor da parte autora.
8. Os requerentes não deduziram pedido de restituição de valores em face da coapelante Cooperativa Procasa, sendo de rigor, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação desta parte à devolução de quantias aos autores.
9. Afastada também a condenação da Cooperativa Procasa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral imposto à parte autora, injustamente apontada como má pagadora aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um contrato de financiamento imobiliário, cuja execução foi inadimplida, em verdade, pelas requeridas, como visto até aqui, bem como o grau de culpa da instituição financeira coapelante, que além de se manter inerte em relação à inexecução das obras em questão, conhecia estas circunstâncias e, ainda assim, promoveu a negativação do nome dos requerentes, tem-se que a indenização arbitrada em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente à compensação do dano extrapatrimonial no caso concreto, sem importar em enriquecimento indevido das partes, devendo ser mantida.
12. Apelação da Cooperativa Procasa parcialmente provida.
13. Apelação da CEF não provida.
(TRF3, ApCiv 0032696-64.2004.4.03.6100, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula 3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra.
IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos, não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue.
V - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, AI 0026602-81.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016)
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos.
(STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF).
2. Na hipótese, as recorrentes, em suas razões de recurso especial, alegaram a inexistência dos danos pelo evidente caso fortuito externo, sem impugnar o fundamento do Tribunal local que considerou o dano in re ipsa. Ademais, não apontaram nas razões do recurso especial em que consistiria o caso fortuito a ensejar o atraso na obra.
3. O valor da indenização por danos morais, no caso em exame, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerada a peculiaridade do caso em questão, qual seja, atraso injustificado na entrega da obra - pelo período de agosto de 2011 a janeiro de 2012 -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 726.777/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - Com o ajuizamento da ação, pretendia a parte Autora, inicialmente a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais.
II - No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário.
III - Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor.
IV - No caso dos autos, a parte Autora firmou com a construtora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no "Residencial Orval" e Demais Avenças em 20/11/2011, com a previsão de conclusão do módulo 1 (Blocos A, B, C e H) para Dezembro de 2013 e do módulo 2 (Blocos D, E, G e F) em Junho de 2014. Posteriormente, as referidas partes firmaram com a CEF "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU - Imóvel na Planta Associativo - Minha Casa minha Vida - MCMV - Recursos FGTS", contrato assinado em 04/01/2013, com prazo de construção de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente.
V - É incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados.
VI - É patente o inadimplemento das CEF. É certo que construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, REsp 1729593/SP).
VIII - Também pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, o STJ consolidou entendimento apontando a impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes na hipótese de atraso na conclusão da obra e entrega de imóvel adquirido na planta. Nessas relações, a forma de cálculo baseada em fração do valor do imóvel como fundamento de seu equivalente locativo poderia implicar em bis in idem caso a cumulação fosse permitida (REsp 1.635.428/SC).
IX - No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não se revela irrisório ou exorbitante.
X - Cumpre destacar que a sentença impugnada não afastou a incidência de juros remuneratórios, mas tão somente os juros de obra após o término do prazo previsto para a conclusão da fase de construção. As condenações, ademais, tem sólido fundamento na exceção de contrato não cumprido, não havendo qualquer razoabilidade na invocação do pacta sunt servanda justamente pela parte que se encontra inadimplente.
XI - Verifica-se, por fim, que os pedidos formulados pela parte Autora foram acolhidos em sua grande maioria, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte Autora.
XII - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida reconhecer a sucumbência mínima e condenar exclusivamente as corrés a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação.